O que é a Lei de Execução Fiscal
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é a norma que organiza o processo judicial pelo qual a Fazenda Pública cobra seus créditos inscritos em dívida ativa. É a lei por trás das chamadas “execuções fiscais”, processos que movem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias contra devedores de tributos e de outras receitas.
O art. 1º dispõe que a execução judicial da dívida ativa dessas entidades será regida pela LEF e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso quer dizer que a LEF traz as regras especiais, e o CPC preenche as lacunas.
Dívida ativa e presunção de certeza
O art. 2º define dívida ativa como a tributária ou não tributária, na definição da Lei nº 4.320/1964. Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades abrangidas será considerado dívida ativa (§ 1º), e ela abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (§ 2º). A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (§ 3º). Segundo o STJ, essa suspensão só vale para dívidas não tributárias, porque prescrição de crédito tributário é matéria de lei complementar (CF, art. 146, III, “b”; CTN, art. 174). Já o art. 3º dispõe que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
As etapas da execução
- Petição inicial (art. 6º): indica apenas o juiz, o pedido e o requerimento de citação, e é instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que dela faz parte integrante. O valor da causa é o da dívida constante da certidão, com os encargos legais;
- Despacho do juiz (art. 7º): importa em ordem para citação, penhora (se não for paga a dívida nem garantida a execução por depósito, fiança ou seguro garantia), arresto, registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens;
- Citação (art. 8º): o executado é citado para, em 5 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução. A citação é feita, em regra, pelo correio, com possibilidade de oficial de justiça ou edital. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (§ 2º);
- Garantia da execução (art. 9º): o executado pode efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro garantia, nomear bens à penhora ou indicar bens de terceiros aceitos pela Fazenda;
- Penhora (art. 11): segue uma ordem de preferência que começa pelo dinheiro e passa por títulos, metais, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e direitos;
- Embargos (art. 16): o executado pode oferecer embargos em 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança ou seguro, ou da intimação da penhora, e não são admitidos antes de garantida a execução.
Suspensão, arquivamento e prescrição intercorrente
O art. 40 trata da suspensão da execução quando não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis, do arquivamento dos autos depois de um ano e da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. É um dos dispositivos que mais afetam a gestão da dívida ativa municipal.
Para que serve
A LEF dá à Fazenda Pública um instrumento processual específico, com presunção de certeza do título e regras próprias de citação e de garantia. Para o município, é o último recurso depois da cobrança administrativa e do protesto: o ajuizamento deve ser seletivo, concentrado nos créditos em que os resultados esperados justificam o custo.
Como funciona na prática
Imagine uma procuradoria municipal que decide ajuizar execuções fiscais. Um roteiro:
- confirmar, em cada crédito, o controle de legalidade da inscrição e a ausência de prescrição, decadência ou suspensão;
- verificar se a CDA contém todos os requisitos legais e se a petição inicial atende ao art. 6º;
- pesquisar endereço e bens do devedor antes do ajuizamento;
- acompanhar a citação e a garantia da execução, requerendo as medidas cabíveis na ordem do art. 11;
- controlar o prazo de embargos e responder a eles, com os documentos do processo administrativo;
- monitorar os processos suspensos e arquivados, para evitar a prescrição intercorrente.
Base legal
- Lei nº 6.830/1980, texto atualizado;
- Código Tributário Nacional, arts. 201 a 204 (dívida ativa) e 174 (prescrição).
Diferença entre a LEF e o CPC
A LEF contém normas especiais para a cobrança da dívida ativa, como a presunção de certeza e liquidez do título e os prazos de citação e embargos. O Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente, para tudo o que a LEF não regula. Veja o verbete execução fiscal.
Erros comuns
- Ajuizar execução sem controle de legalidade da inscrição, com risco de nulidade ou extinção do processo.
- Ajuizar em massa créditos de baixo valor, sem pesquisa prévia de bens.
- Não acompanhar processos suspensos e arquivados, deixando ocorrer a prescrição intercorrente.
- Descumprir prazos de resposta aos embargos.
- Aplicar a crédito tributário a suspensão de 180 dias da inscrição, que, segundo o STJ, vale só para dívidas não tributárias.
- Não manter a atualização dos dados do devedor e dos corresponsáveis.
