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Glossário da gestão pública

Publicidade institucional

Publicidade institucional é a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, paga com recursos públicos. Deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que promovam autoridades (CF, art. 37, §1º).

Não é propaganda do governante: é comunicação de utilidade pública. Campanhas de vacinação, avisos de pagamento de tributos, prestação de contas à população e orientações sobre serviços são exemplos. O limite é claro na Constituição: a publicidade serve ao cidadão, e não à imagem de quem está no cargo. Ao mesmo tempo, em ano eleitoral, ganha regras específicas que podem proibi-la por um período.

O que é publicidade institucional

É toda comunicação paga ou custeada com recursos públicos que divulga atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades públicos: anúncios em jornais, rádio, TV e internet, campanhas, placas de obras, materiais impressos, perfis oficiais patrocinados, entre outros. Não se confunde com a publicação oficial de atos no diário oficial, nem com o dever de transparência, nem com a propaganda eleitoral, feita por candidatos e partidos. Veja princípio da publicidade e propaganda eleitoral.

Para que serve

Informa o cidadão sobre direitos e serviços e dá transparência à ação do governo. Como usa dinheiro público, tem limites rígidos: precisa ter finalidade pública clara e não pode ser usada para autopromoção.

Base legal

O art. 37, §1º, da Constituição Federal determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. O art. 74 da Lei nº 9.504/1997 configura abuso de autoridade, para os fins do art. 22 da LC 64/1990, a infringência desse dispositivo, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. No período eleitoral, o art. 73, VI, “b”, proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. O §3º do mesmo artigo restringe essa vedação aos agentes das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa. O inciso VII limita, no primeiro semestre do ano eleitoral, os empenhos em publicidade a seis vezes a média mensal dos últimos três anos, corrigidos pelo IPCA (§14). Essas normas são federais e valem para todos os entes; municípios podem ter regras próprias adicionais.

Onde o limite aparece no dia a dia

  • Placas de obras: podem informar a obra, o valor e o prazo, mas sem nome, foto ou slogan do gestor.
  • Redes sociais oficiais: servem a informar serviços e atos públicos; não a promover a pessoa do governante.
  • Veículos, uniformes e prédios: sem símbolos, cores e slogans de campanha política.
  • Campanhas educativas: o conteúdo deve ser útil (vacinação, trânsito, saúde), e não elogio ao governo.
  • Eventos e inaugurações: cuidado com a divulgação e com a presença de candidatos nos períodos vedados.

Como funciona na prática

  1. Planejamento: definir campanhas com finalidade pública clara, público-alvo e indicadores.
  2. Aprovação formal: por meio de processo, com justificativa, orçamento e fonte de recursos.
  3. Revisão de conteúdo: checar se há nomes, imagens, símbolos, slogans ou cores que remetam a autoridades ou campanhas.
  4. Veiculação e registro: manter registro de custos, veículos de comunicação e datas.
  5. Calendário eleitoral: no período vedado, restringir-se ao permitido, com consulta à procuradoria e, se necessário, à Justiça Eleitoral.
  6. Prestação de contas: divulgar gastos de publicidade no portal de transparência.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que lançará campanha de vacinação. O material informa datas, locais, público-alvo e importância da vacina, com o brasão do município, sem foto do prefeito nem slogan de gestão. No início do período vedado em um ano eleitoral aplicável à sua esfera, a prefeitura suspende campanhas que não sejam de grave e urgente necessidade pública reconhecida, e consulta a Justiça Eleitoral se houver dúvida sobre uma campanha de saúde essencial.

Publicidade institucional e propaganda eleitoral

São diferentes. A publicidade institucional é feita pelo poder público, com recursos públicos, para informar a população. A propaganda eleitoral é feita por candidatos, partidos e coligações para pedir voto, com recursos de campanha. Misturar as duas, por exemplo usando a estrutura de comunicação do órgão para divulgar candidato, caracteriza irregularidade. Veja condutas vedadas.

Erros comuns

  • Colocar nome, foto ou slogan do gestor em placas, sites, veículos e materiais.
  • Manter conteúdo promocional nas redes oficiais no período vedado.
  • Aumentar gastos de publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral além do limite legal.
  • Confundir informação de utilidade pública com promoção de obra.
  • Impulsionar publicações de perfis oficiais com conteúdo de autopromoção.
  • Não manter registro dos gastos e das veiculações.

Boas práticas de comunicação pública

Uma comunicação institucional saudável prioriza utilidade: o que o cidadão precisa saber, quando, onde e como acessar o serviço. Linguagem simples, dados concretos e serviço ao usuário (endereço, horário, documentos) valem mais do que slogans. Manter manual interno de comunicação, com regras sobre uso de marca, imagens, redes sociais e períodos eleitorais, ajuda toda a equipe a evitar deslizes e protege o gestor.

Perguntas frequentes sobre Publicidade institucional

O que é publicidade institucional?

É a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, paga com recursos públicos. Deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores, conforme o art. 37, §1º, da Constituição.

Posso colocar o nome do prefeito em placa de obra?

Não. O art. 37, §1º, da Constituição veda nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade oficial. A placa pode informar a obra, o valor, o prazo e a fonte dos recursos, sem nome, foto ou slogan do gestor.

Em ano eleitoral, a publicidade institucional é proibida?

Nos três meses anteriores ao pleito, o art. 73, VI, 'b', da Lei 9.504/1997 proíbe autorizar publicidade institucional, salvo grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral e propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado. Pelo §3º, a vedação alcança só as esferas cujos cargos estão em disputa.

Existe limite de gasto com publicidade em ano eleitoral?

Sim. O art. 73, VII, proíbe empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade acima de seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito, reajustados pelo IPCA (§14). Confira o texto vigente e o calendário do pleito.

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Fontes

  1. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)

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