Quem exerce certas funções públicas ou privadas ligadas ao poder tem de se afastar antes da eleição, para evitar o uso da posição em proveito eleitoral. Prefeitos que desejam concorrer a outro cargo devem renunciar; servidores e dirigentes de órgãos e entidades se afastam por prazos específicos. Errar o prazo, mesmo por poucos dias, pode tornar a pessoa inelegível, sem possibilidade de correção posterior.
O que é desincompatibilização
É o ato de se afastar de um cargo, emprego ou função (por exoneração, licença ou renúncia) dentro do prazo exigido pela lei, para eliminar a incompatibilidade que, de outra forma, geraria inelegibilidade. A ideia é que quem ocupa determinadas posições, com acesso a recursos, poder de decisão ou prestígio, não pode disputar eleição enquanto permanecer nelas, sob pena de vantagem indevida sobre os demais candidatos. Veja inelegibilidade.
Base legal
O art. 14, §6º, da Constituição exige que presidente, governadores e prefeitos renunciem aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito para concorrer a outros cargos. A LC nº 64/1990, art. 1º, lista os ocupantes de cargos e funções que devem se afastar, e os prazos, por cargo pretendido: para Presidente e Vice (inciso II), Governador e Vice (inciso III), Prefeito e Vice (inciso IV, com prazo de seis meses para a desincompatibilização) e Câmara Municipal (inciso VII). O §1º do art. 1º repete a exigência de renúncia de prefeitos que disputem outro cargo, até seis meses antes do pleito. O §2º permite que o vice-prefeito candidate-se a outros cargos preservando o mandato, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular. O §5º afasta a inelegibilidade da alínea “k” para a renúncia feita para atender à desincompatibilização, salvo se a Justiça Eleitoral reconhecer fraude. O §7º obriga o servidor licenciado para concorrer a retornar imediatamente às funções, sob pena de responsabilização administrativa, se o partido não formalizar o registro da candidatura ou se o pedido for indeferido ou cassado, a partir do trânsito em julgado da decisão. Como o texto foi alterado pela LC nº 219/2025, consulte o inciso aplicável ao cargo e o texto consolidado. Essas normas são federais; o estatuto do município define o regime de licenças dos servidores.
Quem precisa se desincompatibilizar
- Chefes do Executivo (prefeito, governador, presidente) que queiram concorrer a outro cargo: renúncia até seis meses antes do pleito.
- Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na comarca, e autoridades policiais em exercício no município, nos prazos do inciso IV do art. 1º, para candidatos a prefeito.
- Servidores públicos, dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas, ocupantes de cargos de confiança e outros, nos prazos e condições dos incisos aplicáveis ao cargo pretendido, que podem ser de três ou de seis meses conforme o caso, e, em alguns casos, com direito a vencimentos integrais.
- Dirigentes de entidades que mantêm relação com o poder público (contratos, convênios, fiscalização), conforme as hipóteses da lei.
O quadro exato depende do cargo ocupado, do cargo pretendido e da circunscrição, e por isso deve ser montado caso a caso com apoio jurídico.
Como funciona na prática
- Planejamento: a assessoria jurídica monta um quadro de prazos por cargo ocupado e pretendido, a partir da data da eleição.
- Escolha da forma: exoneração, licença ou renúncia, conforme a exigência da lei (afastamento definitivo ou temporário).
- Formalização: o ato é publicado ou protocolado dentro do prazo, e a prova é guardada para o registro.
- Documentação: a certidão ou ato de afastamento é anexada ao pedido de candidatura, quando exigida.
- Retorno: se a candidatura não for registrada ou for indeferida, o servidor licenciado deve voltar ao trabalho, nos termos do §7º.
Imagine um secretário municipal de município de pequeno porte que pretende ser candidato a vereador. A assessoria identifica, com base no inciso aplicável, o prazo de afastamento para o cargo que ocupa, conta os dias a partir da data da eleição e formaliza a exoneração com folga. Guarda a cópia do ato publicado e a anexa ao registro. A antecipação evita o risco de, por um dia de atraso, ficar inelegível.
Desincompatibilização e reeleição
O candidato à reeleição para o mesmo cargo de chefe do Executivo não precisa se desincompatibilizar: o §6º só exige renúncia para concorrer a outros cargos. Mas continua sujeito às vedações do art. 73 da Lei das Eleições e às regras de abuso de poder. Veja reeleição e condutas vedadas.
Erros comuns
- Perder o prazo por uma semana e ficar inelegível.
- Pedir licença quando a lei exige afastamento definitivo.
- Não se atentar para cargos em autarquias, fundações e empresas públicas.
- Contar o prazo a partir da data errada.
- Não guardar prova do afastamento ou não retornar ao serviço quando exigido.
