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Glossário da gestão pública

Revisão geral da remuneração em ano eleitoral

Em ano eleitoral, a revisão geral da remuneração dos servidores não pode exceder a recomposição da perda do poder aquisitivo no ano da eleição, do prazo do art. 7º da Lei das Eleições (180 dias antes) até a posse dos eleitos.

A vedação do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997 busca impedir aumentos como estratégia eleitoral. O reajuste que apenas recompõe a inflação é permitido; o que exceda é proibido na circunscrição do pleito. Para prefeituras e câmaras, o tema aparece todo ano, na época das datas-base e dos projetos de lei de reajuste, e é fonte frequente de dúvidas sobre o que é “revisão geral” e o que é “reestruturação”.

O que é a vedação

É a proibição de conceder, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos em percentual superior ao necessário para recompor a perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, durante um período que se inicia 180 dias antes da data da eleição e vai até a posse dos eleitos. A revisão geral anual é um direito constitucional dos servidores (art. 37, X, da Constituição); a legislação eleitoral apenas limita o seu excesso nesse período. Veja condutas vedadas.

Base legal

O art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997 proíbe fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º da Lei (cento e oitenta dias antes das eleições, conforme o art. 7º, §1º) e até a posse dos eleitos. O descumprimento acarreta suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIR e cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (§§ 4º e 5º), e pode configurar improbidade (§7º) e abuso de poder. A representação pode ser ajuizada até a diplomação (§12). A norma é federal e vale para todos os entes na circunscrição do pleito; o município deve conferir sua lei local de revisão e o texto vigente da lei eleitoral.

Outro limite: a LRF no fim do mandato

Além da vedação eleitoral, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (art. 21, II, na redação da LC 173/2020), e o ato que preveja parcelas a serem implementadas em período posterior ao final do mandato (art. 21, III). Os dois regimes são distintos e se somam: um tema eleitoral e outro fiscal. Veja o serviço de planejamento das despesas com pessoal.

Como funciona na prática

  1. Planejamento antecipado: a gestão de pessoas e a procuradoria mapeiam, antes do período, a data-base da revisão geral anual e o cronograma do projeto de lei.
  2. Cálculo da recomposição: usa-se índice oficial de inflação do ano e demonstra-se o cálculo no projeto de lei, com estudo de impacto orçamentário e financeiro, conforme a LRF.
  3. Distinção entre revisão geral e outras medidas: aumentos de categoria específica, reestruturação de carreira e criação de vantagens podem ser tratados como não gerais, mas o risco é analisado caso a caso pela Justiça Eleitoral, e a LRF impõe exigências próprias.
  4. Tramitação legislativa: a Câmara é parte do processo; o projeto e a lei devem respeitar o limite no período vedado.
  5. Registro: a justificativa e os cálculos ficam no processo.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte, em ano de eleição municipal, que concede revisão geral anual de 4,5{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} para os servidores, com base na inflação acumulada do período. A procuradoria anexa ao processo o cálculo e a memória do índice. Se, porém, a prefeitura quisesse conceder 12{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} “para todos” no período vedado, o excedente acima da recomposição seria vedado e sujeito a sanções.

Como distinguir revisão geral de reestruturação

Medida Característica Risco eleitoral
Revisão geral anual Atinge todos os servidores, de forma linear, para repor perdas inflacionárias Permitida até a recomposição; excesso é vedado
Reestruturação de carreira Altera estrutura, atribuições, tabelas ou requisitos de determinada carreira Analisada caso a caso; deve ter justificativa técnica e não ser disfarce de aumento geral
Piso nacional ou decisão judicial Decorre de lei federal ou ordem judicial Cumprimento de obrigação legal tende a ser tratado de forma diferente; confirme com a procuradoria

Erros comuns

  • Conceder reajuste acima da inflação no período vedado.
  • Usar “reestruturação” como disfarce de aumento geral.
  • Não documentar o cálculo de recomposição.
  • Esquecer a LRF e o estudo de impacto orçamentário e financeiro.
  • Ignorar a regra dos 180 dias finais do mandato.
  • Aprovar o aumento sem passar pela análise da procuradoria.

Papel da Câmara e do controle interno

O projeto de lei de revisão passa pela Câmara Municipal, que também pode ser alvo de questionamentos se aprovar índices acima do permitido. O controle interno tem papel relevante: conferir o índice utilizado, a memória de cálculo, o impacto na folha e o enquadramento nos limites de despesa com pessoal, emitindo parecer antes da sanção. Essa trilha documental protege o gestor e a casa legislativa de futuras representações.

Perguntas frequentes sobre Revisão geral da remuneração em ano eleitoral

Pode haver reajuste de servidores em ano eleitoral?

Pode, nos limites do art. 73, VIII, da Lei 9.504/1997: a revisão geral da remuneração não pode exceder a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, do início do prazo do art. 7º (180 dias antes) até a posse dos eleitos. O que exceda a recomposição é vedado na circunscrição do pleito.

Qual a penalidade por reajuste acima da inflação no período vedado?

Suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIR e cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º). Pode também configurar improbidade e abuso de poder, apurados pelo rito do art. 22 da LC 64/1990, com representação possível até a diplomação.

Reestruturação de carreira é considerada revisão geral?

Não necessariamente. Reestruturação de carreira específica pode ser tratada como medida diferente da revisão geral, mas o risco é analisado caso a caso pela Justiça Eleitoral, e a LRF impõe exigências próprias, como estudo de impacto. Se for disfarce de aumento geral, pode ser enquadrada na vedação.

A LRF também limita aumentos no final do mandato?

Sim. O art. 21 da LRF, na redação da LC 173/2020, considera nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão e o que preveja parcelas a serem implementadas após o fim do mandato. É regra fiscal, distinta da eleitoral.

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)
  2. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (Câmara dos Deputados)

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