A dívida ativa é a forma de o município cobrar o que lhe é devido e não foi pago. A Lei 4.320/1964 (art. 39, §1º) determina que os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, exigíveis pelo decurso do prazo para pagamento, sejam inscritos, na forma da legislação própria, em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza.
Para que serve a dívida ativa
Quando o contribuinte não paga o que deve, o município precisa de um caminho para cobrar. A inscrição em dívida ativa dá ao crédito presunção de certeza e liquidez e permite a execução fiscal, que é um processo mais ágil que as ações comuns. Também faz o crédito aparecer na contabilidade como direito a receber. Para muitos municípios, a dívida ativa representa um estoque grande de recursos não arrecadados, e gerenciá-la bem é uma alavanca de receita.
Como funciona o ciclo de cobrança, em etapas
- Lançamento e vencimento: o crédito é constituído e o contribuinte é notificado.
- Cobrança amigável: o município notifica, oferece parcelamento e, quando a lei permite, protesta o título.
- Inscrição: o crédito é inscrito, com os requisitos legais, e a CDA é emitida.
- Execução fiscal: a procuradoria ajuíza a ação para os créditos que justificam o custo.
- Acompanhamento: a equipe controla prazos, penhoras, parcelamentos e prescrição.
Exemplo ilustrativo
Imagine que uma prefeitura de pequeno porte descobre que seu estoque de dívida ativa inclui créditos muito antigos, alguns já prescritos, de contribuintes que não existem mais. A limpeza da base, com baixa dos créditos irrecuperáveis, melhora a qualidade das informações e permite concentrar esforços nos devedores que ainda podem pagar. Isso melhora também a avaliação contábil do ativo.
Dívida ativa na contabilidade
O estoque deve ser registrado no ativo, com ajuste para perdas estimadas, porque nem todo crédito será recebido. O Tribunal de Contas costuma observar se o município reconhece esse ajuste e se há política de cobrança. Veja ajuste para perdas de créditos.
Tributária e não tributária
- Tributária: proveniente de tributos, adicionais e multas (IPTU, ISS, ITBI, taxas, contribuição de melhoria);
- Não tributária: os demais créditos, como multas de qualquer origem (exceto tributárias), foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, custas, preços de serviços de estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições e alcances de responsáveis julgados (Lei 4.320, art. 39, §2º).
Como se forma
- O crédito é lançado e o contribuinte notificado.
- Vence o prazo sem pagamento e sem suspensão da exigibilidade.
- A autoridade competente faz o controle de legalidade da inscrição (certeza, liquidez e exigibilidade), que o CTN agora trata como direito do contribuinte e dever da Fazenda (art. 201, §2º, incluído pela LC 236/2026).
- O crédito é inscrito, e o termo de inscrição indica nome do devedor, quantia, origem e natureza do crédito, data e número do processo administrativo (CTN, art. 202).
- Emite-se a CDA.
O CTN fixa prazo de até 90 dias úteis, a partir da exigibilidade, para o órgão que constitui o crédito encaminhar as informações para inscrição e cobrança, podendo ser ampliado até 120 dias úteis para contribuintes de maior conformidade e reduzido para 60 dias úteis para os de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em contrário (art. 201, §3º).
Efeitos
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, relativa e passível de prova em contrário (CTN, art. 204). A inscrição suspende a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes (Lei 6.830/1980, art. 2º, §3º); segundo o STJ, essa regra vale para créditos não tributários, e os tributários seguem o CTN.
Instrumentos de cobrança e recuperação
Cobrança administrativa, protesto da CDA, parcelamento, transação e execução fiscal. A Lei 4.320 admite ainda a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, nos termos de lei específica (art. 39-A, incluído pela LC 208/2024), com regras como manter a cobrança com a Fazenda e realizar-se até 90 dias antes do fim do mandato.
Dicas de gestão da dívida ativa
Segmentar a carteira por valor, idade e perfil do devedor é o ponto de partida. Créditos grandes e recentes pedem ação rápida; créditos pequenos pedem cobrança administrativa em massa; créditos antigos pedem análise de prescrição. A atualização de endereços por cruzamento de bases e a oferta de parcelamento ou transação, nos termos da lei local, ampliam a chance de recuperação com menos custo.
Erros comuns
- Inscrever créditos prescritos ou já pagos, gerando nulidade e ações de responsabilidade.
- Deixar para cobrar judicialmente tudo, inclusive créditos de baixo valor, sem política de cobrança.
- Não manter cadastro do devedor atualizado, dificultando citação.
- Inscrever com erro no termo de inscrição ou na CDA.
Diferença entre dívida ativa e dívida pública
A dívida ativa é o que os devedores devem ao ente e ainda não pagaram: é um direito, um ativo. A dívida pública é o que o ente deve a terceiros: é um passivo. As expressões se parecem, mas apontam em direções opostas, e confundi-las gera erro de leitura do balanço.
Onde aprofundar
Veja CDA, execução fiscal, protesto de CDA, parcelamento tributário e transação tributária. A Evoluta oferece o curso sobre dívida ativa, cobrança e dação em pagamento e o conteúdo sobre inteligência artificial para administração tributária.



