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Glossário da gestão pública

Publicidade institucional em período eleitoral

No período eleitoral, a publicidade institucional é vedada nos três meses que antecedem o pleito aos agentes públicos das esferas em disputa, salvo propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado ou grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A regra mira a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos pagas com recursos públicos, que poderiam beneficiar candidatos à reeleição ou aliados. Na prática, sites, redes sociais, jornais, rádio, TV e materiais gráficos oficiais passam a seguir uma rotina restrita. É um dos temas que mais geram representações contra prefeituras e câmaras em anos eleitorais.

O que é a vedação

É a proibição, prevista na legislação eleitoral, de autorizar publicidade institucional durante os três meses anteriores à eleição. Complementa o regime geral da publicidade institucional, que já limita o conteúdo a caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal (CF, art. 37, §1º). No período eleitoral, mesmo a publicidade “bem-feita” fica proibida, porque o problema deixa de ser o conteúdo e passa a ser o momento.

Base legal

O art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e dos casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. O §3º determina que a vedação das alíneas “b” e “c” se aplica apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa: em eleição municipal, atinge os agentes municipais; em eleição geral (federal e estadual), os agentes federais e estaduais. O inciso VII limita, no primeiro semestre do ano eleitoral, os empenhos com publicidade a seis vezes a média mensal dos três últimos anos, corrigidos pelo IPCA (§14). As sanções incluem suspensão da conduta, multa, e possível cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (§§ 4º, 5º e 8º). A publicidade em geral também se submete ao art. 37, §1º, da Constituição, e o art. 74 da Lei das Eleições considera abuso de autoridade a infringência desse dispositivo constitucional. Essas normas são federais.

Dois momentos diferentes: três meses e primeiro semestre

Período Regra
Primeiro semestre do ano eleitoral Limite de gasto: empenhos com publicidade até 6 vezes a média mensal dos três últimos anos, corrigida pelo IPCA
Três meses antes do pleito Vedação de autorizar publicidade institucional (com exceções), para as esferas cujos cargos estão em disputa

Misturar os dois é erro comum: o limite do primeiro semestre não autoriza publicidade livre depois, e a vedação dos três meses não dispensa o controle de gastos antes.

O que pode continuar

  • Propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, como ocorre com empresas estatais que competem.
  • Casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecidos pela Justiça Eleitoral (por exemplo, campanha de enfrentamento a surto de doença, quando autorizada).
  • Atos de utilidade pública estritamente necessários, como avisos de serviço essencial, interrupções de abastecimento ou mudanças de endereço de atendimento, em linguagem informativa, sem promoção. A fronteira entre aviso necessário e publicidade institucional deve ser tratada com cautela e orientação jurídica.
  • Publicações oficiais obrigatórias, como atos no diário oficial e informações exigidas pela legislação de transparência.

Como funciona na prática

  1. Antes do prazo: a assessoria de comunicação e a procuradoria preparam um plano de transição, com inventário de campanhas, contratos de publicidade, sites e perfis.
  2. No início da vedação: retirada de campanhas e conteúdos promocionais; ajuste de sites e redes; suspensão de impulsionamentos; revisão de placas, banners e materiais.
  3. Durante o período: manutenção apenas de conteúdo de utilidade pública estritamente necessário; consulta à procuradoria em casos duvidosos; pedido à Justiça Eleitoral quando houver grave e urgente necessidade.
  4. Registro: documentação das decisões, dos conteúdos mantidos e das justificativas.
  5. Após o período: retomada gradual, ainda observando as demais regras.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte em ano de eleição municipal. Três meses antes do pleito, a assessoria retira do site as notícias sobre inaugurações, suspende o impulsionamento de postagens e o contrato de outdoors, e mantém apenas avisos de serviço (horário da vacinação, interrupção de água, coleta de lixo). Quando surge um surto de dengue, a prefeitura consulta a Justiça Eleitoral sobre a campanha de combate, e só a veicula depois do reconhecimento da urgência.

Redes sociais e sites oficiais

O ponto mais sensível hoje são as redes sociais e os sites institucionais. Postagens que exaltem obras, programas e realizações da gestão, mesmo sem custo direto de mídia, podem ser consideradas publicidade institucional, a depender do conteúdo e da apreciação da Justiça Eleitoral. A prática recomendada é suspender conteúdo promocional e manter apenas informações de serviço. Veja condutas vedadas.

Erros comuns

  • Manter notícias promocionais de obras e programas nas redes oficiais.
  • Presumir que a vedação só vale para candidatos: vale para o órgão.
  • Não distinguir o período de três meses (vedação total) do primeiro semestre (limite de gasto).
  • Aplicar a regra das esferas erradas (por exemplo, achar que o município está sujeito em eleição só estadual).
  • Manter vídeos, placas e outdoors contratados antes do prazo.
  • Deixar para ajustar sites e perfis depois de receber uma representação.

Perguntas frequentes sobre Publicidade institucional em período eleitoral

A publicidade institucional é proibida em ano eleitoral?

Nos três meses que antecedem o pleito, o art. 73, VI, 'b', da Lei 9.504/1997 proíbe autorizar publicidade institucional, salvo propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado ou grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Antes disso, há limite de gasto no primeiro semestre.

A vedação vale para prefeituras em eleição estadual e federal?

Pelo §3º do art. 73, as vedações das alíneas 'b' e 'c' do inciso VI só alcançam agentes públicos das esferas cujos cargos estejam em disputa. Em eleição geral, atingem agentes federais e estaduais; em eleição municipal, agentes municipais. As demais condutas vedadas têm regras próprias, e a consulta à procuradoria é prudente.

Posso manter o site e as redes da prefeitura no período vedado?

Sim, mas apenas com conteúdo de utilidade pública estritamente necessário, como avisos de serviço. Notícias que exaltem obras, programas e realizações podem ser consideradas publicidade institucional e gerar representação. A prática recomendada é suspender conteúdo promocional e documentar o que foi mantido e por quê.

Qual o limite de gasto com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral?

O art. 73, VII, proíbe empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade acima de seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito, reajustados pelo IPCA desde a data do empenho (§14). Confira o texto vigente e a sua esfera.

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)

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