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Glossário da gestão pública

Contragarantia

Contragarantia é a garantia oferecida pelo ente que recebe a garantia de outro, em valor igual ou superior, para ressarcir o garantidor em caso de inadimplência. Pode consistir na vinculação de receitas tributárias e transferências.

O que é contragarantia

Quando alguém garante a dívida de outro, quer ter certeza de que será ressarcido se precisar pagar. A contragarantia é o instrumento que dá essa segurança: é a garantia que o beneficiado oferece ao garantidor. A Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona a concessão de garantia ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida (art. 40, §1º). A exigência não se aplica a órgãos e entidades do próprio ente.

Em que pode consistir

A contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, pode consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida (art. 40, §1º, II). Em termos simples: se o município deixar de pagar a parcela, o garantidor pode reter diretamente parte do FPM, da cota do ICMS ou de outras receitas, e usar o dinheiro para quitar o débito.

O que diz a Constituição

A Constituição admite essa vinculação como exceção à vedação de vincular impostos a órgão, fundo ou despesa. É permitida a vinculação das receitas dos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e de partes do art. 159 para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia (art. 167, §4º). A Constituição também permite que a União e os Estados condicionem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos (art. 160, §1º, I).

Para que serve

  • Proteger o garantidor, que assume risco ao garantir dívida alheia.
  • Permitir que entes com menor capacidade de crédito obtenham financiamentos em condições melhores.
  • Dar previsibilidade de pagamento ao credor, que sabe que a dívida tem lastro.
  • Reduzir o risco fiscal do conjunto da Federação.

Como funciona na prática

  1. O município pleiteia financiamento com garantia da União ou do Estado.
  2. O garantidor exige a contragarantia, geralmente a vinculação de receitas de impostos próprios e de transferências constitucionais.
  3. Uma lei municipal autoriza a vinculação, quando exigido, e o contrato prevê os poderes do garantidor para reter os valores.
  4. Durante a vigência, o município paga as parcelas normalmente, pelo serviço da dívida.
  5. Se houver atraso, o garantidor honra a dívida perante o credor e retém as receitas vinculadas do município para se ressarcir.
  6. A dívida é quitada, e a vinculação se extingue.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que obtém financiamento para obras de saneamento, com garantia da União. Como contragarantia, vincula parte das transferências constitucionais. No meio do contrato, uma queda de arrecadação leva o município a atrasar duas parcelas. A União honra a dívida e retém, nos repasses seguintes, o valor correspondente. A prefeitura passa a ter menos caixa para custeio, e o gestor percebe que o serviço da dívida garantida precisa ter prioridade absoluta.

Efeito para o município

Ao contratar financiamento com garantia da União ou do Estado, as receitas vinculadas ficam comprometidas e podem ser retidas em caso de atraso. Por isso, o fluxo de caixa deve priorizar o serviço da dívida garantida. O gestor deve ter claro, antes de assinar, quais receitas estão vinculadas, em que percentual e em que condições o garantidor poderá agir. Esse cuidado evita surpresas e protege o caixa para os serviços essenciais.

Diferença entre contragarantia e garantia

A garantia é concedida pelo ente garantidor ao credor. A contragarantia é oferecida pelo beneficiado ao garantidor. A primeira assegura o pagamento ao credor; a segunda assegura o ressarcimento ao garantidor. Veja também operação de crédito com garantia da União.

Base legal

  • LC 101/2000 (LRF), art. 40, §1º, I e II: exigência e forma da contragarantia.
  • Constituição Federal, art. 167, §4º, e art. 160, §1º, I.

Perguntas que o gestor deve fazer antes de assinar

Antes de aceitar uma contragarantia que vincule receitas, o gestor deve ter respostas claras para algumas perguntas. Quais receitas serão vinculadas, e em que percentual? Qual o valor total da dívida e o cronograma de parcelas? Em que hipóteses o garantidor poderá reter recursos, e com que aviso? Como a vinculação afetará o caixa livre e o cumprimento dos mínimos de saúde e educação? Há autorização legislativa específica? A procuradoria revisou o contrato? Registrar essas respostas por escrito, e submetê-las ao controle interno, reduz o risco de surpresas e dá segurança à decisão. Uma contragarantia mal compreendida pode transformar um bom financiamento em um problema de caixa.

Erros comuns

  • Assinar contrato sem compreender quais receitas estão vinculadas à contragarantia.
  • Não priorizar o pagamento das parcelas garantidas, sofrendo retenção de transferências.
  • Vincular receitas sem autorização legislativa, quando exigida.
  • Ignorar o efeito da vinculação sobre o caixa livre e sobre os mínimos de saúde e educação.
  • Conceder garantia sem exigir contragarantia de valor igual ou superior.

Perguntas frequentes sobre Contragarantia

O que é contragarantia?

É a garantia que o ente beneficiado oferece ao garantidor, em valor igual ou superior ao da garantia concedida, para que este possa ser ressarcido caso precise pagar a dívida. A LRF condiciona a concessão de garantia ao oferecimento de contragarantia (art. 40, §1º).

Em que pode consistir a contragarantia exigida de um município?

A contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, pode consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregá-las na liquidação da dívida vencida.

A Constituição permite vincular impostos para garantia?

Sim, como exceção à vedação de vincular receita de impostos. O art. 167, §4º, permite a vinculação das receitas de impostos municipais, estaduais e de partes das transferências para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. A União e os Estados também podem condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Qual o efeito prático da contragarantia para o município?

Ao contratar financiamento com garantia da União ou do Estado, as receitas vinculadas ficam comprometidas e podem ser retidas em caso de atraso. Por isso, o fluxo de caixa deve priorizar o serviço da dívida garantida, sob pena de perda automática de recursos que sustentam outras despesas.

Termos relacionados

Glossário de responsabilidade fiscal

Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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