O que é a desvinculação de receitas dos Municípios
A Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM) é uma regra transitória do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite ao município usar livremente parte de receitas que, em princípio, estariam vinculadas a órgão, fundo ou despesa. Está no art. 76-B do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional 93/2016 e reescrito pela Emenda Constitucional 136/2025. A medida é um instrumento de flexibilidade de gestão: dá ao prefeito margem para realocar recursos entre prioridades.
Quais receitas e em que percentuais
Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e acréscimos legais, e outras receitas correntes, nos percentuais de:
- 50% até 31 de dezembro de 2026;
- 30% de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
O que não se desvincula
O art. 76-B, §1º, ressalva, entre outros:
- os recursos destinados à saúde (art. 198, §2º, III) e à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);
- as receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
- as transferências obrigatórias e voluntárias entre entes com destinação especificada em lei;
- os fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
Superávit de fundos
A cada exercício, até 2032, os superávits financeiros apurados no exercício anterior dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal poderão ser utilizados exclusivamente para financiar políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas (§2º). Ou seja, o superávit dos fundos pode ser realocado, mas com destinação restrita a essas áreas.
Como funciona na prática
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que quer usar a desvinculação para reforçar o orçamento de manutenção. O roteiro de cuidados é:
- Identificar, por fonte, as receitas sujeitas à desvinculação (impostos, taxas, contribuições e multas não ressalvados) e apurar o percentual vigente no exercício.
- Excluir da base os recursos da saúde e da educação e as demais exceções do §1º.
- Registrar contabilmente a desvinculação, com a reclassificação da fonte, de acordo com as orientações do Tesouro Nacional e do tribunal de contas.
- Verificar a regra de abertura de dotações e a necessidade de autorização legislativa local, se a lei do fundo ou da taxa exigir ajustes.
- Manter a documentação da apuração para eventual auditoria.
Base legal
- Constituição Federal, ADCT, art. 76-B, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 93/2016 e 136/2025.
Os percentuais e prazos foram alterados por emenda; confirme sempre a redação vigente do ADCT antes de aplicar o mecanismo.
Desvinculação não autoriza descumprir mínimos
A DRM é uma flexibilidade, não uma autorização para descumprir mínimos constitucionais. Os recursos da saúde e do ensino ficam de fora justamente para que o piso de investimento não seja reduzido. Também ficam resguardadas as contribuições previdenciárias e as transferências com destinação em lei. Quem usar a desvinculação para cobrir despesas deve manter a coerência com a LDO e com as metas fiscais, e não pode ignorar os limites de despesa com pessoal e a regra de não gastar recursos que não existem em caixa.
Diferença entre desvinculação e vinculação
A vinculação amarra a receita a uma finalidade; a desvinculação a solta, em parte, por tempo determinado. Veja também fundo especial, fonte de recursos e não afetação.
Exemplo ilustrativo
Imagine um município em que uma taxa de serviço, instituída por lei, financie um fundo específico. Parte dessa receita, dentro do percentual permitido e não incluída nas exceções, pode ser desvinculada e usada para despesas gerais, como manutenção de vias. O restante continua vinculado ao fundo. Se, no mesmo exercício, o fundo apresentou superávit financeiro, ele só poderá ser aplicado em saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas. Cada operação deve ser registrada e justificada, para que o controle externo entenda como o limite foi calculado.
Como registrar e comprovar a desvinculação
Como a DRM mexe com a destinação dos recursos, o registro contábil é essencial. A prática recomendada é apurar, em planilha, a base de cálculo por natureza de receita, excluir as exceções do §1º, aplicar o percentual do exercício e documentar o resultado. A contabilidade deve, então, reclassificar a fonte de recursos conforme as orientações do Tesouro Nacional e do tribunal de contas do Estado, que costumam publicar notas técnicas sobre o tema. A planilha, o parecer do contador e o ato que formaliza a utilização devem ser guardados com o processo de prestação de contas.
Acompanhamento das mudanças de regra
A DRM já foi alterada mais de uma vez por emenda constitucional, com mudanças de prazo e percentual. Por isso, o gestor não deve se basear em materiais antigos: é necessário consultar o texto consolidado da Constituição, no portal do Planalto, e as notas técnicas mais recentes. Quando a norma mudar durante o exercício, é importante verificar a partir de que data o novo percentual vale e se há regra de transição, evitando aplicar o limite errado.
Erros comuns
- Aplicar o percentual antigo, sem conferir a redação atual do art. 76-B.
- Incluir na base de cálculo recursos de saúde, educação ou previdência dos servidores.
- Usar o superávit de fundos em finalidades diferentes das permitidas.
- Não registrar contabilmente a desvinculação e a reclassificação da fonte.
- Entender a DRM como dispensa dos mínimos constitucionais.
- Não documentar a apuração do percentual desvinculado.
