O pronunciamento em rádio e televisão em período eleitoral é uma das condutas vedadas previstas na Lei nº 9.504/1997. A regra é simples de enunciar e traiçoeira na prática: nos três meses que antecedem o pleito, o agente público não pode usar a cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, para falar à população, a não ser em situação urgente, relevante e típica das funções de governo, e sempre a critério da Justiça Eleitoral.
O que é pronunciamento em cadeia de rádio e televisão
Em linguagem de gestor, “cadeia” é a fala oficial transmitida ao mesmo tempo, em rede, por várias emissoras. É o formato típico dos pronunciamentos solenes de chefes do Poder Executivo. A lei não proíbe que o prefeito exista na imprensa; proíbe que ele use esse canal privilegiado, de grande alcance e mantido pelo interesse público, quando a eleição está próxima e o efeito promocional é evidente.
A proibição está no art. 73, VI, “c”, da Lei das Eleições e integra o conjunto das condutas vedadas, cuja finalidade declarada pelo próprio art. 73 é evitar condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre candidatos.
Quem está sujeito à regra
O art. 73, §3º, delimita o alcance: as vedações das alíneas “b” e “c” do inciso VI valem apenas para os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estão em disputa na eleição. Na prática:
- em eleição municipal, a regra atinge o prefeito e o vice-prefeito, que comandam a esfera administrativa municipal;
- em eleição geral, atinge o presidente da República e os governadores, no âmbito de suas esferas.
Isso significa que, em ano de eleição municipal, o pronunciamento do governador em cadeia não esbarra nessa alínea específica, enquanto o do prefeito esbarra. Ainda assim, outras regras do art. 73 podem alcançar qualquer agente público, de qualquer esfera, e a Justiça Eleitoral analisa o caso concreto.
Regra federal e município
O direito eleitoral é matéria de competência privativa da União (Constituição Federal, art. 22, I). Por isso, a regra vale igualmente em todos os municípios brasileiros. Lei orgânica, decreto ou ato da prefeitura não podem criar exceção, prorrogar ou reduzir o prazo de três meses nem autorizar o que a lei federal veda. O município pode, no máximo, disciplinar internamente a comunicação oficial para que se cumpra a regra.
A exceção: matéria urgente, relevante e de governo
A lei admite o pronunciamento quando, a critério da Justiça Eleitoral, a matéria for urgente, relevante e característica das funções de governo. Três pontos merecem atenção:
- quem avalia é a Justiça Eleitoral, não o gestor; a decisão de que o assunto é urgente não pode ser unilateral;
- os três requisitos são cumulativos: urgência, relevância e ligação com as funções de governo;
- assunto de natureza promocional (obras entregues, programas, balanço de gestão) não se encaixa na exceção.
Como funciona na prática: roteiro de cautela
- Verifique o calendário eleitoral e a data em que começa o período de três meses antes do pleito (veja calendário eleitoral).
- Se houver pronunciamento previsto, pergunte-se: o conteúdo é de informação indispensável (por exemplo, orientação em uma emergência) ou de promoção de ações da gestão?
- Havendo dúvida, consulte previamente a Justiça Eleitoral, por meio da assessoria jurídica da prefeitura, e guarde o registro da consulta e da resposta.
- Documente a urgência: ofícios, relatórios técnicos, alertas de órgãos competentes. Esses documentos serão sua defesa em eventual representação.
- Oriente secretarias e assessoria de imprensa: entrevistas e falas oficiais com tom promocional também podem ser interpretadas como propaganda, mesmo sem o formato de cadeia.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que pretende gravar um vídeo do prefeito, para transmissão pelas emissoras locais, apresentando as obras concluídas no ano. Mesmo que o prefeito não esteja em campanha na data da gravação, se a transmissão ocorrer dentro dos três meses antes do pleito, haverá risco de enquadramento. O caminho seguro é antecipar a comunicação para antes do período ou limitá-la ao necessário.
Consequências do descumprimento
O descumprimento das condutas vedadas acarreta a suspensão imediata da conduta, quando for o caso, e multa de cinco a cem mil UFIR aos responsáveis (art. 73, §4º). A multa é duplicada a cada reincidência (§6º) e também alcança partidos, coligações e candidatos beneficiados (§8º). Nos casos dos incisos do caput, o candidato beneficiado, agente público ou não, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma (§5º). As condutas do art. 73 caracterizam ainda atos de improbidade administrativa (§7º). A apuração se faz pela representação por conduta vedada, que pode ser ajuizada até a diplomação (§12).
Diferença entre pronunciamento em cadeia e publicidade institucional
As duas vedações estão no mesmo inciso VI, mas são distintas. A alínea “b” proíbe, nos três meses anteriores ao pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços públicos, salvo grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral, e com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. A alínea “c” trata especificamente do pronunciamento em cadeia. Entenda melhor em publicidade institucional em período eleitoral.
Erros comuns
- Achar que só vale para candidato à reeleição: a regra atinge o agente público da esfera em disputa, independentemente de ele ser candidato.
- Considerar que a gravação feita antes do período vale: o que importa é o momento da transmissão.
- Decidir sozinho que o assunto é urgente, sem provocar a Justiça Eleitoral.
- Usar a imprensa local, por contrato ou parceria, como substituto da cadeia para promover a gestão.
- Não guardar documentos que provem a urgência.

