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Glossário da gestão pública

Contrato de repasse

O contrato de repasse é o instrumento de interesse recíproco em que a transferência de recursos da União é feita por meio de instituição ou agente financeiro oficial federal que atua como mandatário da União, em geral para obras.

O que é o contrato de repasse

Em muitos programas federais, quem analisa o projeto, acompanha as obras e libera o dinheiro não é o ministério, mas um banco público federal. É o contrato de repasse. O Decreto 11.531/2023 o define como o instrumento de interesse recíproco por meio do qual a transferência de recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União (art. 2º, II). A mandatária é a instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União (art. 2º, VII).

Por que existe

Quando o órgão federal não tem capacidade técnica e operacional para acompanhar milhares de obras, pode contratar a instituição financeira como mandatária, e o contrato é firmado diretamente entre a mandatária e o convenente (art. 3º, §§1º e 3º). A mandatária traz estrutura de engenharia e de controle de desembolso, o que é especialmente útil em obras e equipamentos.

Diferença entre contrato de repasse e convênio

A diferença para o convênio é a intermediação: no contrato de repasse, o município trata com a mandatária (por exemplo, uma instituição financeira federal), que analisa a proposta, acompanha as medições e libera os recursos conforme a execução. No convênio, a relação costuma ser direta com o órgão ou entidade concedente. Em ambos, o município é o convenente, e a execução é registrada no Transferegov.

Condições da LRF

Sendo uma transferência voluntária, o contrato de repasse sujeita-se às condições do art. 25 da LRF: dotação específica, adimplência, limites constitucionais e fiscais e contrapartida. Veja contrapartida.

Como funciona na prática

  1. Proposta. O município cadastra proposta e plano de trabalho no Transferegov.br, para programa que opere por contrato de repasse.
  2. Análise da mandatária. A instituição financeira analisa a documentação, o projeto de engenharia e a regularidade do ente.
  3. Celebração. Cumpridas as condições, firma-se o contrato entre a mandatária e o município.
  4. Execução e medições. A prefeitura executa a obra ou ação; a mandatária acompanha as medições e atesta o andamento.
  5. Liberação por etapas. Os recursos são liberados conforme o cumprimento das etapas e a comprovação da contrapartida.
  6. Prestação de contas. Ao final, registram-se a execução e a prestação de contas.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma prefeitura que obteve recursos para construir uma creche por contrato de repasse. O projeto de engenharia é analisado pelo banco que atua como mandatário. A obra é executada em etapas, e o banco libera os recursos somente após vistoria e medição de cada fase. Se um boletim de medição apresenta inconsistência, a liberação é suspensa até o ajuste. A prefeitura mantém a contrapartida em dia e registra a execução na plataforma.

O que a prefeitura deve cuidar

Como a liberação depende de medições, a qualidade do projeto, do orçamento e da fiscalização da obra é decisiva. Projetos com falhas geram pendências, atrasos e risco de perda do recurso. O município deve ter engenheiros ou contratados que acompanhem a obra, produzam relatórios fotográficos e mantenham a documentação organizada. A contrapartida precisa estar prevista no orçamento e disponível no momento exigido.

Checklist para quem vai assinar um contrato de repasse

  • projeto básico ou executivo de engenharia compatível com o valor e o objeto;
  • orçamento detalhado, com referências de preço e composição de custos;
  • regularidade fundiária e documental da área, quando houver obra;
  • licenças ambientais e urbanísticas exigíveis, conforme o caso;
  • contrapartida prevista no orçamento e caixa disponível;
  • equipe técnica designada para a fiscalização e para o envio das medições.

Como evitar atrasos nas liberações

Os atrasos mais comuns decorrem de documentação incompleta, de medições com inconsistências e de falhas no acompanhamento da obra. Uma boa prática é enviar os boletins de medição com relatório fotográfico claro, manter a empresa contratada atenta aos prazos e responder rapidamente às pendências apontadas pela mandatária. O acompanhamento semanal, por uma pessoa responsável, costuma resolver problemas antes que se tornem atrasos.

Observação final de gestão

Antes de assumir um contrato de repasse, converse com a área de engenharia, a contabilidade e a procuradoria sobre prazos e riscos. Uma reunião de partida, com a definição de responsáveis, datas e documentos, costuma poupar semanas de retrabalho ao longo da execução e deixa claro quem responde por cada etapa.

Erros comuns

  • Apresentar projeto de engenharia incompleto ou orçamento inconsistente.
  • Não ter contrapartida prevista na LOA ou disponível em caixa.
  • Atrasar documentos de medição e prejudicar a liberação.
  • Executar fora do plano de trabalho aprovado.
  • Confundir contrato de repasse com contrato administrativo de obra: o primeiro é o instrumento de transferência; o segundo é o contrato que a prefeitura firma com a empresa executora.
  • Deixar pendências de prestação de contas que afetem novos instrumentos.

Perguntas frequentes na prática

O contrato de repasse é uma transferência voluntária?

Sim. Sujeita-se às condições do art. 25 da LRF, como dotação específica, adimplência, limites e contrapartida.

Quem libera o dinheiro?

A instituição financeira oficial que atua como mandatária da União, conforme a execução e as medições.

Perguntas frequentes sobre Contrato de repasse

O que é contrato de repasse?

É o instrumento de interesse recíproco em que a transferência de recursos financeiros da União se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal que atua como mandatário da União, conforme o art. 2º, II, do Decreto 11.531/2023. É comum em obras e equipamentos.

Qual a diferença entre contrato de repasse e convênio?

A diferença é a intermediação. No contrato de repasse, o município trata com a mandatária, uma instituição financeira oficial federal, que analisa a proposta, acompanha as medições e libera os recursos conforme a execução. No convênio, a relação costuma ser direta com o órgão ou entidade concedente.

O contrato de repasse exige contrapartida?

Por ser transferência voluntária, sujeita-se às condições do art. 25 da LRF, entre elas a previsão orçamentária de contrapartida do beneficiário. O Decreto 11.531/2023 trata da contrapartida no art. 9º: calculada sobre o valor total do objeto, com percentuais definidos pela LDO vigente na celebração.

Quem é a mandatária da União?

É a instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União, nos termos do art. 2º, VII, do Decreto 11.531/2023. Quando o órgão federal não tem capacidade técnica e operacional, pode contratá-la, e o contrato é firmado diretamente entre a mandatária e o convenente.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Decreto nº 11.531/2023 – convênios e contratos de repasse da União (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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