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Glossário da gestão pública

Propaganda eleitoral antecipada

Propaganda eleitoral antecipada é a divulgação de candidatura com pedido explícito de voto antes de 16 de agosto do ano da eleição. A lei admite, sem pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais.

A fronteira entre ato permitido e propaganda proibida está no pedido explícito de voto e em outros meios que a legislação e a jurisprudência eleitoral consideram abusivos. O tema exige cuidado de agentes públicos que pretendem concorrer, porque a pré-campanha convive com a rotina do cargo, e o risco de misturar as duas esferas é grande. Também interessa a servidores e assessores que lidam com comunicação do órgão.

O que é propaganda antecipada

É a propaganda eleitoral feita antes do início do período permitido, ou seja, antes do dia 16 de agosto do ano da eleição, já que o art. 36 da Lei nº 9.504/1997 só autoriza a propaganda eleitoral após o dia 15 de agosto. Na prática, a legislação não proíbe toda atividade política anterior: permite a chamada pré-campanha, com limites. A conduta é ilícita, em regra, quando há pedido explícito de voto ou outros meios que a jurisprudência considera abusivos. Veja também propaganda eleitoral.

Base legal: o que a lei permite na pré-campanha

O art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

  • a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras o dever de conferir tratamento isonômico;
  • a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições;
  • a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  • a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
  • a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
  • campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, prevista na lei.

As regras detalhadas e a interpretação sobre o que é “pedido explícito de voto” e “meios proscritos” evoluem na jurisprudência do TSE e nas resoluções de cada pleito, e devem ser consultadas.

Para agentes públicos: o limite é a estrutura da administração

Mesmo quando o ato de pré-campanha é permitido ao cidadão, o agente público não pode usar a estrutura do órgão para realizá-lo: eventos oficiais, redes sociais institucionais, veículos, servidores e verbas da administração não podem servir a esses atos (art. 73). O que seria uma entrevista ou um encontro permitido pode virar abuso de poder político se ocorrer em evento da prefeitura, com recursos públicos ou com mobilização de servidores. Veja abuso de poder político.

Como funciona na prática

  1. Separação de agendas: o gestor mantém agenda oficial separada da agenda política, e registra as duas.
  2. Separação de canais: perfis institucionais continuam com conteúdo de serviço; a pré-campanha usa canais pessoais ou partidários, custeados por meios próprios.
  3. Cuidado com a linguagem: evitar pedido explícito de voto e expressões equivalentes, e consultar assessoria jurídica eleitoral.
  4. Controle do uso de recursos: nenhuma estrutura pública (som, prédio, veículo, equipe) é usada em eventos de pré-campanha.
  5. Orientação dos servidores: assessores e servidores sabem que não devem atuar na pré-campanha durante o expediente.

Imagine um secretário municipal que pretende ser candidato. Antes de 16 de agosto, ele concede entrevista a uma rádio, falando de sua trajetória e de suas ideias, sem pedir voto, e participa de um encontro fechado do partido. São atos que a lei admite. Mas se ele usasse uma reunião oficial da secretaria, com servidores, para pedir apoio, ou postasse no perfil institucional uma mensagem de apoio à sua candidatura, ultrapassaria o limite e poderia responder por abuso e conduta vedada.

Consequências

A propaganda antecipada irregular sujeita o responsável e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário às sanções previstas na legislação eleitoral, em regra multa, nos termos do art. 36, §3º. Quando associada ao uso da máquina pública, pode caracterizar também conduta vedada e abuso de poder, com consequências mais graves, inclusive inelegibilidade e cassação. Veja condutas vedadas.

Erros comuns

  • Confundir “exaltar qualidades” com “pedir voto” e ultrapassar o limite.
  • Usar redes sociais institucionais para divulgar pré-candidatura.
  • Realizar eventos de pré-campanha em prédios públicos ou com servidores.
  • Presumir que, por ser pré-campanha, “tudo vale”.
  • Não consultar a assessoria jurídica eleitoral antes de ações de maior visibilidade.

Perguntas frequentes sobre Propaganda eleitoral antecipada

O que é propaganda eleitoral antecipada?

É a divulgação de candidatura com pedido explícito de voto antes de 16 de agosto do ano da eleição. A lei admite, sem pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais e atos de pré-campanha listados no art. 36-A da Lei 9.504/1997.

Pré-candidato pode falar em entrevistas e redes sociais?

Sim, desde que não haja pedido explícito de voto. O art. 36-A admite a participação em entrevistas, programas, encontros e debates, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, e atos como prévias partidárias, observadas as regras da lei e as resoluções do TSE.

Agente público pode fazer pré-campanha em evento oficial?

Não. Eventos oficiais, perfis institucionais, veículos, servidores e verbas da administração não podem ser usados em benefício de pré-candidato (art. 73 da Lei 9.504/1997). Mesmo um ato permitido ao cidadão pode configurar abuso de poder político e conduta vedada se usar a estrutura pública.

Qual a penalidade da propaganda antecipada irregular?

O art. 36, §3º, prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou do valor do custo da propaganda, se maior, ao responsável e, quando comprovado o prévio conhecimento, ao beneficiário. Se envolver estrutura pública, pode haver também condutas vedadas, abuso de poder, cassação e inelegibilidade.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)

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