As regras do art. 73 da Lei das Eleições aplicam-se a todo agente público, servidor ou não, que exerça mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (§1º). O objetivo é evitar o uso da máquina pública para favorecer candidatos. Não vale só para o prefeito candidato: vale para secretários, assessores, vereadores, servidores, estagiários e qualquer pessoa que atue em nome do poder público.
O que são condutas vedadas
São comportamentos que a lei proíbe a agentes públicos nos períodos que antecedem as eleições porque podem afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A lista está no art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Algumas valem durante todo o ano eleitoral; outras, só nos três meses anteriores ao pleito; outras, até a posse dos eleitos. As datas exatas são fixadas pelo calendário eleitoral de cada eleição, publicado pelo TSE, e devem ser conferidas a cada pleito.
Para que serve entender
As consequências são graves: suspensão imediata da conduta, multa, possível cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado e responsabilização por improbidade. Prefeituras e câmaras precisam planejar o calendário eleitoral para não cometer erros, mesmo quando o gestor não é candidato, porque o beneficiário pode ser outro candidato apoiado.
Base legal (síntese do art. 73)
- Bens públicos (I): ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis da administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária.
- Materiais e serviços (II): usar materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos.
- Servidores (III): ceder servidor ou empregado, ou usar seus serviços, para comitês de campanha durante o horário de expediente normal, salvo se estiver licenciado.
- Distribuição de bens e serviços sociais (IV): fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.
- Pessoal (V): nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, remover, transferir ou exonerar servidor na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade, ressalvados casos como nomeação e exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, nomeação dos aprovados em concursos homologados até o início do prazo e contratação necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com autorização do chefe do Poder Executivo.
- Três meses antes do pleito (VI): transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, salvo exceções (obra ou serviço em andamento com cronograma prefixado, emergência e calamidade); publicidade institucional, salvo grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral e propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo exceção.
- Gastos com publicidade (VII): no primeiro semestre do ano de eleição, empenhar despesas com publicidade acima de 6 vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito, com correção pelo IPCA (§14).
- Revisão geral da remuneração (VIII): fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo do art. 7º da lei e até a posse dos eleitos.
O §10 proíbe, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, com acompanhamento possível pelo Ministério Público. O §11 veda, em anos eleitorais, a execução desses programas por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida. O art. 75 proíbe, nos três meses anteriores à eleição, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações, e o art. 77 proíbe a qualquer candidato comparecer, nesse período, a inaugurações de obras públicas.
Eleição geral e eleição municipal: o §3º
O §3º do art. 73 determina que as vedações do inciso VI, alíneas “b” (publicidade institucional) e “c” (pronunciamento em rádio e TV), aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Na prática, em eleições municipais, a prefeitura e a câmara estão sujeitas a essas vedações; em eleições gerais (presidente, governador, senador, deputados), elas alcançam os agentes federais e estaduais, e não os municipais. Mas atenção: as demais vedações, como uso de bens e servidores, distribuição gratuita de bens, restrições a pessoal e transferências voluntárias, têm incidência própria, e a prudência manda consultar o calendário e o parecer da procuradoria antes de qualquer decisão.
Sanções
O §4º prevê suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e multa no valor de cinco a cem mil UFIR; o §6º duplica as multas a cada reincidência. O §5º determina que, nos casos de descumprimento dos incisos e do §10, o candidato beneficiado, agente público ou não, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma. Aplicam-se as sanções do §4º aos agentes públicos responsáveis e aos partidos, coligações e candidatos beneficiados (§8º). O §7º diz que as condutas enumeradas caracterizam também atos de improbidade administrativa. A representação observa o rito do art. 22 da LC 64/1990 e pode ser ajuizada até a data da diplomação (§12), e o prazo de recurso é de 3 dias (§13). O art. 78 ressalva que essas sanções não afastam outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar.
Como funciona na prática
- Calendário: a procuradoria monta o calendário de vedações com as datas do pleito e distribui às secretarias.
- Orientação: reuniões com secretarias, câmara, assessorias de comunicação e servidores sobre o que muda e quando.
- Consulta prévia: dúvidas são levadas à procuradoria e, quando necessário, à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral.
- Registro: decisões, exceções e justificativas (por exemplo, serviço essencial inadiável) ficam documentadas.
- Monitoramento: controle interno e comunicação acompanham redes, sites, veículos, eventos e programas sociais.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte em ano de eleição municipal. O gestor quer contratar dez temporários em julho para a saúde. A procuradoria alerta que, nos três meses anteriores ao pleito, nomeações e contratações estão vedadas, ressalvados serviços essenciais com autorização expressa do chefe do Executivo e comprovação de funcionamento inadiável. A prefeitura antecipa a contratação para antes do prazo, ou documenta rigorosamente a urgência, evitando nulidade e responsabilização.
Erros comuns
- Achar que “só o prefeito candidato” está sujeito: todo agente público está.
- Manter publicidade institucional no período proibido.
- Distribuir bens ou benefícios em ano eleitoral sem enquadramento legal.
- Usar servidores, veículos ou prédios públicos em atos de campanha.
- Nomear ou exonerar fora das ressalvas no período vedado.
- Não consultar o calendário e as regras do pleito específico.



