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Glossário da gestão pública

Propaganda eleitoral

Propaganda eleitoral é a divulgação de candidaturas e propostas pelos candidatos, partidos e coligações para obter votos. Só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.

Distingue-se da publicidade institucional, que é feita pelo órgão público, e da propaganda partidária. A propaganda eleitoral inclui comícios, material impresso, internet, rádio e TV no horário gratuito, nos limites da lei e das resoluções do TSE. Para o gestor público, o ponto crucial é a separação: nada na estrutura da administração pode servir à propaganda, e agentes que sejam candidatos devem manter distância rigorosa entre atos de governo e atos de campanha.

O que é propaganda eleitoral

É a comunicação feita por candidatos, partidos políticos e coligações, com o objetivo de convencer eleitores a votar em determinada candidatura ou projeto. Seu período, forma, conteúdo, meios e limites são regulados pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e por resoluções do TSE editadas a cada pleito. É financiada com recursos de campanha, e não com recursos do órgão público.

Base legal

O art. 36 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. O §1º admite, na quinzena anterior à escolha do candidato pelo partido, propaganda intrapartidária com vista à indicação do nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. O §2º proíbe qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. O §3º prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se maior, ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, ao beneficiário. As normas detalhadas, inclusive sobre internet, impulsionamento e propaganda em bens de uso comum, constam das resoluções do TSE para cada eleição, que devem ser consultadas.

O que isso significa para o gestor público

  1. Nada na estrutura da administração pode servir à propaganda: o art. 73 proíbe o uso de bens, servidores e materiais públicos em benefício de candidato, partido ou coligação.
  2. Agentes públicos que sejam candidatos devem separar rigorosamente seus atos de governo da campanha.
  3. Eventos oficiais não podem ser transformados em atos de campanha, e redes sociais institucionais não podem pedir voto.
  4. O servidor pode participar de campanha como cidadão, fora do horário de expediente e sem usar recursos públicos, respeitadas as regras de seu estatuto.

O uso de bens, servidores e materiais oficiais em propaganda configura conduta vedada. Veja condutas vedadas e uso de bens públicos em campanha.

Propaganda eleitoral, publicidade institucional e propaganda partidária

Tipo Quem faz Finalidade
Propaganda eleitoral Candidatos, partidos e coligações Obter votos, após 15 de agosto
Publicidade institucional Órgãos públicos Informar a população. Veja publicidade institucional
Propaganda partidária Partidos políticos Divulgar ideias e programas do partido, regulada pela legislação partidária

E antes de 16 de agosto?

Antes do início do período de propaganda, atos de divulgação de candidatura com pedido explícito de voto podem configurar propaganda antecipada. A lei admite certos atos de pré-campanha, desde que sem pedido explícito de voto (art. 36-A). Para agentes públicos, esses atos não podem usar estrutura da administração. Veja propaganda eleitoral antecipada.

Como funciona na prática

  1. A procuradoria e o controle interno distribuem, antes do período, orientações escritas para secretarias, câmara e assessorias.
  2. Eventos oficiais são planejados com agenda separada da campanha e sem presença de candidatos em períodos vedados, quando for o caso.
  3. Perfis institucionais de redes sociais são mantidos apenas com conteúdo de serviço e distinguidos dos perfis pessoais de candidatos.
  4. Servidores são lembrados de que o apoio político é pessoal, fora do expediente e sem uso de recursos públicos.
  5. Denúncias de uso indevido são apuradas e documentadas, com comunicação aos órgãos competentes quando necessário.

Imagine uma câmara municipal de pequeno porte em que um vereador candidato queira usar o canal oficial de vídeo da casa para divulgar sua campanha. A procuradoria alerta que o canal e a estrutura da câmara não podem ser usados em benefício de candidato (art. 73), e que material de campanha deve ser produzido e custeado por recursos próprios do candidato ou do partido. O vereador cria um canal pessoal para a campanha e mantém o oficial apenas com a transmissão das sessões.

Erros comuns

  • Tratar eventos oficiais como espaço de campanha.
  • Usar redes sociais institucionais para pedir voto.
  • Confundir propaganda partidária com eleitoral.
  • Usar servidores, veículos ou materiais da administração em atos de campanha.
  • Não distinguir perfis pessoais e institucionais dos gestores.

Redes sociais de agentes públicos candidatos

Um dos pontos mais delicados é o uso de redes sociais por agentes públicos que serão candidatos. Perfis pessoais podem ser usados para campanha, nos limites da lei e das resoluções do TSE, mas devem ser claramente distintos dos perfis institucionais do órgão, e a equipe paga pelo poder público não deve atuar na campanha durante o expediente. Em caso de dúvida, o ideal é separar totalmente as contas, os equipamentos e as equipes, e registrar essa separação, de modo a poder demonstrá-la se houver questionamento.

Perguntas frequentes sobre Propaganda eleitoral

O que é propaganda eleitoral?

É a divulgação de candidaturas e propostas por candidatos, partidos e coligações para obter votos. Só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei 9.504/1997), com regras detalhadas pelas resoluções do TSE. É custeada com recursos de campanha, não do órgão público.

Qual a diferença entre propaganda eleitoral e publicidade institucional?

A propaganda eleitoral é feita por candidatos, partidos e coligações para pedir votos. A publicidade institucional é feita pelo órgão público, com recursos públicos, para informar a população, e não pode promover autoridades. Misturar as duas, usando a estrutura do órgão para campanha, é conduta vedada.

Servidor pode fazer campanha política?

Como cidadão, pode participar de atividades políticas fora do horário de expediente, sem usar bens, serviços ou recursos públicos e respeitando as regras de seu estatuto. O art. 73, III, da Lei 9.504/1997 veda ceder servidor ou usar seus serviços para comitês de campanha em horário de expediente, salvo se licenciado.

Qual a multa por propaganda eleitoral irregular?

O art. 36, §3º, da Lei 9.504/1997 prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se maior, ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, ao beneficiário. Regras específicas por tipo de propaganda constam das resoluções do TSE.

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)

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