Veículos, prédios, equipamentos, combustível, gráficas e canais oficiais não podem servir à campanha. O uso para convenção partidária é a única ressalva do inciso I; o uso das residências oficiais por candidatos à reeleição para contatos e reuniões pertinentes à campanha, sem caráter de ato público, é admitido pelo §2º. É uma das condutas vedadas mais frequentes em representações contra prefeituras e câmaras, e também das mais fáceis de evitar com regras claras.
O que é a vedação
É a proibição de que bens públicos (imóveis, veículos, equipamentos, mobiliário, combustível, serviços e materiais custeados pelo poder público) sejam cedidos ou usados em benefício de candidato, partido político ou coligação. O raciocínio é simples: a campanha deve ser custeada com recursos de campanha, e não com a estrutura da administração, para que ninguém tenha vantagem por estar no poder. Veja condutas vedadas.
Base legal
O art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 proíbe ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. O inciso II proíbe usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. O §2º dispõe que a vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. As sanções incluem suspensão da conduta, multa, cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado e responsabilização por improbidade (§§ 4º, 5º, 7º e 8º). A norma é federal e vale para todos os entes.
O que está incluído
- Imóveis: sedes de secretarias, escolas, centros comunitários, ginásios, auditórios e outros espaços públicos usados para comícios, reuniões ou atos de campanha. A exceção é a convenção partidária.
- Móveis e equipamentos: veículos, motoristas, combustível, computadores, projetores, som, mesas e cadeiras.
- Materiais e serviços: papel, impressões, gráficas oficiais, serviços de comunicação, telefone e internet da administração.
- Canais oficiais: sites, perfis e canais de vídeo institucionais.
- Verbas de gabinete e cotas parlamentares, que devem ser usadas somente para a atividade parlamentar nos termos do regimento.
Câmaras municipais e prerrogativas regimentais
O inciso II proíbe usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas além das prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos. Assim, cotas e verbas de gabinete devem ser usadas somente para a atividade parlamentar. Gráfica da câmara imprimindo material de campanha, telefone funcional para comitê e assessores em campanha em horário de expediente são exemplos de uso indevido. O regimento interno de cada casa e a legislação municipal definem o que é prerrogativa legítima.
Como funciona na prática
- Orientação formal: circular da procuradoria e do controle interno a secretarias e à câmara, descrevendo o que não pode ser feito com bens e serviços públicos.
- Controle de uso: registros de uso de veículos, reserva de espaços, requisição de materiais e controle de acesso a prédios e equipamentos.
- Separação de recursos: candidatos usam espaços, veículos e materiais custeados pela campanha, com contratos e recibos.
- Atenção às convenções: o uso de prédio público para convenção partidária é permitido, mas deve ser tratado de forma isonômica e regulamentada, sem custo ao erário além do ordinário.
- Apuração de denúncias: o controle interno apura rapidamente relatos de uso indevido e adota medidas.
Imagine que um vereador candidato queira realizar um encontro com eleitores no auditório da câmara, ou usar o veículo oficial do gabinete para visitar bairros. Ambos os usos são vedados: o auditório é bem público e o veículo é custeado pela casa legislativa, em benefício de candidato. A solução é alugar um espaço particular e custear o transporte com recursos de campanha. Os partidos adversários podem representar à Justiça Eleitoral, com risco de multa, cassação e improbidade.
Residência oficial: a única exceção específica
O §2º permite que candidatos à reeleição para chefe do Executivo usem a residência oficial para contatos, encontros e reuniões pertinentes à campanha, desde que não tenham caráter de ato público. É exceção restrita e delicada: festas, comícios, atos públicos e uso de funcionários da residência para a campanha extrapolam a exceção. Veja reeleição.
Erros comuns
- Usar veículo oficial, motorista e combustível em agenda de campanha.
- Realizar reuniões políticas em prédios e salas públicos fora da exceção da convenção.
- Imprimir material de campanha em gráfica ou impressoras do órgão.
- Usar telefone, internet e canais oficiais para divulgar candidatura.
- Usar cota e verba de gabinete em atividade eleitoral.
- Confundir a exceção da residência oficial com autorização para atos públicos.



