O que é prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente é a prescrição que se dá no meio do processo de execução fiscal. A Fazenda ajuizou a cobrança no prazo, mas o processo ficou parado porque não se achou o devedor nem bens para penhorar. Se esse estado se arrasta por tempo suficiente, a lei permite que o juiz reconheça a perda do direito de cobrar, e o crédito é extinto.
O fundamento está no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). A ideia é a mesma que inspira a prescrição comum: a administração não pode manter um processo aberto indefinidamente, sem qualquer resultado útil.
Como o art. 40 da Lei de Execução Fiscal funciona
- O juiz suspende o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Durante essa suspensão, não corre o prazo de prescrição.
- Decorrido o prazo de um ano sem que se localize o devedor ou se encontrem bens penhoráveis, o juiz ordena o arquivamento dos autos (§ 2º).
- Se, a qualquer tempo, forem encontrados o devedor ou os bens, os autos são desarquivados para o prosseguimento da execução (§ 3º).
- Se decorrer o prazo prescricional a partir da decisão de arquivamento, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§ 4º).
O CTN também menciona a matéria. Na redação atual, o art. 174, § 1º, VII, prevê a interrupção da prescrição pela sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado.
Para que serve
A prescrição intercorrente desafoga o Judiciário e protege o contribuinte contra execuções eternas. Para a prefeitura, é um alerta: executar sem saber onde estão o devedor e seus bens pode custar mais do que o crédito vale e, ao final, resulta em perda do direito de cobrar. Isso reforça a importância de uma gestão de cobrança que não dependa só do processo judicial.
Como funciona na prática
Imagine uma procuradoria municipal com centenas de execuções fiscais arquivadas porque o devedor não foi encontrado. O roteiro sugerido é:
- listar os processos arquivados, com a data da decisão de arquivamento;
- consultar bancos de dados e convênios de pesquisa patrimonial e de endereço para tentar localizar o devedor ou bens antes que o prazo termine;
- requerer o desarquivamento quando houver informação nova útil;
- priorizar créditos de maior valor, nos quais a pesquisa compensa;
- acompanhar o prazo prescricional a partir do arquivamento e preparar a manifestação da Fazenda, caso o juiz a intime a se manifestar;
- registrar contabilmente a baixa dos créditos cuja prescrição for decretada.
Base legal
- Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40, §§ 2º a 4º;
- Código Tributário Nacional, art. 174, § 1º, VII.
Como a aplicação do art. 40 foi objeto de discussão nos tribunais ao longo dos anos, é prudente que a procuradoria acompanhe a jurisprudência vigente do tribunal de justiça local e dos tribunais superiores, sem tomar como definitiva qualquer orientação isolada.
Diferença entre prescrição intercorrente e prescrição comum
A prescrição tributária comum (art. 174 do CTN) é o prazo de cinco anos para cobrar o crédito, contado da constituição definitiva. A intercorrente começa depois do ajuizamento, quando o processo fica sem andamento útil por não se achar o devedor ou os bens. Em ambas, o efeito é a extinção do crédito.
Como evitar a prescrição intercorrente
O melhor remédio é preventivo. Antes de ajuizar, convém tentar a cobrança administrativa e o protesto da CDA, que são mais baratos e podem interromper a prescrição. Também ajuda manter o cadastro de contribuintes com endereços atualizados, integrar-se a bases de dados externas e avaliar, crédito a crédito, se o ajuizamento é economicamente justificável, em vez de executar tudo em massa.
Exemplo de rotina para a procuradoria
Uma procuradoria municipal pode organizar o acompanhamento das execuções arquivadas em três faixas. Na primeira, ficam os processos recém-arquivados, em que a prioridade é buscar informações novas sobre bens e endereço. Na segunda, os que já estão há bastante tempo parados e em que o prazo prescricional começa a se aproximar, hipótese em que vale uma última tentativa de localização antes da manifestação final. Na terceira, os de valor muito baixo, para os quais pode ser mais econômico aceitar a extinção do que manter a movimentação. Essa triagem torna o trabalho mais racional e ajuda a justificar decisões diante do controle interno.
O papel da cobrança extrajudicial
Parte do problema da prescrição intercorrente nasce de um hábito: ajuizar todos os créditos da dívida ativa, sem filtro. A execução fiscal é uma ferramenta cara e demorada. Por isso, muitos municípios combinam o envio de notificações, o protesto da CDA e a negociação administrativa antes do ajuizamento, reservando a via judicial para os créditos mais relevantes e com maior chance de recuperação. Quando o devedor paga ou parcela na via administrativa, o município economiza custas e evita processos que depois ficariam parados.
Prescrição intercorrente e responsabilidade do gestor
Deixar prescrever créditos por falta de acompanhamento é uma falha de gestão que pode ser apontada pelos órgãos de controle. Embora nem toda perda signifique irregularidade, a ausência de rotina de acompanhamento, de registro e de tentativa razoável de cobrança tende a pesar na análise das contas. Documentar as providências adotadas, ainda que não tenham dado resultado, é uma boa defesa.
Erros comuns
- Ajuizar execuções sem pesquisar previamente a existência de bens e o paradeiro do devedor.
- Deixar processos arquivados sem acompanhamento até que o prazo prescricional se esgote.
- Não aproveitar o desarquivamento quando surgem novas informações patrimoniais.
- Confundir a suspensão do art. 40 (em que a prescrição não corre) com o período posterior ao arquivamento (em que ela volta a correr).
- Não registrar na contabilidade a baixa de créditos cuja prescrição foi decretada.
- Seguir orientação jurisprudencial antiga sem conferir se continua vigente.
