Diferente da AIJE, que pode ser ajuizada durante a campanha, a AIME é proposta depois da diplomação, para desconstituir o mandato. Tramita em segredo de justiça, e o autor responde se agir de modo temerário ou de manifesta má-fé (art. 14, §11). É o último instrumento para questionar a eleição de quem já foi diplomado, e seu prazo é curto e decadencial.
O que significa AIME
AIME quer dizer Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Está prevista no art. 14, §10, da Constituição Federal, segundo o qual o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O §11 determina que a ação tramite em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Quem pode propor e quais as hipóteses
A Constituição fala em abuso do poder econômico, corrupção e fraude. A legitimidade ativa e as interpretações sobre o alcance de cada hipótese (por exemplo, se o abuso do poder político pode ser apurado por AIME, e em que condições) são tratadas pela legislação eleitoral e pela jurisprudência do TSE e do STF, e devem ser consultadas no caso concreto. Em geral, podem propor partidos, coligações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral.
Efeitos
Como resultado, o mandato pode ser perdido, com efeitos sobre o cargo e as chapas. O prazo é decadencial e curto, o que exige atenção das assessorias jurídicas. Veja abuso de poder econômico.
Pontos de atenção
- O prazo de quinze dias conta da diplomação.
- A ação exige provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
- Tramita em segredo de justiça (Constituição, art. 14, §§ 10 e 11).
- O autor temerário ou de má-fé responde na forma da lei.
