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Glossário da gestão pública

Licença para atividade política

A licença para atividade política é o afastamento do servidor candidato a cargo eletivo, sem remuneração, entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, com regras de afastamento a partir do registro.

Todo ano eleitoral, setores de pessoal de prefeituras e câmaras recebem a mesma pergunta: o servidor que vai se candidatar precisa se afastar? Desde quando? Com ou sem remuneração? A resposta mistura o estatuto do servidor e a legislação eleitoral, e um erro pode custar caro tanto para o servidor quanto para o ente. Este verbete explica a licença prevista no estatuto federal e aponta onde o gestor deve olhar além dele.

O que é licença para atividade política

A lei protege o servidor candidato e, ao mesmo tempo, evita o uso do cargo na campanha. O estatuto prevê licença na fase da convenção e afastamento para quem exerce funções de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização. É um tema típico de ano eleitoral e exige atenção ao calendário.

Regras no estatuto federal

O servidor tem direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura (Lei 8.112/1990, art. 86). O candidato na localidade onde exerce funções de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização é afastado a partir do dia seguinte ao registro, até o décimo dia após o pleito, e, a partir do registro e até o décimo dia seguinte ao da eleição, faz jus à licença com os vencimentos do cargo efetivo assegurados somente pelo período de três meses (art. 86, §§ 1º e 2º). Em eleições, as regras eleitorais de desincompatibilização também devem ser consultadas, porque dependem do cargo e da eleição.

Como funciona na prática

  1. Calendário eleitoral: o setor de pessoal consulta, no início do ano eleitoral, as datas de convenção, de registro e do pleito, divulgadas pela Justiça Eleitoral.
  2. Orientação aos servidores: a administração publica comunicado explicando as regras do estatuto e da legislação eleitoral.
  3. Requerimento: o servidor candidato pede a licença, informando a data da convenção e juntando a comprovação.
  4. Ato de concessão: a licença é concedida por ato publicado, com o período correto, e a folha registra a ausência de remuneração no intervalo sem vencimentos.
  5. Afastamento a partir do registro: para quem exerce chefia, direção, assessoramento, arrecadação ou fiscalização na localidade, aplica-se o afastamento previsto, conforme o estatuto.
  6. Retorno: terminado o período, o servidor retorna ou, se eleito, passa a seguir as regras do afastamento para mandato eletivo.

Exemplo ilustrativo: imagine uma servidora municipal escolhida candidata a vereadora em convenção. Ela requer a licença para o período entre a convenção e a véspera do registro, sem remuneração, e depois, como chefia de setor de arrecadação na mesma localidade, é afastada nos termos do estatuto. O setor de pessoal registra os dois períodos e o regime de remuneração de cada um.

Relação com a legislação eleitoral

O estatuto trata do vínculo funcional. A legislação eleitoral trata da elegibilidade e da desincompatibilização, que variam conforme o cargo pretendido e o cargo ocupado pelo servidor. Por isso, o gestor não deve se limitar ao estatuto: deve também conferir a legislação eleitoral e as resoluções da Justiça Eleitoral do ano. Para condutas que a administração deve evitar em período eleitoral, veja o verbete condutas vedadas.

Diferença entre licença para atividade política e afastamento para mandato eletivo

A licença para atividade política vale para o candidato, antes da eleição. O afastamento para mandato eletivo vale para o servidor eleito e empossado. Os regimes de remuneração e de contagem de tempo são diferentes, e por isso os dois verbetes devem ser lidos em conjunto. Veja também licença do servidor.

Erros comuns

  • Deixar para conferir as regras depois do registro das candidaturas.
  • Conceder a licença com remuneração no período em que o estatuto prevê licença sem remuneração.
  • Ignorar o afastamento de quem exerce chefia, arrecadação ou fiscalização na localidade.
  • Aplicar a regra federal sem checar a lei local e a legislação eleitoral.
  • Não registrar corretamente as datas no sistema de folha.
  • Usar o cargo ou recursos do órgão em atividade de campanha.
  • Não orientar os servidores, gerando pedidos fora do prazo.

Boas práticas para o ano eleitoral

Um comunicado interno, publicado antes das convenções, com o calendário, as regras do estatuto e um formulário-padrão de requerimento, reduz muito o volume de dúvidas. Também vale alinhar o setor de pessoal com a procuradoria e o controle interno, para decidir casos limites, como o de servidores em cargo em comissão ou com função de confiança. Registrar os atos e as datas de forma organizada protege o servidor e o ente em eventual questionamento posterior.

Dúvidas frequentes do setor de pessoal

A licença vale para qualquer cargo eletivo? A regra do estatuto trata do servidor candidato a cargo eletivo em geral. Os prazos de desincompatibilização exigidos pela legislação eleitoral, porém, variam conforme o cargo que o servidor ocupa e o que ele pretende disputar, e por isso o setor de pessoal deve orientar o servidor a consultar a Justiça Eleitoral e a assessoria jurídica.

Quem fiscaliza o uso indevido do cargo? O próprio ente, por meio do controle interno e da chefia, e os órgãos externos, como a Justiça Eleitoral e o Ministério Público. Quem usa horário de trabalho, bens ou servidores do órgão para campanha pode responder administrativa, eleitoral e civilmente, conforme o caso.

Como evitar conflitos? Com orientação prévia, formulário padronizado e decisão tomada dentro do prazo. O servidor que sabe o que fazer e quando fazer tende a cumprir as regras, e a administração evita decisões de última hora.

Perguntas frequentes sobre Licença para atividade política

O servidor candidato precisa se afastar do cargo?

Depende do cargo, da função e da eleição. No estatuto federal, há licença sem remuneração entre a convenção e a véspera do registro da candidatura (art. 86 da Lei 8.112/1990), e afastamento para quem exerce direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização. A legislação eleitoral também deve ser consultada.

A licença para atividade política é remunerada?

No período entre a escolha em convenção e a véspera do registro da candidatura, a licença é sem remuneração no estatuto federal. A partir do registro, o servidor faz jus à licença com os vencimentos do cargo efetivo assegurados, no estatuto federal, somente pelo período de três meses (art. 86, § 2º). Cada ente deve conferir sua lei.

Quem exerce cargo de chefia precisa se afastar na campanha?

No estatuto federal, o candidato na localidade onde exerce funções de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização é afastado a partir do dia seguinte ao registro, até o décimo dia após o pleito. Os municípios devem seguir seu estatuto e a legislação eleitoral.

Servidor municipal segue a Lei 8.112 para se candidatar?

Não. A Lei 8.112/1990 é o estatuto dos servidores civis da União. O servidor municipal segue o estatuto do município e a legislação eleitoral, que trata da elegibilidade e da desincompatibilização. A lei federal serve de referência, mas não é aplicável diretamente.

Qual a diferença entre licença para atividade política e afastamento para mandato eletivo?

A licença para atividade política vale para o servidor candidato, antes da eleição. O afastamento para mandato eletivo vale para o servidor eleito e empossado. Cada situação tem regras próprias de remuneração e contagem de tempo, previstas na Constituição e no estatuto.

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Fontes

  1. Lei nº 8.112/1990 – regime jurídico dos servidores civis da União (Planalto)

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