Datas-chave previstas na Lei das Eleições: convenções partidárias de 20 de julho a 5 de agosto (art. 8º); registro de candidaturas até 19h do dia 15 de agosto (art. 11, veja registro de candidatura); propaganda eleitoral permitida após 15 de agosto (art. 36); condutas vedadas em três meses antes do pleito (art. 73, V e VI); prestação de contas dos candidatos até o trigésimo dia posterior à eleição, ou até o vigésimo dia após o segundo turno (art. 29, III e IV). O calendário reúne essas e outras datas em um único documento para cada eleição.
O que é o calendário eleitoral
É a lista oficial dos prazos do processo eleitoral de cada pleito, publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio de resolução. Ele traduz em datas concretas as regras da legislação, que muitas vezes são expressas em prazos relativos (“três meses antes do pleito”, “cento e oitenta dias antes”). Como a data da eleição muda a cada ciclo, o calendário muda também, e por isso deve ser consultado a cada eleição.
Para que serve ao gestor
Para o gestor, o calendário orienta o planejamento: transferências voluntárias, publicidade, nomeações, inaugurações e revisão de remuneração, entre outras decisões que passam a sofrer restrições em determinadas datas. Uma boa prática é montar, no início do ano eleitoral, um “calendário de vedações” interno, com cada data e a decisão administrativa que ela afeta, e distribuí-lo às secretarias. Veja condutas vedadas.
Eleições gerais e municipais
As eleições ocorrem em ciclos: em 2026, as eleições são gerais (federais e estaduais: presidente, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais); as municipais (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores) ocorrem em 2028, em ciclo de quatro anos. Para cada ciclo, o TSE edita a resolução com todas as datas do pleito, e as regras de aplicação das vedações variam conforme as esferas em disputa (art. 73, §3º, da Lei 9.504/1997). Por isso, não se deve reaproveitar o calendário de uma eleição para outra.
Principais marcos previstos na lei
| Marco | Regra | Base |
|---|---|---|
| Convenções partidárias | 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição | Lei 9.504/1997, art. 8º |
| Registro de candidaturas | Até as 19h do dia 15 de agosto | art. 11 |
| Propaganda eleitoral | Permitida após 15 de agosto | art. 36 |
| Nomeações, demissões, remoções | Vedadas nos três meses anteriores ao pleito até a posse, salvo exceções | art. 73, V |
| Transferências voluntárias, publicidade institucional, pronunciamento em cadeia de rádio e TV | Vedações nos três meses anteriores, com regras e exceções próprias | art. 73, VI |
| Gastos com publicidade | Limite no primeiro semestre do ano da eleição | art. 73, VII |
| Revisão geral de remuneração | Limitada à recomposição inflacionária, do prazo do art. 7º até a posse dos eleitos | art. 73, VIII |
| Prestação de contas de candidatos | Até o 30º dia após a eleição (20º após o segundo turno) | art. 29, III e IV |
| Representações por condutas vedadas | Até a diplomação | art. 73, §12 |
Como funciona na prática
- Consulta ao calendário oficial do TSE para o pleito em curso.
- Quadro interno de vedações: a procuradoria transforma as datas em um cronograma por área (pessoal, compras, comunicação, convênios, obras, assistência social).
- Distribuição e treinamento: as secretarias recebem o quadro e orientações escritas.
- Planejamento antecipado: nomeações, convênios, campanhas e entregas são programados para antes do início das vedações, quando possível.
- Registro das decisões e exceções, com justificativa e autorização, quando exigidas.
- Revisão: acompanhamento de alterações na legislação ou nas resoluções.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que, em abril de um ano eleitoral, cria um quadro com as datas relevantes: até a data-limite, concluir concursos, nomear aprovados e assinar convênios; a partir do início dos três meses, restringir nomeações, publicidade e inaugurações. A procuradoria entrega o quadro aos secretários e o controle interno acompanha. Sem esse instrumento, as decisões tendem a ser tomadas “no susto”, com maior risco de nulidade e de sanções.
Calendário e prestação de contas eleitoral
O calendário também inclui prazos para partidos e candidatos, como o da prestação de contas de campanha. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar (art. 29, §2º). Embora seja tema da campanha e não da administração, o gestor que é candidato deve acompanhar os prazos.
Erros comuns
- Usar o calendário de uma eleição anterior como se fosse o atual.
- Não distinguir eleições gerais e municipais ao aplicar as vedações.
- Descobrir a data de corte depois de praticar o ato.
- Não distribuir o calendário às áreas que executam as decisões.
- Considerar apenas os “três meses finais”, esquecendo o limite de gastos de publicidade no primeiro semestre e as vedações que valem o ano todo.
Cuidados com mudanças de calendário
O calendário pode sofrer ajustes por alterações legislativas, por decisões do TSE ou por situações excepcionais. Por isso, vale acompanhar o site da Justiça Eleitoral durante todo o processo e, em caso de dúvida sobre a data ou a aplicação de um prazo, consultar o Tribunal Regional Eleitoral ou a assessoria jurídica especializada, registrando a consulta.



