O que é desapropriação
A propriedade é um direito garantido pela Constituição, mas não é absoluto. Há situações em que o interesse da coletividade exige que um bem particular passe ao poder público: para abrir uma avenida, construir uma escola, ampliar um hospital, implantar uma rede de saneamento, regularizar um bairro. A desapropriação é o instrumento jurídico que permite essa transferência, mesmo contra a vontade do dono, em troca de indenização.
A desapropriação é a forma mais forte de intervenção do Estado na propriedade: o bem passa ao poder público, que paga indenização. Usa-se para obras, serviços e políticas públicas, como abrir uma via, construir escola ou posto de saúde, regularizar áreas e fazer programas de habitação.
Para que serve
Permite implantar projetos de interesse coletivo que dependem de terrenos particulares. Em contrapartida, protege o proprietário com indenização justa e controle judicial. Sem a desapropriação, projetos de infraestrutura poderiam ser inviabilizados pela resistência de um único proprietário, e a coletividade ficaria refém do interesse individual. Por outro lado, sem as garantias que a cercam, o direito de propriedade ficaria desprotegido.
Base legal
A Constituição garante a propriedade e exige que ela atenda a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII) e prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição (art. 5º, XXIV). O Decreto-Lei 3.365/1941 regula a desapropriação por utilidade pública: todos os bens podem ser desapropriados, mediante declaração de utilidade pública, pela União, estados, municípios, Distrito Federal e territórios (art. 2º); a declaração se faz por decreto (art. 6º); a desapropriação deve efetivar-se mediante acordo ou ação judicial no prazo de cinco anos, contados do decreto, findos os quais ele caduca (art. 10). A Lei 4.132/1962 trata da desapropriação por interesse social. O art. 182 da Constituição, para imóveis urbanos, prevê indenização prévia e justa em dinheiro e, como sanção ao proprietário que não promove o adequado aproveitamento do solo, desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (art. 182, § 4º, III). Textos: [Decreto-Lei 3.365/1941](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm) e [Lei 4.132/1962](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4132.htm), no Planalto.
Modalidades
- Por necessidade ou utilidade pública: a transferência é conveniente ou necessária para obras e serviços públicos. Veja utilidade pública.
- Por interesse social: voltada a promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social. Veja interesse social.
- Como sanção urbanística: para imóvel urbano que não cumpre a função social, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 182, § 4º, III, da Constituição.
- Outras previstas na Constituição, com regras próprias.
O gestor municipal deve identificar a modalidade, pois cada uma tem fundamento, procedimento e forma de pagamento específicos.
Como funciona na prática
O ente planeja a obra, define a área, avalia os imóveis, edita o decreto de utilidade pública, tenta acordo e, se frustrado, ajuíza ação. Pode pedir imissão provisória na posse, mediante depósito. Ao final, a indenização é paga e o bem se incorpora ao patrimônio público.
- Planejamento: a administração define o projeto, a necessidade pública e a área necessária.
- Avaliação: o imóvel é avaliado por critérios técnicos, com laudo.
- Decreto: a autoridade declara a utilidade pública (ou o interesse social), indicando o bem e a finalidade.
- Negociação: o ente tenta acordo com o proprietário, que é o caminho mais rápido e menos custoso.
- Ação judicial: se não houver acordo, o ente ajuíza a ação, e o juiz decide o valor da indenização. Veja imissão provisória na posse.
- Pagamento e incorporação: pago o valor, o bem passa ao patrimônio público e deve ser usado para a finalidade declarada.
Imagine um município que precisa alargar uma via para melhorar o transporte público. O projeto exige a aquisição de faixas de alguns terrenos. A prefeitura contrata avaliação técnica, expede decreto de utilidade pública e procura os proprietários para acordo. Com a maioria, fecha acordos amigáveis; com um deles, que discorda do valor, ajuíza ação e, se houver urgência, pede imissão provisória na posse mediante depósito. A obra pode iniciar sem aguardar a decisão final.
Prazo de caducidade
O decreto de utilidade pública tem prazo: se, em cinco anos, a desapropriação não se efetivar por acordo ou ação judicial, ele caduca, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941. Isso exige que o ente organize o cronograma de modo a efetivar a desapropriação dentro do prazo, ou renovar o decreto nas condições previstas em lei, com o devido cuidado. Na desapropriação por interesse social, o prazo é de dois anos (Lei 4.132/1962, art. 3º).
Desapropriação e justa indenização
A indenização deve ser justa, ou seja, corresponder ao valor do bem e aos prejuízos decorrentes; prévia, isto é, paga antes da transferência definitiva; e em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais. Veja justa e prévia indenização.
Erros comuns
- Deixar o decreto caducar sem ação ou acordo.
- Ocupar o imóvel sem processo, o que caracteriza desapropriação indireta.
- Avaliar o bem sem critérios técnicos.
- Dar destinação diversa da prevista no decreto (tredestinação).
- Não prever dotação orçamentária para pagar a indenização.
- Não negociar antes de ajuizar a ação, aumentando custos e prazos.
