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Glossário da gestão pública

Desapropriação

A desapropriação é o procedimento pelo qual o poder público, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, transfere a propriedade de um bem para si, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

O que é desapropriação

A propriedade é um direito garantido pela Constituição, mas não é absoluto. Há situações em que o interesse da coletividade exige que um bem particular passe ao poder público: para abrir uma avenida, construir uma escola, ampliar um hospital, implantar uma rede de saneamento, regularizar um bairro. A desapropriação é o instrumento jurídico que permite essa transferência, mesmo contra a vontade do dono, em troca de indenização.

A desapropriação é a forma mais forte de intervenção do Estado na propriedade: o bem passa ao poder público, que paga indenização. Usa-se para obras, serviços e políticas públicas, como abrir uma via, construir escola ou posto de saúde, regularizar áreas e fazer programas de habitação.

Para que serve

Permite implantar projetos de interesse coletivo que dependem de terrenos particulares. Em contrapartida, protege o proprietário com indenização justa e controle judicial. Sem a desapropriação, projetos de infraestrutura poderiam ser inviabilizados pela resistência de um único proprietário, e a coletividade ficaria refém do interesse individual. Por outro lado, sem as garantias que a cercam, o direito de propriedade ficaria desprotegido.

Base legal

A Constituição garante a propriedade e exige que ela atenda a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII) e prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição (art. 5º, XXIV). O Decreto-Lei 3.365/1941 regula a desapropriação por utilidade pública: todos os bens podem ser desapropriados, mediante declaração de utilidade pública, pela União, estados, municípios, Distrito Federal e territórios (art. 2º); a declaração se faz por decreto (art. 6º); a desapropriação deve efetivar-se mediante acordo ou ação judicial no prazo de cinco anos, contados do decreto, findos os quais ele caduca (art. 10). A Lei 4.132/1962 trata da desapropriação por interesse social. O art. 182 da Constituição, para imóveis urbanos, prevê indenização prévia e justa em dinheiro e, como sanção ao proprietário que não promove o adequado aproveitamento do solo, desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (art. 182, § 4º, III). Textos: [Decreto-Lei 3.365/1941](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm) e [Lei 4.132/1962](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4132.htm), no Planalto.

Modalidades

  • Por necessidade ou utilidade pública: a transferência é conveniente ou necessária para obras e serviços públicos. Veja utilidade pública.
  • Por interesse social: voltada a promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social. Veja interesse social.
  • Como sanção urbanística: para imóvel urbano que não cumpre a função social, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 182, § 4º, III, da Constituição.
  • Outras previstas na Constituição, com regras próprias.

O gestor municipal deve identificar a modalidade, pois cada uma tem fundamento, procedimento e forma de pagamento específicos.

Como funciona na prática

O ente planeja a obra, define a área, avalia os imóveis, edita o decreto de utilidade pública, tenta acordo e, se frustrado, ajuíza ação. Pode pedir imissão provisória na posse, mediante depósito. Ao final, a indenização é paga e o bem se incorpora ao patrimônio público.

  1. Planejamento: a administração define o projeto, a necessidade pública e a área necessária.
  2. Avaliação: o imóvel é avaliado por critérios técnicos, com laudo.
  3. Decreto: a autoridade declara a utilidade pública (ou o interesse social), indicando o bem e a finalidade.
  4. Negociação: o ente tenta acordo com o proprietário, que é o caminho mais rápido e menos custoso.
  5. Ação judicial: se não houver acordo, o ente ajuíza a ação, e o juiz decide o valor da indenização. Veja imissão provisória na posse.
  6. Pagamento e incorporação: pago o valor, o bem passa ao patrimônio público e deve ser usado para a finalidade declarada.

Imagine um município que precisa alargar uma via para melhorar o transporte público. O projeto exige a aquisição de faixas de alguns terrenos. A prefeitura contrata avaliação técnica, expede decreto de utilidade pública e procura os proprietários para acordo. Com a maioria, fecha acordos amigáveis; com um deles, que discorda do valor, ajuíza ação e, se houver urgência, pede imissão provisória na posse mediante depósito. A obra pode iniciar sem aguardar a decisão final.

Prazo de caducidade

O decreto de utilidade pública tem prazo: se, em cinco anos, a desapropriação não se efetivar por acordo ou ação judicial, ele caduca, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941. Isso exige que o ente organize o cronograma de modo a efetivar a desapropriação dentro do prazo, ou renovar o decreto nas condições previstas em lei, com o devido cuidado. Na desapropriação por interesse social, o prazo é de dois anos (Lei 4.132/1962, art. 3º).

Desapropriação e justa indenização

A indenização deve ser justa, ou seja, corresponder ao valor do bem e aos prejuízos decorrentes; prévia, isto é, paga antes da transferência definitiva; e em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais. Veja justa e prévia indenização.

Erros comuns

  • Deixar o decreto caducar sem ação ou acordo.
  • Ocupar o imóvel sem processo, o que caracteriza desapropriação indireta.
  • Avaliar o bem sem critérios técnicos.
  • Dar destinação diversa da prevista no decreto (tredestinação).
  • Não prever dotação orçamentária para pagar a indenização.
  • Não negociar antes de ajuizar a ação, aumentando custos e prazos.

Perguntas frequentes sobre Desapropriação

O que é desapropriação?

É a forma mais forte de intervenção do Estado na propriedade: o poder público, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, adquire o bem de forma compulsória, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. Usa-se para obras, serviços e políticas públicas.

Quem pode desapropriar?

Segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, todos os bens podem ser desapropriados, mediante declaração de utilidade pública, pela União, pelos estados, pelos municípios, pelo Distrito Federal e pelos territórios (art. 2º). A declaração se faz por decreto (art. 6º), conforme a norma citada.

Qual o prazo do decreto de desapropriação?

Pelo Decreto-Lei 3.365/1941, a desapropriação por utilidade pública deve efetivar-se mediante acordo ou ação judicial no prazo de cinco anos, contados da expedição do decreto, findos os quais ele caduca (art. 10). Na desapropriação por interesse social, o prazo é de dois anos, pela Lei 4.132/1962 (art. 3º).

O proprietário pode recusar a desapropriação?

Pode discordar do valor e da própria validade do ato e levar o caso ao Judiciário, mas não pode impedir a desapropriação quando ela é legal e fundamentada em utilidade pública ou interesse social. O proprietário tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro e ao devido processo.

Termos relacionados

Glossário de direito administrativo

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (Planalto)
  2. Decreto-Lei nº 3.365/1941 – desapropriação por utilidade pública (Planalto)
  3. Lei nº 4.132/1962 – desapropriação por interesse social (Planalto)

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