Ocorre quando o agente público se vale da posição para influenciar o resultado: por exemplo, usar servidores e bens da prefeitura na campanha, conceder benefícios em troca de apoio, ou usar a publicidade oficial para promover candidatura. A lei não exige que o abuso altere o resultado da eleição: basta a gravidade das circunstâncias. Para gestores municipais, é o risco eleitoral mais sério, porque combina cassação e inelegibilidade.
O que é abuso de poder político
É o desvio de finalidade no exercício de cargo ou função pública, com o objetivo de beneficiar candidato, partido ou coligação e, com isso, quebrar a igualdade de oportunidades na disputa. Também é chamado de abuso do poder de autoridade ou do exercício de função, cargo ou emprego na administração. Distingue-se do abuso de poder econômico, que envolve recursos financeiros, embora os dois frequentemente andem juntos quando recursos públicos são usados para fins eleitorais.
Base legal
O art. 14, §9º, da Constituição Federal prevê que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. A Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, permite que qualquer partido, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral represente à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e peça abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido. O inciso XIV prevê que, julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declare a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, para as eleições dos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. O inciso XVI estabelece que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Segundo o art. 1º, I, “d” e “h”, da mesma lei, são inelegíveis os condenados, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados e para as que se realizarem nos oito anos seguintes. As condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 podem configurar abuso e são apuradas pelo rito do art. 22 (§12). As normas são federais e valem para qualquer município.
Exemplos ilustrativos
- Usar servidores, veículos, prédios e materiais da prefeitura em atos de campanha.
- Conceder benefícios, empregos ou favores em troca de apoio político.
- Usar a publicidade oficial ou os perfis institucionais para promover candidatura.
- Pressionar servidores ou contratados a apoiar candidato, sob ameaça de perda do cargo ou do contrato.
- Usar programas sociais, obras ou eventos oficiais como instrumento de campanha.
- Direcionar a execução de políticas públicas para beneficiar apoiadores.
Como funciona na prática
- Representação (AIJE): partido, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral representa ao Corregedor, com fatos e provas. Veja AIJE.
- Defesa: o representado é notificado e tem 5 dias para defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas.
- Instrução: oitiva de testemunhas, diligências, perícias e alegações.
- Julgamento: o Tribunal avalia a gravidade das circunstâncias.
- Efeitos: se procedente, cassação do registro ou do diploma do beneficiado e inelegibilidade, além de remessa ao Ministério Público para outras providências.
- Recursos: conforme a legislação eleitoral.
A defesa costuma explorar a ausência de gravidade, a falta de nexo com o pleito ou de benefício ao candidato, a regularidade dos atos administrativos e a existência de motivo legítimo e anterior para a prática questionada.
Imagine que uma prefeitura de pequeno porte, em pleno período eleitoral, inaugure um programa de distribuição de materiais de construção, com entrega feita por servidores no gabinete do candidato à reeleição e com divulgação em perfil oficial. Os partidos adversários ajuízam AIJE. Mesmo que o programa tenha sido bem intencionado, a combinação de distribuição gratuita de bens (vedada em ano eleitoral, salvo exceções), uso de servidores e divulgação oficial pode caracterizar abuso grave.
Abuso de poder político e conduta vedada
A conduta vedada do art. 73 é uma hipótese típica, com sanções próprias (multa e cassação nos casos previstos). O abuso de poder é um conceito mais amplo, sem rol fechado: qualquer desvio grave de poder pode ser enquadrado. A mesma situação pode ser tratada como ambos, e uma conduta que não esteja no rol do art. 73 pode ainda assim configurar abuso. Veja inelegibilidade.
Erros comuns
- Acreditar que só a “compra de voto” é ilícito eleitoral.
- Misturar agenda de governo e de campanha em eventos oficiais.
- Usar cargos em comissão, programas sociais ou obras como instrumento de pressão.
- Achar que é preciso provar que o abuso mudou o resultado da eleição: o critério é a gravidade.
- Deixar para organizar a defesa só depois da citação.

