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Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)

A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) regula a cobrança judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, com rito próprio e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

O que é a Lei de Execução Fiscal

A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é a norma que organiza o processo judicial pelo qual a Fazenda Pública cobra seus créditos inscritos em dívida ativa. É a lei por trás das chamadas “execuções fiscais”, processos que movem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias contra devedores de tributos e de outras receitas.

O art. 1º dispõe que a execução judicial da dívida ativa dessas entidades será regida pela LEF e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso quer dizer que a LEF traz as regras especiais, e o CPC preenche as lacunas.

Dívida ativa e presunção de certeza

O art. 2º define dívida ativa como a tributária ou não tributária, na definição da Lei nº 4.320/1964. Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades abrangidas será considerado dívida ativa (§ 1º), e ela abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (§ 2º). A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (§ 3º). Segundo o STJ, essa suspensão só vale para dívidas não tributárias, porque prescrição de crédito tributário é matéria de lei complementar (CF, art. 146, III, “b”; CTN, art. 174). Já o art. 3º dispõe que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

As etapas da execução

  1. Petição inicial (art. 6º): indica apenas o juiz, o pedido e o requerimento de citação, e é instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que dela faz parte integrante. O valor da causa é o da dívida constante da certidão, com os encargos legais;
  2. Despacho do juiz (art. 7º): importa em ordem para citação, penhora (se não for paga a dívida nem garantida a execução por depósito, fiança ou seguro garantia), arresto, registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens;
  3. Citação (art. 8º): o executado é citado para, em 5 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução. A citação é feita, em regra, pelo correio, com possibilidade de oficial de justiça ou edital. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (§ 2º);
  4. Garantia da execução (art. 9º): o executado pode efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro garantia, nomear bens à penhora ou indicar bens de terceiros aceitos pela Fazenda;
  5. Penhora (art. 11): segue uma ordem de preferência que começa pelo dinheiro e passa por títulos, metais, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e direitos;
  6. Embargos (art. 16): o executado pode oferecer embargos em 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança ou seguro, ou da intimação da penhora, e não são admitidos antes de garantida a execução.

Suspensão, arquivamento e prescrição intercorrente

O art. 40 trata da suspensão da execução quando não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis, do arquivamento dos autos depois de um ano e da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. É um dos dispositivos que mais afetam a gestão da dívida ativa municipal.

Para que serve

A LEF dá à Fazenda Pública um instrumento processual específico, com presunção de certeza do título e regras próprias de citação e de garantia. Para o município, é o último recurso depois da cobrança administrativa e do protesto: o ajuizamento deve ser seletivo, concentrado nos créditos em que os resultados esperados justificam o custo.

Como funciona na prática

Imagine uma procuradoria municipal que decide ajuizar execuções fiscais. Um roteiro:

  1. confirmar, em cada crédito, o controle de legalidade da inscrição e a ausência de prescrição, decadência ou suspensão;
  2. verificar se a CDA contém todos os requisitos legais e se a petição inicial atende ao art. 6º;
  3. pesquisar endereço e bens do devedor antes do ajuizamento;
  4. acompanhar a citação e a garantia da execução, requerendo as medidas cabíveis na ordem do art. 11;
  5. controlar o prazo de embargos e responder a eles, com os documentos do processo administrativo;
  6. monitorar os processos suspensos e arquivados, para evitar a prescrição intercorrente.

Base legal

  • Lei nº 6.830/1980, texto atualizado;
  • Código Tributário Nacional, arts. 201 a 204 (dívida ativa) e 174 (prescrição).

Diferença entre a LEF e o CPC

A LEF contém normas especiais para a cobrança da dívida ativa, como a presunção de certeza e liquidez do título e os prazos de citação e embargos. O Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente, para tudo o que a LEF não regula. Veja o verbete execução fiscal.

Erros comuns

  • Ajuizar execução sem controle de legalidade da inscrição, com risco de nulidade ou extinção do processo.
  • Ajuizar em massa créditos de baixo valor, sem pesquisa prévia de bens.
  • Não acompanhar processos suspensos e arquivados, deixando ocorrer a prescrição intercorrente.
  • Descumprir prazos de resposta aos embargos.
  • Aplicar a crédito tributário a suspensão de 180 dias da inscrição, que, segundo o STJ, vale só para dívidas não tributárias.
  • Não manter a atualização dos dados do devedor e dos corresponsáveis.

Perguntas frequentes sobre Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)

O que é a Lei de Execução Fiscal?

É a Lei nº 6.830/1980, que rege a execução judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, com rito próprio e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para o que ela não regula.

Em quanto tempo o executado deve pagar na execução fiscal?

Segundo o art. 8º da LEF, o executado é citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora.

Qual o prazo para embargos à execução fiscal?

O art. 16 da LEF fixa 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Os embargos não são admitidos antes de garantida a execução da dívida cobrada.

Qual o efeito da inscrição em dívida ativa sobre a prescrição?

O art. 2º, § 3º, da LEF prevê que a inscrição suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes; segundo o STJ, isso vale só para dívidas não tributárias, pois a prescrição tributária segue o CTN (art. 174). O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (LEF, art. 8º, § 2º; para tributos, CTN, art. 174, § 1º, I).

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Fontes

  1. Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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