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Glossário da gestão pública

Sociedades cooperativas em licitações

A participação de sociedades cooperativas em licitações é admitida quando cumprem as condições do art. 16 da Lei nº 14.133/2021, como atuar em regime cooperado e ter cooperados aptos a executar o objeto.

O que são sociedades cooperativas em licitações

Cooperativa é uma sociedade de pessoas que se unem para realizar atividades econômicas em benefício comum, sem fim de lucro para a sociedade em si. Quando se fala em licitação, a pergunta é: elas podem participar? A resposta da Lei nº 14.133/2021 é sim, desde que atendam às condições do art. 16. A preocupação do legislador foi evitar que cooperativas sejam usadas para disfarçar contratação de mão de obra e fugir de obrigações trabalhistas.

Para que serve a regra

A regra garante espaço legítimo às cooperativas de profissionais, como as de médicos, de catadores de materiais recicláveis e de produtores, e, ao mesmo tempo, impõe limites para proteger o trabalhador e a competição. Dá segurança ao pregoeiro, que sabe o que verificar, e ao gestor, que evita contratações que gerem passivo trabalhista.

As condições do art. 16

  1. Constituição regular. A cooperativa deve ser constituída e funcionar conforme a legislação, em especial as Leis nº 5.764/1971, nº 12.690/2012 e a Lei Complementar nº 130/2009.
  2. Atuação em regime cooperado. Deve apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados.
  3. Qualquer cooperado deve poder executar. Qualquer cooperado, com igual qualificação, precisa ser capaz de executar o objeto contratado, e a Administração não pode indicar nominalmente as pessoas.
  4. Objeto compatível. Nas cooperativas de trabalho regidas pela Lei nº 12.690/2012, o objeto da licitação deve referir-se a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, executados de forma complementar à sua atuação.

Como funciona na prática

  1. Previsão no edital. O edital deve prever a participação de cooperativas e quais documentos serão exigidos para comprovar as condições do art. 16.
  2. Documentos. A cooperativa apresenta o estatuto, o registro, o demonstrativo de atuação cooperada e a relação de cooperados, além dos documentos de habilitação comuns.
  3. Análise. O agente de contratação confere se o objeto cabe nas atividades da cooperativa e se qualquer cooperado qualificado poderia executá-lo.
  4. Execução. Durante o contrato, a fiscalização observa que não existam subordinação e controle individual típicos de relação de emprego, o que descaracterizaria a cooperativa.

Exemplo hipotético: uma prefeitura de pequeno porte contrata uma cooperativa de profissionais para prestar serviço técnico especializado. O edital exige o demonstrativo de atuação cooperada e a lista de cooperados com qualificação equivalente. Durante o contrato, o município não escolhe nominalmente quem presta o serviço, e a cooperativa organiza o rodízio entre seus cooperados.

Cuidados importantes

A lei também prevê tratamento específico no pagamento: o art. 141, § 1º, II, admite a quebra da ordem cronológica de pagamentos em favor de cooperativas, se demonstrado risco de descontinuidade do serviço. Mesmo assim, a medida depende de justificativa. O maior risco, porém, é a fraude à relação de emprego: cooperativa de mão de obra que opera com trabalhadores subordinados, horário e chefia da contratante pode ser considerada simulada e gerar responsabilidade para o gestor.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 16 e 141, no Planalto, em conjunto com as normas das cooperativas citadas no art. 16. O município deve conferir ainda a orientação do tribunal de contas do seu estado sobre contratação de cooperativas.

Diferença entre cooperativa e empresa comum

A empresa comum contrata empregados e responde pela relação de trabalho. A cooperativa trabalha com cooperados, que são ao mesmo tempo donos e prestadores, sem vínculo empregatício entre eles e a sociedade, quando a atuação é genuinamente cooperada. Para a licitação, a cooperativa precisa provar essa natureza; a empresa, não.

Erros comuns

  • Aceitar cooperativa sem exigir o demonstrativo de atuação cooperada.
  • Indicar nominalmente quem deve prestar o serviço.
  • Contratar cooperativa de mão de obra para atividade que, na prática, é emprego disfarçado.
  • Misturar o regime cooperado com subordinação e controle de horário.
  • Usar a regra de pagamento fora da ordem cronológica sem demonstrar o risco de descontinuidade.

Perguntas que o gestor deve se fazer antes de aceitar uma cooperativa

  • O objeto da licitação cabe no objeto social da cooperativa?
  • Qualquer cooperado, com a mesma qualificação, poderia executar o serviço, sem indicação nominal?
  • O demonstrativo de atuação cooperada mostra repartição real de receitas e despesas?
  • O modelo de execução evita subordinação direta, controle de ponto e chefia da contratante sobre os cooperados?
  • O edital descreveu claramente os documentos exigidos da cooperativa?

Se as respostas forem consistentes, a participação da cooperativa tende a ser segura. Se houver dúvida, vale consultar a assessoria jurídica e, se for o caso, o tribunal de contas, que costuma ter orientações sobre o tema. Lembre que, em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o risco de fraude à relação de emprego é maior, e a análise deve ser ainda mais cuidadosa.

Relação com outras regras de habilitação

A cooperativa também precisa comprovar a regularidade fiscal, social e trabalhista e a qualificação técnica exigida no edital, como qualquer outro licitante. As condições do art. 16 se somam a esses requisitos; não os substituem. Por isso, a análise da proposta e da documentação deve seguir a mesma ordem e o mesmo rigor aplicados às demais participantes.

Perguntas frequentes sobre Sociedades cooperativas em licitações

Cooperativa pode participar de licitação?

Pode, desde que cumpra as condições do art. 16 da Lei nº 14.133/2021: constituição regular, atuação em regime cooperado, qualquer cooperado de igual qualificação apto a executar o objeto e, nas cooperativas de trabalho da Lei nº 12.690/2012, objeto complementar à sua atuação.

Quais documentos a cooperativa precisa apresentar na licitação?

Além dos documentos de habilitação comuns, o edital deve exigir os que comprovem as condições do art. 16, como estatuto, registro e demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados. A lista deve estar clara no edital.

A prefeitura pode escolher quem da cooperativa vai prestar o serviço?

Não. O art. 16 exige que qualquer cooperado, com igual qualificação, seja capaz de executar o objeto, e proíbe a Administração de indicar nominalmente as pessoas. Se a contratante escolhe e comanda cada trabalhador, há risco de fraude à relação de emprego.

Cooperativa recebe fora da ordem cronológica de pagamentos?

Pode, em caráter excepcional. O art. 141, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021 permite alterar a ordem cronológica para pagamento a sociedade cooperativa (e a ME, EPP, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e MEI), desde que demonstrado o risco de descontinuidade do objeto, com prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 16 e 141 (Planalto)

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