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Glossário da gestão pública

Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente é a que ocorre durante a execução fiscal parada: se o devedor ou os bens não são localizados e passa o prazo prescricional após o arquivamento, o juiz pode reconhecê-la de ofício, extinguindo o crédito (Lei 6.830/1980, art. 40).

O que é prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente é a prescrição que se dá no meio do processo de execução fiscal. A Fazenda ajuizou a cobrança no prazo, mas o processo ficou parado porque não se achou o devedor nem bens para penhorar. Se esse estado se arrasta por tempo suficiente, a lei permite que o juiz reconheça a perda do direito de cobrar, e o crédito é extinto.

O fundamento está no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). A ideia é a mesma que inspira a prescrição comum: a administração não pode manter um processo aberto indefinidamente, sem qualquer resultado útil.

Como o art. 40 da Lei de Execução Fiscal funciona

  1. O juiz suspende o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Durante essa suspensão, não corre o prazo de prescrição.
  2. Decorrido o prazo de um ano sem que se localize o devedor ou se encontrem bens penhoráveis, o juiz ordena o arquivamento dos autos (§ 2º).
  3. Se, a qualquer tempo, forem encontrados o devedor ou os bens, os autos são desarquivados para o prosseguimento da execução (§ 3º).
  4. Se decorrer o prazo prescricional a partir da decisão de arquivamento, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§ 4º).

O CTN também menciona a matéria. Na redação atual, o art. 174, § 1º, VII, prevê a interrupção da prescrição pela sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado.

Para que serve

A prescrição intercorrente desafoga o Judiciário e protege o contribuinte contra execuções eternas. Para a prefeitura, é um alerta: executar sem saber onde estão o devedor e seus bens pode custar mais do que o crédito vale e, ao final, resulta em perda do direito de cobrar. Isso reforça a importância de uma gestão de cobrança que não dependa só do processo judicial.

Como funciona na prática

Imagine uma procuradoria municipal com centenas de execuções fiscais arquivadas porque o devedor não foi encontrado. O roteiro sugerido é:

  1. listar os processos arquivados, com a data da decisão de arquivamento;
  2. consultar bancos de dados e convênios de pesquisa patrimonial e de endereço para tentar localizar o devedor ou bens antes que o prazo termine;
  3. requerer o desarquivamento quando houver informação nova útil;
  4. priorizar créditos de maior valor, nos quais a pesquisa compensa;
  5. acompanhar o prazo prescricional a partir do arquivamento e preparar a manifestação da Fazenda, caso o juiz a intime a se manifestar;
  6. registrar contabilmente a baixa dos créditos cuja prescrição for decretada.

Base legal

Como a aplicação do art. 40 foi objeto de discussão nos tribunais ao longo dos anos, é prudente que a procuradoria acompanhe a jurisprudência vigente do tribunal de justiça local e dos tribunais superiores, sem tomar como definitiva qualquer orientação isolada.

Diferença entre prescrição intercorrente e prescrição comum

A prescrição tributária comum (art. 174 do CTN) é o prazo de cinco anos para cobrar o crédito, contado da constituição definitiva. A intercorrente começa depois do ajuizamento, quando o processo fica sem andamento útil por não se achar o devedor ou os bens. Em ambas, o efeito é a extinção do crédito.

Como evitar a prescrição intercorrente

O melhor remédio é preventivo. Antes de ajuizar, convém tentar a cobrança administrativa e o protesto da CDA, que são mais baratos e podem interromper a prescrição. Também ajuda manter o cadastro de contribuintes com endereços atualizados, integrar-se a bases de dados externas e avaliar, crédito a crédito, se o ajuizamento é economicamente justificável, em vez de executar tudo em massa.

Exemplo de rotina para a procuradoria

Uma procuradoria municipal pode organizar o acompanhamento das execuções arquivadas em três faixas. Na primeira, ficam os processos recém-arquivados, em que a prioridade é buscar informações novas sobre bens e endereço. Na segunda, os que já estão há bastante tempo parados e em que o prazo prescricional começa a se aproximar, hipótese em que vale uma última tentativa de localização antes da manifestação final. Na terceira, os de valor muito baixo, para os quais pode ser mais econômico aceitar a extinção do que manter a movimentação. Essa triagem torna o trabalho mais racional e ajuda a justificar decisões diante do controle interno.

O papel da cobrança extrajudicial

Parte do problema da prescrição intercorrente nasce de um hábito: ajuizar todos os créditos da dívida ativa, sem filtro. A execução fiscal é uma ferramenta cara e demorada. Por isso, muitos municípios combinam o envio de notificações, o protesto da CDA e a negociação administrativa antes do ajuizamento, reservando a via judicial para os créditos mais relevantes e com maior chance de recuperação. Quando o devedor paga ou parcela na via administrativa, o município economiza custas e evita processos que depois ficariam parados.

Prescrição intercorrente e responsabilidade do gestor

Deixar prescrever créditos por falta de acompanhamento é uma falha de gestão que pode ser apontada pelos órgãos de controle. Embora nem toda perda signifique irregularidade, a ausência de rotina de acompanhamento, de registro e de tentativa razoável de cobrança tende a pesar na análise das contas. Documentar as providências adotadas, ainda que não tenham dado resultado, é uma boa defesa.

Erros comuns

  • Ajuizar execuções sem pesquisar previamente a existência de bens e o paradeiro do devedor.
  • Deixar processos arquivados sem acompanhamento até que o prazo prescricional se esgote.
  • Não aproveitar o desarquivamento quando surgem novas informações patrimoniais.
  • Confundir a suspensão do art. 40 (em que a prescrição não corre) com o período posterior ao arquivamento (em que ela volta a correr).
  • Não registrar na contabilidade a baixa de créditos cuja prescrição foi decretada.
  • Seguir orientação jurisprudencial antiga sem conferir se continua vigente.

Perguntas frequentes sobre Prescrição intercorrente

O que é prescrição intercorrente?

É a prescrição que ocorre durante a execução fiscal, quando o processo fica parado por não se localizar o devedor ou bens penhoráveis. Passado o prazo prescricional após o arquivamento, o juiz pode reconhecê-la de ofício e extinguir o crédito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980.

Como funciona o art. 40 da Lei de Execução Fiscal?

O juiz suspende a execução enquanto não se localizam devedor ou bens; passado um ano sem sucesso, arquiva os autos. Decorrido o prazo prescricional a partir do arquivamento, e ouvida a Fazenda, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.

Qual a diferença entre prescrição e prescrição intercorrente?

A prescrição comum é o prazo de cinco anos para cobrar o crédito, contado da constituição definitiva, previsto no art. 174 do CTN. A intercorrente ocorre depois do ajuizamento, durante o processo de execução fiscal parado sem localização de devedor ou bens.

Como o município evita a prescrição intercorrente?

Mantendo cadastro e endereços atualizados, pesquisando bens antes de ajuizar, usando cobrança administrativa e protesto de CDA, acompanhando os processos arquivados e requerendo o desarquivamento quando surgirem informações novas. Também convém ajuizar de forma seletiva, considerando o custo e o valor do crédito.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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