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Glossário da gestão pública

Interesse social

O interesse social é a causa de desapropriação voltada a promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social, como habitação popular, núcleos de moradia e aproveitamento de bens improdutivos.

O que é interesse social

Enquanto a utilidade pública se relaciona a obras e serviços que o Estado executa, o interesse social aparece quando a desapropriação serve a um objetivo de justiça social: distribuir melhor a propriedade e fazer com que seu uso atenda ao bem-estar da coletividade. É, por exemplo, o fundamento usado em iniciativas para regularizar moradias de famílias que construíram em terrenos urbanos, criar núcleos residenciais ou colocar em uso bens que permanecem improdutivos.

A Lei 4.132/1962 trata dessa modalidade. Segundo seu art. 1º, a desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social. O art. 2º lista casos, como o aproveitamento de bem improdutivo, a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais, e a construção de casas populares.

Para que serve

A desapropriação por interesse social é instrumento de política pública, especialmente de moradia e de ordenação do uso da terra. Permite ao poder público enfrentar situações em que a propriedade não cumpre sua função social ou em que a regularização de núcleos habitacionais depende da aquisição da área. Para o município, é uma das ferramentas associadas à política urbana e à regularização fundiária, ao lado de outras medidas.

Prazo

O expropriante tem o prazo de dois anos, a partir da decretação, para efetivar a desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem (art. 3º). Esse prazo é mais curto que o de cinco anos da desapropriação por utilidade pública, o que exige planejamento mais rigoroso: o ente deve ter projeto, recursos e cronograma antes de decretar. Textos: [Lei 4.132/1962](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4132.htm) e [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), no Planalto.

Interesse social e função social da propriedade

A Constituição garante a propriedade e exige que ela cumpra sua função social. O interesse social conecta-se a essa ideia: quando a propriedade é usada de modo que não atende ao bem-estar da coletividade, o ordenamento prevê instrumentos para corrigir a situação, e a desapropriação é o mais intenso deles. Na política urbana, esses instrumentos incluem ainda medidas graduais, antes de se chegar à desapropriação. Veja função social da propriedade e plano diretor.

Como funciona na prática

  1. O município identifica a situação que se enquadra nos casos de interesse social, como núcleo habitacional a regularizar ou bem improdutivo adequado a um programa.
  2. Elabora o projeto, define a finalidade do bem e estima a indenização.
  3. Edita o decreto de desapropriação por interesse social, indicando a área e o objetivo.
  4. Procura acordo e, se necessário, ajuíza a ação, observando o prazo de dois anos.
  5. Inicia o aproveitamento do bem, de acordo com o fim declarado.

Imagine um município em que famílias construíram suas casas, há muitos anos, em terreno particular urbano, formando um núcleo residencial. O poder público, buscando regularizar a situação, avalia a desapropriação por interesse social, com base na lei que prevê a manutenção de posseiros em tais condições. Prepara o projeto de regularização, edita o decreto, negocia com o proprietário e, se for preciso, propõe a ação, sempre respeitando o prazo de dois anos para efetivar a medida.

Cuidados

  • Conferir se o caso se enquadra em uma das hipóteses do art. 2º da Lei 4.132/1962.
  • Planejar projeto e orçamento antes de decretar, em razão do prazo curto.
  • Dialogar com as famílias e com o proprietário, buscando solução consensual.
  • Registrar a finalidade e manter o aproveitamento do bem conforme o decreto.

Erros comuns

  • Decretar sem projeto e sem recursos, perdendo o prazo de dois anos.
  • Confundir interesse social com utilidade pública, aplicando prazos e regras da outra modalidade.
  • Não prever a indenização na programação orçamentária.
  • Usar o decreto para fins diferentes do declarado.
  • Não considerar outras alternativas menos gravosas para a regularização, quando existirem.

Interesse social e regularização fundiária

A regularização de ocupações irregulares é um dos campos em que o interesse social aparece com mais força. Há instrumentos específicos de regularização fundiária urbana, que podem ser usados antes ou em conjunto com a desapropriação, e que muitas vezes são mais adequados porque preservam o vínculo das famílias com o local e reduzem custos. A desapropriação por interesse social deve ser vista como uma das opções, avaliada junto com as demais. Veja Reurb e habitação de interesse social.

Limites da atuação municipal

Há modalidades de desapropriação por interesse social que são da competência da União, como as voltadas à reforma agrária. O município atua na esfera de sua competência, principalmente em matéria urbana e de habitação. Antes de decretar, convém verificar se a hipótese é compatível com a competência municipal e com a política urbana definida no plano diretor, pois a ausência de alinhamento com o planejamento da cidade pode fragilizar o ato.

Perguntas frequentes sobre Interesse social

O que é desapropriação por interesse social?

É a desapropriação decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social, nos termos da Lei 4.132/1962 (art. 1º). Costuma envolver temas como moradia popular, regularização de núcleos residenciais e aproveitamento de bens improdutivos.

Quais são os casos de interesse social?

O art. 2º da Lei 4.132/1962 lista casos como o aproveitamento de bem improdutivo, a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais, e a construção de casas populares, entre outros previstos na lei.

Qual o prazo na desapropriação por interesse social?

O expropriante tem o prazo de dois anos, a partir da decretação da desapropriação, para efetivá-la e iniciar as providências de aproveitamento do bem, conforme o art. 3º da Lei 4.132/1962. Diferentemente da utilidade pública, em que o prazo é de cinco anos.

A desapropriação por interesse social exige indenização?

Sim, em regra. A Constituição prevê desapropriação por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição, como o pagamento em títulos em hipóteses específicas, que têm regras próprias e dependem de normas constitucionais e legais.

Termos relacionados

Glossário de direito administrativo

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 4.132/1962 – desapropriação por interesse social (Planalto)
  2. Constituição Federal de 1988 (Planalto)

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