Distingue-se da publicidade institucional, que é feita pelo órgão público, e da propaganda partidária. A propaganda eleitoral inclui comícios, material impresso, internet, rádio e TV no horário gratuito, nos limites da lei e das resoluções do TSE. Para o gestor público, o ponto crucial é a separação: nada na estrutura da administração pode servir à propaganda, e agentes que sejam candidatos devem manter distância rigorosa entre atos de governo e atos de campanha.
O que é propaganda eleitoral
É a comunicação feita por candidatos, partidos políticos e coligações, com o objetivo de convencer eleitores a votar em determinada candidatura ou projeto. Seu período, forma, conteúdo, meios e limites são regulados pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e por resoluções do TSE editadas a cada pleito. É financiada com recursos de campanha, e não com recursos do órgão público.
Base legal
O art. 36 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. O §1º admite, na quinzena anterior à escolha do candidato pelo partido, propaganda intrapartidária com vista à indicação do nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. O §2º proíbe qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. O §3º prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se maior, ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, ao beneficiário. As normas detalhadas, inclusive sobre internet, impulsionamento e propaganda em bens de uso comum, constam das resoluções do TSE para cada eleição, que devem ser consultadas.
O que isso significa para o gestor público
- Nada na estrutura da administração pode servir à propaganda: o art. 73 proíbe o uso de bens, servidores e materiais públicos em benefício de candidato, partido ou coligação.
- Agentes públicos que sejam candidatos devem separar rigorosamente seus atos de governo da campanha.
- Eventos oficiais não podem ser transformados em atos de campanha, e redes sociais institucionais não podem pedir voto.
- O servidor pode participar de campanha como cidadão, fora do horário de expediente e sem usar recursos públicos, respeitadas as regras de seu estatuto.
O uso de bens, servidores e materiais oficiais em propaganda configura conduta vedada. Veja condutas vedadas e uso de bens públicos em campanha.
Propaganda eleitoral, publicidade institucional e propaganda partidária
| Tipo | Quem faz | Finalidade |
|---|---|---|
| Propaganda eleitoral | Candidatos, partidos e coligações | Obter votos, após 15 de agosto |
| Publicidade institucional | Órgãos públicos | Informar a população. Veja publicidade institucional |
| Propaganda partidária | Partidos políticos | Divulgar ideias e programas do partido, regulada pela legislação partidária |
E antes de 16 de agosto?
Antes do início do período de propaganda, atos de divulgação de candidatura com pedido explícito de voto podem configurar propaganda antecipada. A lei admite certos atos de pré-campanha, desde que sem pedido explícito de voto (art. 36-A). Para agentes públicos, esses atos não podem usar estrutura da administração. Veja propaganda eleitoral antecipada.
Como funciona na prática
- A procuradoria e o controle interno distribuem, antes do período, orientações escritas para secretarias, câmara e assessorias.
- Eventos oficiais são planejados com agenda separada da campanha e sem presença de candidatos em períodos vedados, quando for o caso.
- Perfis institucionais de redes sociais são mantidos apenas com conteúdo de serviço e distinguidos dos perfis pessoais de candidatos.
- Servidores são lembrados de que o apoio político é pessoal, fora do expediente e sem uso de recursos públicos.
- Denúncias de uso indevido são apuradas e documentadas, com comunicação aos órgãos competentes quando necessário.
Imagine uma câmara municipal de pequeno porte em que um vereador candidato queira usar o canal oficial de vídeo da casa para divulgar sua campanha. A procuradoria alerta que o canal e a estrutura da câmara não podem ser usados em benefício de candidato (art. 73), e que material de campanha deve ser produzido e custeado por recursos próprios do candidato ou do partido. O vereador cria um canal pessoal para a campanha e mantém o oficial apenas com a transmissão das sessões.
Erros comuns
- Tratar eventos oficiais como espaço de campanha.
- Usar redes sociais institucionais para pedir voto.
- Confundir propaganda partidária com eleitoral.
- Usar servidores, veículos ou materiais da administração em atos de campanha.
- Não distinguir perfis pessoais e institucionais dos gestores.
Redes sociais de agentes públicos candidatos
Um dos pontos mais delicados é o uso de redes sociais por agentes públicos que serão candidatos. Perfis pessoais podem ser usados para campanha, nos limites da lei e das resoluções do TSE, mas devem ser claramente distintos dos perfis institucionais do órgão, e a equipe paga pelo poder público não deve atuar na campanha durante o expediente. Em caso de dúvida, o ideal é separar totalmente as contas, os equipamentos e as equipes, e registrar essa separação, de modo a poder demonstrá-la se houver questionamento.



