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Glossário da gestão pública

Condição de elegibilidade

Condição de elegibilidade é o requisito que o cidadão precisa cumprir para poder ser candidato: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio na circunscrição, filiação partidária e idade mínima.

Estão no art. 14, §3º, da Constituição Federal: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; e idade mínima. Sem uma delas, não há candidatura válida, e o pedido de registro pode ser indeferido. É a “lista de conferência” básica de qualquer pré-candidato.

O que é condição de elegibilidade

É cada um dos requisitos que a Constituição e a lei exigem para que alguém possa ser votado. Quem não preenche uma condição de elegibilidade não pode ser candidato; quem a preenche, mas incide em uma causa de inelegibilidade, também não pode. Por isso, a análise do registro de candidatura verifica os dois lados: as condições (que devem existir) e as inelegibilidades (que não podem existir).

As condições do art. 14, §3º

  • Nacionalidade brasileira.
  • Pleno exercício dos direitos políticos.
  • Alistamento eleitoral: ser eleitor.
  • Domicílio eleitoral na circunscrição: município, estado ou país, conforme o cargo.
  • Filiação partidária.
  • Idade mínima: 18 anos para vereador; 21 anos para prefeito, vice-prefeito, deputado federal, deputado estadual ou distrital; 30 anos para governador e vice-governador; 35 anos para presidente, vice-presidente e senador.

Regras da lei das eleições

A Lei nº 9.504/1997, art. 9º, exige que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e esteja com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. O art. 11 trata do registro, e seu §2º, na redação dada pela Lei nº 15.230/2025, estabelece que a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; no limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais; e na posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada a que ocorrer em até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora. Confira o texto consolidado do artigo antes de aplicar. Essas normas são federais e valem para todos os municípios.

Condição de elegibilidade e inelegibilidade: como diferenciar

Aspecto Condição de elegibilidade Inelegibilidade
Natureza Requisito positivo Impedimento
Exemplos Domicílio eleitoral, filiação, idade Condenação por abuso de poder, rejeição de contas com improbidade dolosa
Se faltar/incidir Registro indeferido por falta de requisito Registro negado por existir causa impeditiva

Como funciona na prática

  1. Planejamento: o pré-candidato confere a idade mínima do cargo e as datas-limite de domicílio e filiação, com base no calendário do pleito.
  2. Documentação: reúne título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais e prova de filiação.
  3. Registro: o partido ou a coligação pede o registro à Justiça Eleitoral. Veja registro de candidatura.
  4. Impugnação: se faltar condição, qualquer legitimado pode impugnar. Veja AIRC.
  5. Decisão: a Justiça Eleitoral defere ou indefere o registro.

Imagine que uma pessoa pretenda ser candidata a prefeita em município de pequeno porte, mas mudou de cidade há quatro meses e só transferiu o título agora. Pelo art. 9º, precisa ter domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de seis meses antes da eleição, de modo que, se o prazo não for cumprido, falta uma condição de elegibilidade e o registro será indeferido. O planejamento antecipado teria evitado o problema.

Servidores e gestores públicos

Servidores e ocupantes de cargos que pretendem concorrer devem observar, além das condições de elegibilidade, as regras de desincompatibilização, que exigem afastamento em prazos próprios. Quem exerce mandato executivo e pretende concorrer a outro cargo deve renunciar até seis meses antes do pleito. Verifique também se há inelegibilidades pendentes.

Erros comuns

  • Descobrir tarde a falta de domicílio eleitoral ou de filiação no prazo.
  • Confundir condição de elegibilidade com inelegibilidade.
  • Errar a idade mínima do cargo ou a data de aferição.
  • Não obter certidão de quitação eleitoral.
  • Deixar para organizar a documentação nos últimos dias do prazo do registro.

Quitação eleitoral, direitos políticos e outras exigências

Além das condições do art. 14, §3º, o registro exige certidão de quitação eleitoral, que comprova ausência de pendências como multas eleitorais não pagas e omissão de prestação de contas de campanha anterior. Também é indispensável estar em pleno gozo dos direitos políticos, o que não ocorre, por exemplo, com condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, nem com suspensão dos direitos políticos por outras causas previstas na Constituição. Cada uma dessas exigências deve ser comprovada documentalmente no pedido de registro, e a falta de comprovação é motivo comum de diligências e indeferimentos.

Como conferir antes de decidir

Um roteiro simples ajuda o pré-candidato: confirmar o título e o domicílio eleitoral no site da Justiça Eleitoral; verificar a filiação e sua data; calcular a idade na data de aferição do cargo; emitir certidões criminais e de quitação eleitoral; checar as causas de inelegibilidade e as regras de desincompatibilização. Quem faz esse “check-up” no começo do ano eleitoral tem tempo para corrigir pendências sem pressão.

Perguntas frequentes sobre Condição de elegibilidade

Quais são as condições de elegibilidade?

Segundo o art. 14, §3º, da Constituição: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima. A Lei 9.504/1997, art. 9º, exige domicílio eleitoral e filiação deferida pelo prazo de seis meses antes da eleição.

Qual a idade mínima para ser prefeito e vereador?

A Constituição exige 21 anos para prefeito e vice-prefeito e 18 anos para vereador. A data em que a idade é aferida depende do cargo e da regra do art. 11, §2º, da Lei 9.504/1997, com redação da Lei 15.230/2025: na posse, para o Executivo, e no limite do pedido de registro, para Câmaras Municipais, conforme o texto vigente.

Qual a diferença entre condição de elegibilidade e inelegibilidade?

A condição de elegibilidade é requisito positivo, que o candidato precisa ter (como domicílio e filiação). A inelegibilidade é um impedimento, que o candidato não pode ter (como condenação por abuso de poder). Faltar condição ou incidir em inelegibilidade leva ao indeferimento do registro.

Quando devo ter domicílio eleitoral e filiação para concorrer?

O art. 9º da Lei 9.504/1997 exige que o candidato possua domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de seis meses e esteja com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, contado da eleição. Planeje com antecedência, usando as datas do calendário eleitoral do pleito.

Termos relacionados

Glossário de direito eleitoral para gestores

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)

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