Desde a Emenda Constitucional nº 16/1997, prefeitos podem disputar a reeleição uma única vez para o mesmo cargo, no período imediatamente subsequente. Quem sucedeu ou substituiu o titular durante o mandato também entra nessa conta: o exercício como substituto ou sucessor pode contar como um mandato. O tema é frequente em consultas eleitorais, porque envolve vice-prefeitos, presidentes de câmara e arranjos familiares.
O que é reeleição
É a possibilidade de o ocupante de cargo do Poder Executivo ser eleito novamente para o mesmo cargo, no período subsequente. Aplica-se a presidente, governadores e prefeitos, e a quem os haja sucedido ou substituído no curso dos mandatos. Não se aplica ao Legislativo: vereadores, deputados e senadores podem ser reeleitos sem limite constitucional de mandatos.
Base legal
O art. 14, §5º, da Constituição dispõe que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente. A restrição não alcança vereadores, que podem se reeleger sem limite. O candidato à reeleição não precisa se desincompatibilizar do cargo (o §6º do mesmo artigo só exige renúncia para concorrer a outros cargos), mas continua sujeito às vedações do art. 73 da Lei das Eleições e às regras de abuso de poder. Veja desincompatibilização. Essas regras constitucionais valem para todos os municípios.
Quem sucede ou substitui conta como mandato?
A expressão “quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos” faz com que o vice-prefeito, o presidente da Câmara ou outro substituto legal que assuma o cargo possa ter esse exercício contabilizado como um mandato, para fins de limite. As situações concretas (tempo de substituição, caráter definitivo ou eventual, interrupção por afastamentos) são tratadas pela jurisprudência do TSE e do STF, e por isso não é seguro aplicar regras de memória. A recomendação é consultar as decisões atuais e a assessoria jurídica eleitoral antes de qualquer definição de candidatura.
Temas delicados
- Terceiro mandato por vias oblíquas: candidatura a vice ou a outro cargo do mesmo Executivo, após dois mandatos, e mudança de município para escapar do limite são hipóteses analisadas pela jurisprudência, com tendência a vedar o “terceiro mandato” disfarçado.
- Parentes: a reeleição interage com a inelegibilidade reflexa de cônjuge e parentes até o segundo grau do titular. Veja inelegibilidade reflexa.
- Substituição nos seis meses anteriores: quem substitui o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode ser alcançado por regras específicas.
- Mandato “tampão”: a assunção do cargo em caráter definitivo após vacância e as eleições suplementares geram debates sobre a contagem do mandato.
Esses pontos exigem atenção às decisões vigentes; por isso, não se deve decidir candidatura sem parecer especializado.
Como funciona na prática
- Verificação do histórico: a assessoria levanta os mandatos exercidos, inclusive substituições e sucessões, com datas.
- Análise de inelegibilidades: contas, condenações e demais causas que possam incidir. Veja inelegibilidade.
- Convenção e registro: o partido escolhe o candidato e pede o registro no prazo. Veja registro de candidatura.
- Cuidados na gestão: o gestor candidato à reeleição segue exercendo o cargo e fica sujeito às condutas vedadas. Veja condutas vedadas.
- Defesa em eventual impugnação: a assessoria prepara documentos para demonstrar a regularidade da candidatura.
Imagine que o vice-prefeito de um município de pequeno porte assumiu a prefeitura por quatro meses, em razão de afastamento do titular, no meio do mandato, e quer ser candidato a prefeito na eleição seguinte. A assessoria analisa se o exercício como substituto, nesse caso concreto, conta como mandato, à luz da jurisprudência do TSE e do STF. Só depois decide sobre a candidatura e a estratégia, evitando o risco de indeferimento.
Reeleição e vedações durante o mandato
O prefeito candidato à reeleição não se desincompatibiliza, o que torna ainda mais importante a separação entre atos de governo e atos de campanha. As vedações do art. 73 se aplicam a ele e a todos os agentes públicos: uso de bens e servidores, publicidade institucional em período vedado, distribuição de bens, restrições a pessoal e transferências. O §2º do art. 73 da Lei 9.504/1997 admite, em termos restritos, o uso das residências oficiais por candidatos à reeleição de prefeito e vice para contatos, encontros e reuniões pertinentes à campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
Erros comuns
- Achar que a reeleição vale para qualquer cargo: ela é específica para chefes do Executivo e seus substitutos e sucessores.
- Não contar a substituição ou a sucessão como mandato quando a jurisprudência o faz.
- Candidatar-se a cargo do mesmo Executivo, em outro município ou como vice, para escapar do limite, sem avaliar a jurisprudência.
- Esquecer que o candidato à reeleição está sujeito às condutas vedadas.
- Decidir sem parecer jurídico eleitoral atualizado.



