O que são sociedades cooperativas em licitações
Cooperativa é uma sociedade de pessoas que se unem para realizar atividades econômicas em benefício comum, sem fim de lucro para a sociedade em si. Quando se fala em licitação, a pergunta é: elas podem participar? A resposta da Lei nº 14.133/2021 é sim, desde que atendam às condições do art. 16. A preocupação do legislador foi evitar que cooperativas sejam usadas para disfarçar contratação de mão de obra e fugir de obrigações trabalhistas.
Para que serve a regra
A regra garante espaço legítimo às cooperativas de profissionais, como as de médicos, de catadores de materiais recicláveis e de produtores, e, ao mesmo tempo, impõe limites para proteger o trabalhador e a competição. Dá segurança ao pregoeiro, que sabe o que verificar, e ao gestor, que evita contratações que gerem passivo trabalhista.
As condições do art. 16
- Constituição regular. A cooperativa deve ser constituída e funcionar conforme a legislação, em especial as Leis nº 5.764/1971, nº 12.690/2012 e a Lei Complementar nº 130/2009.
- Atuação em regime cooperado. Deve apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados.
- Qualquer cooperado deve poder executar. Qualquer cooperado, com igual qualificação, precisa ser capaz de executar o objeto contratado, e a Administração não pode indicar nominalmente as pessoas.
- Objeto compatível. Nas cooperativas de trabalho regidas pela Lei nº 12.690/2012, o objeto da licitação deve referir-se a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, executados de forma complementar à sua atuação.
Como funciona na prática
- Previsão no edital. O edital deve prever a participação de cooperativas e quais documentos serão exigidos para comprovar as condições do art. 16.
- Documentos. A cooperativa apresenta o estatuto, o registro, o demonstrativo de atuação cooperada e a relação de cooperados, além dos documentos de habilitação comuns.
- Análise. O agente de contratação confere se o objeto cabe nas atividades da cooperativa e se qualquer cooperado qualificado poderia executá-lo.
- Execução. Durante o contrato, a fiscalização observa que não existam subordinação e controle individual típicos de relação de emprego, o que descaracterizaria a cooperativa.
Exemplo hipotético: uma prefeitura de pequeno porte contrata uma cooperativa de profissionais para prestar serviço técnico especializado. O edital exige o demonstrativo de atuação cooperada e a lista de cooperados com qualificação equivalente. Durante o contrato, o município não escolhe nominalmente quem presta o serviço, e a cooperativa organiza o rodízio entre seus cooperados.
Cuidados importantes
A lei também prevê tratamento específico no pagamento: o art. 141, § 1º, II, admite a quebra da ordem cronológica de pagamentos em favor de cooperativas, se demonstrado risco de descontinuidade do serviço. Mesmo assim, a medida depende de justificativa. O maior risco, porém, é a fraude à relação de emprego: cooperativa de mão de obra que opera com trabalhadores subordinados, horário e chefia da contratante pode ser considerada simulada e gerar responsabilidade para o gestor.
Base legal
Lei nº 14.133/2021, arts. 16 e 141, no Planalto, em conjunto com as normas das cooperativas citadas no art. 16. O município deve conferir ainda a orientação do tribunal de contas do seu estado sobre contratação de cooperativas.
Diferença entre cooperativa e empresa comum
A empresa comum contrata empregados e responde pela relação de trabalho. A cooperativa trabalha com cooperados, que são ao mesmo tempo donos e prestadores, sem vínculo empregatício entre eles e a sociedade, quando a atuação é genuinamente cooperada. Para a licitação, a cooperativa precisa provar essa natureza; a empresa, não.
Erros comuns
- Aceitar cooperativa sem exigir o demonstrativo de atuação cooperada.
- Indicar nominalmente quem deve prestar o serviço.
- Contratar cooperativa de mão de obra para atividade que, na prática, é emprego disfarçado.
- Misturar o regime cooperado com subordinação e controle de horário.
- Usar a regra de pagamento fora da ordem cronológica sem demonstrar o risco de descontinuidade.
Perguntas que o gestor deve se fazer antes de aceitar uma cooperativa
- O objeto da licitação cabe no objeto social da cooperativa?
- Qualquer cooperado, com a mesma qualificação, poderia executar o serviço, sem indicação nominal?
- O demonstrativo de atuação cooperada mostra repartição real de receitas e despesas?
- O modelo de execução evita subordinação direta, controle de ponto e chefia da contratante sobre os cooperados?
- O edital descreveu claramente os documentos exigidos da cooperativa?
Se as respostas forem consistentes, a participação da cooperativa tende a ser segura. Se houver dúvida, vale consultar a assessoria jurídica e, se for o caso, o tribunal de contas, que costuma ter orientações sobre o tema. Lembre que, em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o risco de fraude à relação de emprego é maior, e a análise deve ser ainda mais cuidadosa.
Relação com outras regras de habilitação
A cooperativa também precisa comprovar a regularidade fiscal, social e trabalhista e a qualificação técnica exigida no edital, como qualquer outro licitante. As condições do art. 16 se somam a esses requisitos; não os substituem. Por isso, a análise da proposta e da documentação deve seguir a mesma ordem e o mesmo rigor aplicados às demais participantes.
