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Glossário da gestão pública

Contrapartida em convênios

A contrapartida em convênios é a parcela de recursos que o convenente aporta para a execução do objeto, calculada sobre o valor total do objeto e nos percentuais definidos na LDO vigente à época da celebração (Decreto nº 11.531/2023, art. 9º).

O que é contrapartida em convênios

Contrapartida é a participação financeira (ou, em certos casos, em bens e serviços) do convenente na execução do objeto. A ideia é que quem recebe recursos da União também invista recursos próprios, mostrando comprometimento com o resultado. Sem previsão orçamentária da contrapartida, o convênio não pode ser celebrado. É um dos pontos em que mais propostas de municípios falham, por falta de planejamento.

Regras do art. 9º do Decreto nº 11.531/2023

  • É calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, depositada na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse, nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
  • As parcelas podem ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.
  • É calculada conforme os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração.
  • A contrapartida de órgãos e entidades públicas é exclusivamente financeira e comprovada por meio de previsão orçamentária, antes da celebração.
  • Com entidades privadas sem fins lucrativos, admite-se contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

Onde a lei complementar também exige

A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 25, § 1º, IV, d) exige, nas transferências voluntárias, a comprovação de previsão orçamentária de contrapartida. A disponibilidade da contrapartida é condição essencial para celebrar o instrumento (Decreto nº 11.531/2023, art. 12, IV). Se o município não demonstrar a previsão, o instrumento não é celebrado ou o recurso é perdido.

Como planejar a contrapartida, passo a passo

  1. Consultar a LDO federal. Veja os percentuais aplicáveis à data da celebração, que variam conforme o porte do município e o tipo de objeto.
  2. Calcular sobre o valor total. O percentual incide sobre o valor total do objeto, e não apenas sobre o valor do repasse.
  3. Prever na LOA. Inclua a dotação para a contrapartida na LOA, ou providencie crédito adicional antes da celebração.
  4. Programar o fluxo de caixa. Defina quando os depósitos serão feitos, de acordo com o cronograma de desembolso.
  5. Abrir conta específica. Deposite a contrapartida na conta do instrumento, sem misturar com outras despesas.
  6. Guardar comprovantes. Os depósitos e os extratos entram na prestação de contas.

Exemplo ilustrativo: imagine um objeto de R$ 1.000.000,00, em que a LDO vigente na data da celebração fixa um determinado percentual de contrapartida para o município. O cálculo é feito sobre o valor total do objeto, e não só sobre o repasse. O município inclui na LOA a dotação correspondente, deposita as parcelas na conta específica conforme o cronograma e guarda os extratos. O percentual real depende da LDO do ano, e o exemplo é apenas ilustrativo.

Contrapartida em bens e serviços

Com entidades privadas sem fins lucrativos, quando o instrumento for admitido, a contrapartida pode ser em bens e serviços economicamente mensuráveis. Isso exige descrição e avaliação dos bens e serviços, laudo ou documento de valoração e registro na prestação de contas. Já para órgãos públicos, a contrapartida é exclusivamente financeira.

Consequências do descumprimento

Em caso de falta de recurso, não inicie a obra: o descumprimento da contrapartida pode levar à rescisão do instrumento, à devolução de valores e à inadimplência do ente. A falta de depósito no prazo também pode travar a liberação das parcelas federais. Por isso, o controle da contrapartida deve ser feito pela área financeira, e não apenas pela área técnica.

Diferença entre contrapartida e custeio posterior

A contrapartida financia a execução do objeto durante a vigência. O custeio posterior (manutenção, pessoal, energia) é uma despesa futura que o município assume depois da entrega, e deve ser avaliado antes de captar o recurso. Muitos projetos entregues viram problema por falta de previsão de custeio. Veja convênio.

Base legal

Decreto nº 11.531/2023, arts. 9º e 12; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25.

Contrapartida e a lei orçamentária local

A contrapartida precisa estar refletida no orçamento do município. Se o valor não estava na LOA do exercício, será necessário abrir crédito adicional por meio de lei ou decreto, conforme a legislação orçamentária e o tipo de crédito, o que demanda tempo e fonte de recursos. Por isso, o ideal é que a equipe de captação converse com a área de orçamento ainda na fase de proposta, e que o planejamento anual já separe dotação para as contrapartidas dos projetos mais prováveis. A integração entre quem capta e quem orça evita perder oportunidades por falta de dotação.

Fonte de recursos da contrapartida

O município deve identificar de onde virá o dinheiro da contrapartida e se a fonte permite esse uso. Recursos vinculados a outras finalidades (por exemplo, educação ou saúde) só podem ser usados na contrapartida de objetos compatíveis com a vinculação. A área contábil deve registrar a fonte desde o início, para evitar problemas na prestação de contas e nos controles internos.

Erros comuns

  • Não prever a contrapartida no orçamento.
  • Depositar fora do cronograma.
  • Usar a conta do convênio para outras despesas.
  • Calcular sobre o valor do repasse, e não sobre o valor total do objeto.
  • Considerar bens e serviços como contrapartida quando o convenente é órgão público.

Perguntas frequentes sobre Contrapartida em convênios

O que é contrapartida em convênio?

É a parcela de recursos que o convenente aporta para a execução do objeto, calculada sobre o valor total do objeto e nos percentuais definidos na LDO vigente à época da celebração (Decreto nº 11.531/2023, art. 9º). Para órgãos públicos, é exclusivamente financeira e comprovada por previsão orçamentária.

A contrapartida é calculada sobre o repasse ou sobre o valor total?

Sobre o valor total do objeto, e não apenas sobre o repasse da União, conforme o art. 9º do Decreto nº 11.531/2023. Os percentuais e as condições vêm da LDO vigente na data da celebração, por isso devem ser conferidos a cada nova proposta.

Contrapartida pode ser em bens e serviços?

Somente nos instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativos, em bens e serviços economicamente mensuráveis. A contrapartida de órgãos e entidades públicas é exclusivamente financeira e comprovada por previsão orçamentária antes da celebração (art. 9º do Decreto nº 11.531/2023).

O que acontece se o município não depositar a contrapartida?

A falta de depósito no prazo pode travar a liberação das parcelas e levar à rescisão do instrumento, à devolução de valores e à inadimplência do ente. A disponibilidade da contrapartida é condição essencial para celebrar o convênio (art. 12, IV), e o controle deve ser financeiro.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Decreto nº 11.531/2023, arts. 9º e 12 (Planalto)
  2. Lei Complementar nº 101/2000, art. 25 (Planalto)

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