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Glossário da gestão pública

Registro de candidatura

Registro de candidatura é o pedido feito por partidos e coligações à Justiça Eleitoral, até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano da eleição, para que o candidato possa concorrer. Deve ser instruído com ata da convenção, certidões e declaração de bens.

Sem registro deferido, não há candidatura válida. O pedido é analisado pela Justiça Eleitoral e pode ser impugnado por candidatos, partidos, coligações e Ministério Público. O registro precede o início da propaganda eleitoral, e é nessa fase que se verificam as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Para o gestor público que pretende concorrer, é o momento em que o histórico de contas, de processos e de vínculos é examinado.

O que é o registro de candidatura

É o procedimento pelo qual partidos e coligações solicitam à Justiça Eleitoral que reconheça formalmente seus candidatos para o pleito. O pedido é feito pelo partido ou coligação; se eles não o requererem, o candidato poderá fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista de candidatos (art. 11, §4º). Após o julgamento e eventuais recursos, o candidato com registro deferido (ou aguardando julgamento) pode realizar atos de campanha e aparecer na urna, nos termos da legislação.

Prazos e documentos

O art. 11 da Lei nº 9.504/1997 fixa que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. O pedido deve ser instruído com: cópia da ata da convenção; autorização do candidato, por escrito; prova de filiação partidária; declaração de bens, assinada pelo candidato; cópia do título eleitoral ou certidão de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência no prazo legal; certidão de quitação eleitoral; certidões criminais da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; fotografia do candidato; e, para candidatos a prefeito, governador e presidente, as propostas defendidas. As convenções ocorrem de 20 de julho a 5 de agosto (art. 8º). A idade mínima é aferida na data da posse, para o Poder Executivo, e no limite para o pedido de registro, para as Câmaras Municipais, nos termos do §2º do art. 11, conforme a redação vigente. As datas exatas de cada pleito constam do calendário eleitoral do TSE. Essas regras são federais e valem para todos os municípios.

Impugnação

A impugnação pode ser apresentada em cinco dias da publicação do pedido (LC nº 64/1990, art. 3º), por candidato, partido, coligação ou Ministério Público. Veja AIRC. Os registros devem estar julgados nas instâncias ordinárias até vinte dias antes das eleições (Lei 9.504/1997, art. 16, §1º), e os processos de registro têm prioridade sobre quaisquer outros.

O que o gestor deve verificar antes

  • Condições de elegibilidade: domicílio, filiação, idade etc. Veja condição de elegibilidade.
  • Causas de inelegibilidade: contas rejeitadas, condenações, renúncia, parentesco, entre outras. Veja inelegibilidade.
  • Desincompatibilização: afastamentos exigidos para o cargo ocupado. Veja desincompatibilização.
  • Certidões: criminais, eleitorais e, quando for o caso, de quitação.
  • Declaração de bens: completa e coerente com a declaração de imposto de renda e outros registros.

Como funciona na prática

  1. Convenção: o partido escolhe os candidatos entre 20 de julho e 5 de agosto e lavra ata.
  2. Preparação: assessoria jurídica reúne a documentação e confere a situação de cada candidato.
  3. Pedido: o partido ou coligação protocola o pedido até as 19 horas de 15 de agosto.
  4. Publicação e impugnação: edital com os pedidos; prazo de 5 dias para impugnação.
  5. Julgamento: decisão da Justiça Eleitoral, com recursos aos tribunais.
  6. Efeitos: deferido o registro, o candidato segue na disputa; indeferido, pode recorrer e, em certas situações, continuar a campanha sub judice, conforme a lei e a jurisprudência.

Imagine uma pessoa que pretenda se candidatar a vereador em município de pequeno porte. O partido realiza a convenção em julho, reúne a documentação, e a assessoria jurídica identifica que faltou a certidão de quitação eleitoral por uma multa pendente. Ela paga a multa e obtém a certidão antes de 15 de agosto, evitando o indeferimento do registro. A organização do dossiê é, muitas vezes, a diferença entre uma candidatura válida e uma impugnada.

Erros comuns

  • Deixar a documentação para os últimos dias do prazo.
  • Declaração de bens incompleta ou inconsistente.
  • Não verificar causas de inelegibilidade antes de pedir o registro.
  • Esquecer a desincompatibilização, no caso de servidores e ocupantes de cargos.
  • Confundir as datas de convenção, de registro e de início da propaganda.

Diligências e prazos de resposta

O juiz pode abrir prazo de setenta e duas horas para diligências quando entender necessário (art. 11, §3º), e esses prazos são curtos. A equipe jurídica do partido e do candidato deve monitorar diariamente as publicações da Justiça Eleitoral, manter canais ágeis para obter documentos e ter modelos de petições prontos. Perder um prazo de diligência por falta de monitoramento já levou muitos registros a serem indeferidos por razões puramente formais.

Em resumo: registro bem preparado, com tempo e conferência prévia de elegibilidade, é a base de qualquer candidatura segura.

Perguntas frequentes sobre Registro de candidatura

O que é registro de candidatura?

É o pedido feito por partidos e coligações à Justiça Eleitoral, até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano da eleição, para que o candidato possa concorrer. Deve ser instruído com ata da convenção, certidões, declaração de bens e outros documentos exigidos pelo art. 11 da Lei 9.504/1997.

Quais documentos são necessários para registrar a candidatura?

Cópia da ata da convenção, autorização do candidato, prova de filiação, declaração de bens, título eleitoral ou certidão de eleitor, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, fotografia e, para candidatos a prefeito, governador e presidente, as propostas defendidas.

Qual o prazo para impugnar um registro?

Cinco dias, contados da publicação do pedido de registro, conforme o art. 3º da LC 64/1990. Podem impugnar candidatos, partidos, coligações e o Ministério Público. Os registros, inclusive impugnados e recursos, devem estar julgados nas instâncias ordinárias até vinte dias antes da eleição.

Quando ocorrem as convenções partidárias?

De 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição, conforme o art. 8º da Lei 9.504/1997. Nelas, os partidos escolhem candidatos e deliberam sobre coligações, lavrando ata. As datas específicas de cada pleito constam do calendário eleitoral publicado pelo TSE, que deve ser consultado.

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)
  2. Lei Complementar nº 64/1990 – Lei de Inelegibilidades (Câmara dos Deputados)

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