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Glossário da gestão pública

Nomeação e exoneração em período eleitoral

Dos três meses antes do pleito até a posse dos eleitos, é vedado nomear, contratar, demitir sem justa causa, remover ou transferir servidores, salvo as exceções do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, como cargos em comissão e concursos homologados.

A vedação evita o uso de empregos públicos como moeda eleitoral ou como retaliação a servidores. Atos praticados em desacordo são nulos de pleno direito. Para a gestão de pessoas, é um dos pontos mais operacionais da legislação eleitoral: concursos, contratações temporárias, remoções, mudanças de função e dispensas passam a depender de enquadramento nas exceções.

O que é a vedação

É a proibição de determinados atos de pessoal na circunscrição do pleito durante um período que começa três meses antes da eleição e vai até a posse dos eleitos. Alcança nomeações, contratações e admissões de qualquer forma, demissões sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens e outros meios de dificultar o exercício funcional, e a remoção, transferência ou exoneração de ofício de servidores. Complementa as demais condutas vedadas.

Base legal

O art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 proíbe nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

  • a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança;
  • b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
  • c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
  • d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
  • e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

As sanções incluem suspensão da conduta, multa, possibilidade de cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado e responsabilização por improbidade (§§ 4º, 5º, 7º e 8º). Esta é regra federal e vale para todos os entes na circunscrição do pleito.

O que pode e o que não pode no período

Ato Em regra, no período vedado
Nomear aprovado em concurso homologado antes do início do prazo Permitido
Nomear aprovado em concurso homologado depois do início do prazo Vedado, salvo outra exceção
Nomear e exonerar cargos em comissão; designar e dispensar funções de confiança Permitido (mas continua sujeito a outras regras, como a vedação ao nepotismo)
Contratar temporários para serviço essencial inadiável Permitido com prévia e expressa autorização do chefe do Executivo e justificativa
Contratar temporários para serviço não essencial Vedado
Demitir sem justa causa, remover ou transferir ex officio Vedado, salvo as exceções legais
Demitir por justa causa, após processo disciplinar regular Não alcançado pela vedação, por não ser “sem justa causa”

Como funciona na prática

  1. Antes do prazo: a gestão de pessoas levanta concursos a nomear, contratações temporárias em curso, vacâncias e movimentações previstas, e antecipa o que for possível.
  2. Durante o prazo: só pratica atos enquadrados nas exceções, registrando no processo a justificativa e, quando exigido, a autorização do chefe do Executivo.
  3. Serviços essenciais: o processo demonstra que o serviço é essencial, que a necessidade é inadiável (por exemplo, falta de médicos em unidade de saúde) e que a contratação é a única solução.
  4. Controle: o controle interno e a procuradoria revisam atos de pessoal praticados no período.
  5. Comunicação: chefias são orientadas a não remover nem pressionar servidores, e a não prometer cargos.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte em que o concurso foi homologado em junho e a eleição ocorrerá em outubro. Para que nomeações dos aprovados sejam possíveis sem questionamento, a prefeitura as faz antes do início dos três meses. Se uma vaga surgir depois, e se tratar de serviço essencial inadiável, a contratação exigirá autorização do prefeito e justificativa no processo.

Cargos em comissão: exceção com limites

A exceção para cargos em comissão e funções de confiança permite continuidade administrativa, mas não autoriza nomear qualquer pessoa: continuam valendo a impessoalidade, a proibição de nepotismo e as regras do estatuto local. Nomear em massa para cargos em comissão perto da eleição pode ser interpretado como abuso, mesmo sem violar o art. 73, V. Veja abuso de poder político e nepotismo.

Erros comuns

  • Nomear aprovados em concurso homologado depois do início do prazo.
  • Contratar temporários para serviço que não é essencial.
  • Remover servidor como retaliação política.
  • Confundir a exceção para cargos em comissão com autorização para nomear qualquer pessoa sem observar as demais vedações (como nepotismo).
  • Não registrar a autorização do chefe do Executivo e a justificativa da necessidade.

Comunicação com os servidores

Uma medida simples e eficaz é publicar, antes do período, uma circular às chefias e ao setor de pessoal explicando o que está vedado, o que está permitido, quem autoriza as exceções e como registrar a justificativa. A circular reduz erros por desconhecimento, protege os servidores de pressões indevidas e funciona como evidência de que a administração agiu com cautela, caso haja questionamento posterior.

Perguntas frequentes sobre Nomeação e exoneração em período eleitoral

Pode nomear aprovados em concurso em período eleitoral?

Pode nomear os aprovados em concursos homologados até o início do prazo de três meses antes do pleito (art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/1997). Concursos homologados depois do início do prazo só podem ter nomeações em outras hipóteses de exceção, como serviços públicos essenciais com autorização expressa do chefe do Executivo.

Cargos em comissão podem ser nomeados ou exonerados no período vedado?

Sim. A alínea 'a' do inciso V do art. 73 ressalva a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança. Mas continuam valendo outras regras, como a vedação ao nepotismo e a impessoalidade, e nomeações em massa podem ser questionadas como abuso de poder.

Pode contratar temporários perto da eleição?

Apenas quando necessário à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (art. 73, V, 'd'). O processo deve demonstrar a essencialidade e a urgência. Contratar temporários para serviços não essenciais no período vedado é conduta proibida.

Qual a consequência de nomear ou demitir fora das exceções?

Os atos são nulos de pleno direito, e o agente responsável e o candidato beneficiado sujeitam-se às sanções do art. 73: suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIR e possível cassação do registro ou diploma. A conduta também pode caracterizar improbidade administrativa, e a representação pode ser ajuizada até a diplomação.

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)

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