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Glossário da gestão pública

Uso de bens públicos em campanha

É proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis da administração (art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997), ressalvada a convenção partidária. Também é vedado usar materiais e serviços acima das prerrogativas regimentais.

Veículos, prédios, equipamentos, combustível, gráficas e canais oficiais não podem servir à campanha. O uso para convenção partidária é a única ressalva do inciso I; o uso das residências oficiais por candidatos à reeleição para contatos e reuniões pertinentes à campanha, sem caráter de ato público, é admitido pelo §2º. É uma das condutas vedadas mais frequentes em representações contra prefeituras e câmaras, e também das mais fáceis de evitar com regras claras.

O que é a vedação

É a proibição de que bens públicos (imóveis, veículos, equipamentos, mobiliário, combustível, serviços e materiais custeados pelo poder público) sejam cedidos ou usados em benefício de candidato, partido político ou coligação. O raciocínio é simples: a campanha deve ser custeada com recursos de campanha, e não com a estrutura da administração, para que ninguém tenha vantagem por estar no poder. Veja condutas vedadas.

Base legal

O art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 proíbe ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. O inciso II proíbe usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. O §2º dispõe que a vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. As sanções incluem suspensão da conduta, multa, cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado e responsabilização por improbidade (§§ 4º, 5º, 7º e 8º). A norma é federal e vale para todos os entes.

O que está incluído

  • Imóveis: sedes de secretarias, escolas, centros comunitários, ginásios, auditórios e outros espaços públicos usados para comícios, reuniões ou atos de campanha. A exceção é a convenção partidária.
  • Móveis e equipamentos: veículos, motoristas, combustível, computadores, projetores, som, mesas e cadeiras.
  • Materiais e serviços: papel, impressões, gráficas oficiais, serviços de comunicação, telefone e internet da administração.
  • Canais oficiais: sites, perfis e canais de vídeo institucionais.
  • Verbas de gabinete e cotas parlamentares, que devem ser usadas somente para a atividade parlamentar nos termos do regimento.

Câmaras municipais e prerrogativas regimentais

O inciso II proíbe usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas além das prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos. Assim, cotas e verbas de gabinete devem ser usadas somente para a atividade parlamentar. Gráfica da câmara imprimindo material de campanha, telefone funcional para comitê e assessores em campanha em horário de expediente são exemplos de uso indevido. O regimento interno de cada casa e a legislação municipal definem o que é prerrogativa legítima.

Como funciona na prática

  1. Orientação formal: circular da procuradoria e do controle interno a secretarias e à câmara, descrevendo o que não pode ser feito com bens e serviços públicos.
  2. Controle de uso: registros de uso de veículos, reserva de espaços, requisição de materiais e controle de acesso a prédios e equipamentos.
  3. Separação de recursos: candidatos usam espaços, veículos e materiais custeados pela campanha, com contratos e recibos.
  4. Atenção às convenções: o uso de prédio público para convenção partidária é permitido, mas deve ser tratado de forma isonômica e regulamentada, sem custo ao erário além do ordinário.
  5. Apuração de denúncias: o controle interno apura rapidamente relatos de uso indevido e adota medidas.

Imagine que um vereador candidato queira realizar um encontro com eleitores no auditório da câmara, ou usar o veículo oficial do gabinete para visitar bairros. Ambos os usos são vedados: o auditório é bem público e o veículo é custeado pela casa legislativa, em benefício de candidato. A solução é alugar um espaço particular e custear o transporte com recursos de campanha. Os partidos adversários podem representar à Justiça Eleitoral, com risco de multa, cassação e improbidade.

Residência oficial: a única exceção específica

O §2º permite que candidatos à reeleição para chefe do Executivo usem a residência oficial para contatos, encontros e reuniões pertinentes à campanha, desde que não tenham caráter de ato público. É exceção restrita e delicada: festas, comícios, atos públicos e uso de funcionários da residência para a campanha extrapolam a exceção. Veja reeleição.

Erros comuns

  • Usar veículo oficial, motorista e combustível em agenda de campanha.
  • Realizar reuniões políticas em prédios e salas públicos fora da exceção da convenção.
  • Imprimir material de campanha em gráfica ou impressoras do órgão.
  • Usar telefone, internet e canais oficiais para divulgar candidatura.
  • Usar cota e verba de gabinete em atividade eleitoral.
  • Confundir a exceção da residência oficial com autorização para atos públicos.

Perguntas frequentes sobre Uso de bens públicos em campanha

Candidato pode usar carro oficial na campanha?

Não. O art. 73, I, da Lei 9.504/1997 proíbe ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis da administração. Veículos oficiais, motoristas e combustível não podem ser usados em campanha. As exceções do §2º são restritas, como residências oficiais para contatos e reuniões sem caráter de ato público.

Posso usar prédio público para convenção do partido?

Sim. O inciso I do art. 73 ressalva expressamente a realização de convenção partidária. Mas a cessão deve ser tratada de forma isonômica entre os partidos, regulamentada pelo órgão e sem custos extraordinários para o erário. Outros atos de campanha, como comícios e reuniões políticas, não estão incluídos na ressalva.

Vereador pode usar a cota ou verba de gabinete na campanha?

Não. O inciso II do art. 73 proíbe usar materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos. Verbas, cotas e estrutura do gabinete devem ser usadas somente para a atividade parlamentar, e não para a campanha.

Qual a penalidade por uso de bens públicos em campanha?

Suspensão imediata da conduta, multa de cinco a cem mil UFIR, duplicada na reincidência, e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º, 5º, 6º e 8º). A conduta também caracteriza improbidade administrativa (§7º) e pode configurar abuso de poder. A representação pode ser ajuizada até a diplomação.

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)

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