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Glossário da gestão pública

Concessão de garantia

Concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. A LRF limita e condiciona, exigindo contragarantia.

O que é concessão de garantia

Quando um ente promete honrar a dívida de outra entidade, caso ela não pague, está concedendo uma garantia. A LRF define concessão de garantia como o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada (art. 29, IV). É um compromisso condicional: se tudo correr bem, o ente nunca precisará pagar; se o devedor principal falhar, o garantidor assume a dívida. Esse caráter condicional é o que torna a garantia um risco fiscal relevante.

Para que serve

A garantia facilita o acesso a crédito por entes e entidades que, sozinhos, não teriam condições de obter financiamento em boas condições. Por exemplo, a União pode garantir uma operação de um município para que ele consiga juros menores. Em contrapartida, o garantidor assume risco, e por isso a lei impõe limites e condições rigorosas.

Regras principais do art. 40

Os entes podem conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados os limites e condições fixados pelo Senado Federal, as normas do art. 32 e, no caso da União, as normas de classificação de capacidade de pagamento (art. 40). As regras principais são:

  • a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleiteia;
  • é nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal;
  • é vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos, com exceções previstas na lei;
  • o ente cuja dívida tenha sido honrada pela União ou por Estado ficará sem acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mesma.

Como funciona na prática

  1. Uma entidade vinculada ao ente, ou outro ente, pleiteia a garantia para uma operação de crédito.
  2. O garantidor verifica a adimplência do pleiteante e os limites fixados pelo Senado.
  3. Exige contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia.
  4. Formaliza a garantia por instrumento adequado, com autorização legislativa quando exigida.
  5. Acompanha a operação garantida e registra o risco como passivo contingente, até que a garantia seja executada ou extinta.
  6. Informa o montante de garantias concedidas no RGF.

Imagine que uma autarquia municipal quer financiar um projeto e solicita garantia ao município. A prefeitura precisa verificar se está dentro dos limites do Senado, exigir da autarquia contragarantia em valor igual ou superior e acompanhar o cumprimento do contrato. Se, no futuro, a autarquia deixar de pagar, a prefeitura terá de honrar a dívida e buscar o ressarcimento por meio da contragarantia.

Município como beneficiário de garantia

O município também pode ser beneficiário de garantia da União ou do Estado, em operações de crédito. Nesse caso, a exigência de contragarantia recai sobre ele, geralmente por meio da vinculação de receitas tributárias e de transferências constitucionais, com poderes para o garantidor reter e quitar a dívida vencida (art. 40, §1º, II). Isso torna a gestão do caixa mais sensível, porque o atraso pode levar à retenção automática de recursos.

Fiscalização e transparência

O Relatório de Gestão Fiscal compara o montante das garantias concedidas com os limites (art. 55, I, “c”). Além disso, por ser uma obrigação que depende de evento futuro, a garantia deve ser tratada como risco fiscal, avaliada no Anexo de Riscos Fiscais da LDO e divulgada em notas explicativas, conforme a classificação contábil aplicável ao caso. Veja passivo contingente.

Diferença entre garantia e contragarantia

A garantia é o compromisso de pagar a dívida de outro, em caso de inadimplência. A contragarantia é o que o beneficiado oferece ao garantidor, para que ele possa recuperar o que pagar. Uma protege o credor; a outra, o garantidor. A LRF exige as duas, de modo que o risco do garantidor seja coberto.

Base legal

  • LC 101/2000 (LRF): art. 29, IV (definição), art. 40 (limites, condições e vedações) e art. 55, I, “c” (RGF).
  • Resoluções do Senado Federal: limites aplicáveis às garantias.

Boas práticas de gestão de garantias

Quem concede garantia deve tratá-la como compromisso de longo prazo. Isso significa manter cadastro de todas as garantias vigentes, com valor, prazo, devedor principal e contragarantia, acompanhar a situação financeira do beneficiário e exigir relatórios periódicos. Também significa avaliar, na elaboração da LDO, a probabilidade de execução de cada garantia e prever, no Anexo de Riscos Fiscais, as providências caso se concretize. Quando houver sinais de dificuldade do devedor, o garantidor deve agir antes da inadimplência, renegociando ou reforçando a contragarantia, para reduzir o prejuízo potencial ao erário.

Erros comuns

  • Conceder garantia sem contragarantia, ou com contragarantia de valor inferior.
  • Ultrapassar os limites fixados pelo Senado, tornando a garantia nula.
  • Permitir que entidades da administração indireta concedam garantia.
  • Não registrar nem divulgar o risco, deixando de avaliá-lo no Anexo de Riscos Fiscais.
  • Deixar de acompanhar o desempenho da operação garantida.

Perguntas frequentes sobre Concessão de garantia

O que é concessão de garantia?

Segundo a LRF, é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada (art. 29, IV). Na prática, o ente garante que pagará a dívida de outro, caso este não pague, o que gera risco fiscal para quem concede.

A LRF exige contragarantia na concessão de garantia?

Sim. A garantia está condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleiteia, conforme o art. 40. É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

Entidades da administração indireta podem conceder garantia?

Em regra, não. O art. 40 veda às entidades da administração indireta, inclusive empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos, ressalvadas as exceções previstas na lei. A garantia é prerrogativa do ente, observados os limites e as condições legais.

Como a garantia aparece nos relatórios fiscais?

O RGF compara o montante de garantias concedidas com os limites fixados (art. 55, I, c). Como a garantia é uma obrigação contingente, ela também deve ser avaliada no Anexo de Riscos Fiscais da LDO e divulgada em notas explicativas, conforme a classificação contábil do risco.

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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