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Glossário da gestão pública

Transação tributária

A transação tributária é o acordo entre fisco e contribuinte, com concessões mútuas, para encerrar um litígio e extinguir o crédito. Depende de lei que a autorize e indique a autoridade competente (CTN, art. 171).

O que é transação tributária

A transação tributária é um acordo firmado entre a Fazenda Pública e o contribuinte para pôr fim a uma disputa sobre um crédito tributário. Cada lado cede em alguma coisa: o fisco pode reduzir encargos, conceder prazo ou aceitar determinadas formas de pagamento; o contribuinte reconhece parte do débito, desiste de discussões e se compromete a pagar. O resultado é o encerramento do conflito, com a extinção do crédito nos termos do acordo.

Em vez de arrastar processos por anos, com resultado incerto para ambos, a transação busca uma solução negociada. Para o município, é especialmente útil para créditos de recuperação difícil, em que a execução fiscal tende a ser longa e pouco produtiva.

O que diz o CTN

O art. 171 do CTN estabelece que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. O parágrafo único determina que a lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. A transação é uma das causas de extinção do crédito tributário (art. 156, III).

Mediação e arbitragem: as novidades da LC 236/2026

A Lei Complementar nº 236/2026 acrescentou ao CTN outros instrumentos de solução consensual:

  • Arbitragem especial tributária e aduaneira (art. 171-A): lei especial a autorizará, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro, administrativo e judicial; a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial;
  • Mediação (art. 171-B): lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, exercida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxiliará na construção de soluções consensuais;
  • Efeito sobre a LRF (art. 171-C): a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O mesmo CTN prevê outras consequências desses instrumentos: a proposta de transação aceita pela administração, o acordo de mediação e a instituição da arbitragem suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151, VII a IX), e o cumprimento do acordo de mediação e a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo extinguem o crédito (art. 156, XII e XIII).

Para que serve

  • Reduzir litígios: menos processos, menos tempo e menos custo para o município e para o contribuinte;
  • Recuperar créditos difíceis: acordo permite receber parte do valor sem depender de penhora;
  • Segurança para as duas partes: resultado previsível e definitivo;
  • Desafogar a procuradoria: concentrando esforços em casos estratégicos.

Como funciona na prática

O município só pode transigir se houver lei local regulando condições, limites e responsáveis. Um roteiro de implantação:

  1. elaborar projeto de lei que autorize a transação e defina: quais créditos admitem acordo, quais concessões são possíveis, limites de redução, prazos, garantias e causas de rescisão;
  2. indicar a autoridade competente para autorizar a transação, como exige o parágrafo único do art. 171;
  3. criar um fluxo: pedido do contribuinte ou proposta da procuradoria, análise técnica da situação do devedor, parecer jurídico e decisão fundamentada;
  4. definir critérios objetivos de capacidade de pagamento, para tratar de forma isonômica os contribuintes em situação semelhante;
  5. formalizar o acordo por termo, com cláusulas claras sobre pagamento, rescisão e consequências do descumprimento;
  6. acompanhar o cumprimento e registrar contabilmente a extinção do crédito.

Base legal

  • Código Tributário Nacional, arts. 151, VII a IX, 156, III, XII e XIII, 171, 171-A, 171-B e 171-C;
  • lei municipal que regule a transação.

Diferença entre transação e parcelamento

O parcelamento apenas divide o pagamento do débito, sem modificar o valor devido, salvo previsão de lei. A transação envolve concessões mútuas e põe fim a um litígio, podendo reduzir encargos e prever outras condições. Por isso, a transação exige mais cuidado jurídico, e a escolha da autoridade que a autoriza é um ponto sensível.

Critérios para escolher os créditos que entram na transação

Nem todo crédito é bom candidato à transação. Os mais indicados são aqueles em que há litígio real, dúvida razoável sobre a possibilidade de recuperação integral, ou situação de dificuldade financeira comprovada do devedor. Já créditos pacíficos, de contribuintes que podem pagar, não justificam concessões, e créditos já prescritos devem ser tratados pelo reconhecimento da prescrição, e não por transação. Por isso, a lei local deve prever critérios objetivos de elegibilidade e de capacidade de pagamento.

Transparência e controle

Por envolver concessões, a transação é um tema sensível para os órgãos de controle. Convém publicar a lei e os critérios, manter registros detalhados de cada acordo, com as justificativas e os pareceres, e submeter periodicamente os resultados ao controle interno. A boa documentação protege o servidor que autoriza o acordo e aumenta a confiança da sociedade no instrumento.

Erros comuns

  • Fazer acordos individuais sem lei autorizativa ou sem indicar a autoridade competente.
  • Conceder condições diferentes a contribuintes em situações semelhantes, sem critério objetivo.
  • Não fundamentar a decisão, o que expõe o agente a questionamentos dos órgãos de controle.
  • Utilizar a transação para créditos que deveriam ser objeto de reconhecimento de prescrição.
  • Não prever rescisão em caso de descumprimento.
  • Considerar que, por não ser renúncia de receita para a LRF, a transação dispensa estudo e controle.

Perguntas frequentes sobre Transação tributária

O que é transação tributária?

É o acordo entre fisco e contribuinte, com concessões mútuas, para encerrar um litígio e extinguir o crédito tributário, previsto no art. 171 do CTN. Só pode ser feito se houver lei que a autorize e indique a autoridade competente.

A transação tributária é renúncia de receita?

Não para fins do art. 14 da LRF. O art. 171-C do CTN, incluído pela LC 236/2026, afirma que a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita, o que não dispensa a necessidade de lei e de controle.

O município pode fazer transação com contribuintes?

Pode, desde que haja lei municipal regulando as condições, os limites, as concessões possíveis e a autoridade competente para autorizar cada acordo, como exige o parágrafo único do art. 171 do CTN. Sem essa lei, a administração não pode transigir.

Qual a diferença entre transação e parcelamento?

O parcelamento divide o pagamento do débito em prestações, sem alterar o valor devido, salvo lei em contrário. A transação envolve concessões mútuas para pôr fim a um litígio e pode reduzir encargos, prever prazos e outras condições, extinguindo o crédito nos termos do acordo.

Termos relacionados

Glossário de tributos municipais

Fontes

  1. Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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