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Glossário da gestão pública

Inelegibilidade reflexa

Inelegibilidade reflexa é a que atinge o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do titular de mandato executivo, no território de sua jurisdição, para evitar perpetuação familiar no poder (CF, art. 14, §7º).

Se o prefeito está no cargo, seu cônjuge e parentes até o segundo grau (pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, cunhados, genros e noras) não podem concorrer a cargos eletivos no município, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. A regra vale também para quem substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. É um tema central na construção de alianças políticas locais.

O que é inelegibilidade reflexa

É a inelegibilidade que decorre do vínculo familiar com o titular de cargo do Poder Executivo, e não de conduta pessoal do candidato. Chama-se “reflexa” porque o impedimento “reflete” no parente a situação de outra pessoa (o titular). Seu objetivo é evitar que o poder se perpetue em um mesmo grupo familiar e que o titular transfira prestígio e estrutura a parentes, em prejuízo da igualdade entre os candidatos. Veja inelegibilidade.

Base legal

O art. 14, §7º, da Constituição Federal estabelece que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A LC nº 64/1990, art. 1º, §3º, repete a regra. O TSE e o STF têm firmado entendimentos sobre temas como união estável, divórcio no curso do mandato e candidatura em município diverso: acompanhe a jurisprudência. A regra constitucional vale para todos os municípios.

Quem são os parentes alcançados

Grau Consanguíneos Afins
1º grau Pais e filhos Sogros, genros e noras, padrasto e madrasta, enteados
2º grau Avós, netos e irmãos Cunhados, avós do cônjuge, netos do cônjuge
Cônjuge Incluído expressamente; a jurisprudência trata também de união estável

Também alcança parentes por adoção. Primos, tios e sobrinhos estão em graus mais distantes (terceiro grau ou mais) e, em regra, não são alcançados pela regra do §7º.

Território de jurisdição

A inelegibilidade vale no território de jurisdição do titular. Para o prefeito, é o município; para o governador, o estado; para o presidente, o país. Assim, o parente do prefeito não pode ser candidato a prefeito nem a vereador no mesmo município, mas pode, em tese, concorrer a cargos de outra esfera cuja circunscrição abranja o município, conforme as regras da jurisprudência, que devem ser consultadas, porque o tema é sensível (por exemplo, deputado estadual ou federal, cuja circunscrição é o estado ou o país).

Exceção da reeleição

A regra tem exceção: não se aplica ao parente que já seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Isso significa, por exemplo, que um vereador que já exerce mandato e é irmão do prefeito pode concorrer à reeleição como vereador, mas não a um mandato novo em outra posição no município, como prefeito, conforme a interpretação da jurisprudência.

Como funciona na prática

  1. Mapa de parentescos: a assessoria levanta o parentesco entre o pré-candidato e o titular do Executivo (e quem o substituiu nos seis meses anteriores).
  2. Verificação da jurisdição: confere se o cargo pretendido está na circunscrição do titular.
  3. Análise da exceção: verifica se o pré-candidato já tem mandato e é candidato à reeleição.
  4. Atenção à jurisprudência: casos de divórcio durante o mandato, união estável e mudança de domicílio exigem análise cuidadosa.
  5. Registro e impugnação: a situação é verificada no registro e pode ser alvo de impugnação (AIRC).

Imagine que a esposa do prefeito de um município de pequeno porte queira se candidatar a prefeita, para suceder o marido. A regra do art. 14, §7º, a torna inelegível naquele município. A família considera, então, outras estratégias, como apoiar outro candidato do grupo político que não seja parente, e a assessoria alerta que mudar de município apenas para escapar da regra pode ser analisado pela Justiça Eleitoral como fraude ou como tentativa de “terceiro mandato” por vias oblíquas.

Impacto sobre nomeações e alianças

Para o gestor, a regra pesa na construção de alianças políticas e na indicação de parentes para cargos em comissão, que também é limitada pela Súmula Vinculante 13. Veja nepotismo. Convém lembrar que são regras diferentes: a inelegibilidade reflexa trata de quem pode ser candidato; o nepotismo, de quem pode ser nomeado.

Erros comuns

  • Achar que a regra só vale para o cônjuge.
  • Confundir a inelegibilidade reflexa com o nepotismo, que é outra vedação.
  • Esquecer da substituição nos seis meses anteriores ao pleito.
  • Considerar apenas o prefeito, e não quem o substituiu.
  • Presumir que mudar de município resolve sem analisar a jurisprudência.

Prazos e momento de verificação

A situação de parentesco e de substituição é examinada na data do registro e nos prazos previstos pela legislação. Fatos como casamento, divórcio, união estável, adoção ou mudança de domicílio ocorridos próximos ao pleito costumam gerar debates, e a jurisprudência analisa se houve fraude para contornar a regra. O conselho prático é documentar tudo com antecedência e evitar mudanças familiares ou de domicílio apenas por razões eleitorais.

Perguntas frequentes sobre Inelegibilidade reflexa

O que é inelegibilidade reflexa?

É a inelegibilidade que atinge o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular de cargo executivo, no território de sua jurisdição, para evitar perpetuação familiar no poder. Está no art. 14, §7º, da Constituição e no art. 1º, §3º, da LC 64/1990.

Quem não pode se candidatar se o prefeito está no cargo?

O cônjuge e os parentes até o segundo grau do prefeito (pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, genros, noras, cunhados), no mesmo município, para cargos eletivos, salvo se já forem titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. A regra também vale em relação a quem substituiu o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito.

Irmão de prefeito pode ser candidato a vereador?

Em regra, não, no mesmo município, por ser parente de segundo grau do titular. A exceção é a de quem já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. As situações concretas (divórcio, união estável, mudança de domicílio) são tratadas pela jurisprudência do TSE e do STF, que deve ser consultada.

Inelegibilidade reflexa é a mesma coisa que nepotismo?

Não. A inelegibilidade reflexa impede candidaturas de parentes do titular do Executivo. O nepotismo, regulado pela Súmula Vinculante 13, veda a nomeação de parentes para determinados cargos na administração. São regras com objetivos e consequências diferentes, embora ambas dialoguem com a impessoalidade e a moralidade.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)
  2. Lei Complementar nº 64/1990 – Lei de Inelegibilidades (Câmara dos Deputados)

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