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Gestão de contratos de serviços a famílias: o caso do Arizona

Em resumo

O Arizona percebeu que famílias atendidas em casa continuavam sendo denunciadas por maus-tratos e passou a gerir seus contratos com prestadores por meio de reuniões frequentes, dados compartilhados e uma equipe dedicada. O Government Performance Lab, da Harvard Kennedy School, relata queda de cerca de 40% nas famílias com nova denúncia e de 50% nas remoções. É um caso de gestão de contratos de serviços sociais.

Contratar um serviço social é só o começo: o resultado depende de como o órgão acompanha o prestador. O Government Performance Lab (GPL), da Harvard Kennedy School (HKS), apoiou o departamento de segurança infantil do Arizona (DCS), nos EUA, a mudar essa relação, no projeto descrito em “Strengthening In-Home Child Welfare Services for Families in Arizona”, de 2019. O caso ilustra a gestão de contratos de serviços sociais orientada por dados.

A ideia em resumo

Entre 2016 e 2018, o departamento reduziu em 25% o número de crianças em acolhimento fora de casa e ampliou serviços de apoio às famílias, como treinamento parental, encaminhamentos e coordenação de casos. Mesmo assim, entre as famílias que receberam serviços de preservação em casa, quase uma em cada cinco voltava a ser denunciada, e na maior parte dessas denúncias pelo menos uma criança era removida. O departamento concluiu que precisava melhorar a qualidade dos serviços contratados.

O que a experiência mostrou

  • Reuniões frequentes e colaborativas com os prestadores. O departamento e os prestadores passaram a se reunir com dados para identificar barreiras, testar soluções e trocar boas práticas. A mudança de postura, de fiscalização para colaboração, foi demonstrada ao assumir parte da responsabilidade pelo desempenho.
  • Revisão de casos com achados práticos. A análise mostrou, por exemplo, entendimento desigual sobre um instrumento de avaliação das capacidades protetivas dos cuidadores, o que atrapalhava a definição de metas. O departamento criou sessões para esclarecer o conceito e revisou treinamentos. Revisões de casos também mostraram pouca comunicação com os assistentes do departamento na elaboração dos planos; foram criados padrões e modelos para produzi-los em conjunto.
  • Dados reestruturados. Antes, o departamento tinha dados de resultados (remoções, novas denúncias) e os prestadores informavam só números resumidos. Passaram a escolher um conjunto de métricas, melhorar a qualidade dos dados e cruzar informações de cada criança com os registros do sistema do estado, incluindo informações qualitativas de campo.
  • Equipe própria para o acompanhamento. Foi criada uma unidade de conformidade e fidelidade de serviços, com coordenadores por programa, que acompanha desempenho, dá apoio e treinamento em dados.
  • Resultados relatados. Em relação aos picos de seis meses antes da implantação, cerca de 40% menos famílias tiveram nova denúncia e cerca de 50% menos tiveram remoção de crianças durante os serviços. O departamento relata também relações mais colaborativas com os prestadores.

O ponto central é a mudança de papel do órgão contratante: em vez de apenas exigir cumprimento de cláusulas, passou a diagnosticar com o prestador por que o serviço não gerava os efeitos esperados e a dividir a responsabilidade por corrigi-los. Para sustentar a mudança, criou uma estrutura permanente, e não um esforço pontual.

Como aplicar no Brasil

  • Troque a conferência de relatórios por reunião de trabalho. Em parcerias e contratos de serviços (acolhimento, convivência, saúde, educação), marque encontros mensais com dados, e deixe claro que o objetivo é resolver problemas.
  • Peça dado individual, com proteção. Sempre que possível, combine com o prestador informações por pessoa atendida, com regras de sigilo e minimização, em linha com a LGPD (princípios do art. 6º, entre eles finalidade e necessidade), para saber o que acontece depois do atendimento.
  • Defina poucas métricas de resultado e de processo no termo de referência ou no plano de trabalho, e ponha a periodicidade das reuniões no instrumento. Em contratos, a Lei 14.133/2021 exige acompanhamento e fiscalização por fiscal designado (art. 117). Em parcerias com organizações da sociedade civil, o plano de trabalho deve trazer metas e os parâmetros para aferi-las (art. 22 da Lei 13.019/2014), e a administração faz o monitoramento e a avaliação (art. 58).
  • Procure falhas de entendimento. Muitas vezes o problema é um conceito ou um formulário que cada equipe interpreta de um jeito.
  • Dedique pessoas ao acompanhamento. Um núcleo pequeno, com coordenadores por serviço, evita que a fiscalização se limite a checar documentos.

Cuidados e limites

O texto é um relato do projeto, e os percentuais de redução são do departamento, medidos em comparação com picos anteriores; não se trata de avaliação independente nem de experimento controlado, e outros fatores podem ter influído. O contexto jurídico e a rede de proteção do Brasil são distintos, e a decisão sobre medidas de proteção cabe a órgãos específicos. Um acompanhamento mais próximo dos prestadores exige tempo da equipe da prefeitura e deve respeitar as regras de fiscalização e de prestação de contas aplicáveis a cada instrumento. Este texto é uma leitura própria da Evoluta, feita por profissionais com formação pela Harvard Kennedy School, sem vínculo da empresa com a HKS.

Conteúdo independente da Evoluta, inspirado em publicações da Harvard Kennedy School of Government, a escola de governo da Universidade Harvard que inspira a Escola de Governo da Evoluta. Publicação original indicada nas fontes; a Evoluta não tem vínculo institucional com a Universidade Harvard.

Fontes

  1. Strengthening In-Home Child Welfare Services for Families in Arizona — Harvard Kennedy School, Government Performance Lab, 06/07/2019
  2. Strengthening In-home Child Welfare Services for Families in Arizona (project feature, PDF) — Harvard Kennedy School, Government Performance Lab, 06/07/2019
  3. Lei nº 14.133/2021 — Planalto, 01/04/2021
  4. Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — Planalto, 14/08/2018
  5. Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) — Planalto, 31/07/2014
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