A representação por conduta vedada é o instrumento processual pelo qual se leva à Justiça Eleitoral a denúncia de que um agente público praticou, em período eleitoral, alguma das condutas vedadas listadas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). É o tipo de processo mais temido por gestores municipais em ano de eleição, porque seu resultado pode ser multa, suspensão da conduta e, para o candidato beneficiado, perda do registro ou do diploma.
Quem pode representar e contra quem
Pode apresentar a representação qualquer partido, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral, relatando o fato e indicando as provas. Os alvos são os responsáveis pela conduta e os beneficiados por ela: as sanções de multa alcançam os agentes públicos responsáveis e os partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem (art. 73, §8º).
Base legal
O art. 73, §12, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a representação contra a não observância do artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. O §13 fixa em três dias o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base nesse artigo, contado da publicação do julgamento no Diário Oficial.
As sanções previstas são:
- suspensão imediata da conduta, quando for o caso, e multa de cinco a cem mil UFIR (§4º);
- multa duplicada a cada reincidência (§6º);
- cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, nos casos dos incisos do caput e do §10 (§5º);
- caracterização, em paralelo, de ato de improbidade administrativa (§7º).
A Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, “j”, torna inelegíveis, por oito anos a contar da eleição, os condenados por conduta vedada que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Como funciona o rito na prática
O rito do art. 22 da LC nº 64/1990 é concentrado e de prazos curtos. Em linhas gerais:
- Petição inicial relatando os fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
- Notificação do representado, que tem cinco dias para apresentar defesa, juntar documentos e arrolar testemunhas (art. 22, I, “a”).
- Suspensão do ato, se o fundamento for relevante e a demora puder tornar ineficaz a medida (art. 22, I, “b”). É a chamada decisão liminar.
- Instrução: encerrado o prazo da defesa, abre-se prazo para ouvir testemunhas, com limite de seis para cada parte, e para diligências.
- Alegações finais, em prazo comum de dois dias.
- Julgamento e, em seguida, recurso no prazo de três dias.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte em que um partido de oposição afirma que a administração distribuiu materiais de construção a famílias em ano eleitoral, sem previsão em lei anterior. O juiz eleitoral notifica o prefeito, que terá cinco dias. Se a prefeitura demonstrar que o programa foi criado por lei e já estava em execução orçamentária no exercício anterior, dentro da exceção do §10, e que o cadastro dos beneficiários é técnico, a defesa terá base concreta. Se não houver essa documentação, o risco aumenta.
Regra federal e município
A representação está regida por lei federal (Lei nº 9.504/1997 e LC nº 64/1990), e o direito eleitoral é competência privativa da União (Constituição, art. 22, I). Portanto, o rito, os prazos e as sanções são os mesmos em qualquer município. A lei municipal e a lei orgânica entram no processo apenas como prova de que determinado programa, cargo ou despesa estava previsto e regular, mas não afastam a vedação federal.
Diferença entre representação por conduta vedada e AIJE
As duas seguem o rito do art. 22 da LC nº 64/1990, mas têm objeto diferente. A representação por conduta vedada apura as hipóteses taxativas do art. 73. A AIJE (ação de investigação judicial eleitoral) apura uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido. Um mesmo fato pode gerar as duas ações. Veja também abuso de poder político.
Erros comuns
- Perder o prazo de defesa de cinco dias.
- Deixar de provar o enquadramento em exceção (calamidade, programa já em execução).
- Perder o prazo de três dias para recorrer.
- Presumir que, encerrada a conduta, o processo perde objeto: a representação pode ser ajuizada até a diplomação.
- Responder apenas com argumentos, sem documentos: autorizações, datas, leis e relatórios são o que sustenta a defesa.
O que reunir para a defesa
Como o prazo de defesa é de apenas cinco dias, a prefeitura precisa saber, de antemão, onde estão os documentos. Um dossiê mínimo inclui:
- o ato que autorizou a despesa, o programa ou a nomeação questionada, com data e fundamento legal;
- a lei municipal que criou o programa social e a prova de sua execução orçamentária no exercício anterior, quando for o caso;
- notas de empenho, contratos e relatórios que demonstrem a regularidade;
- registros de datas de veiculação, no caso de publicidade;
- declarações e atas que comprovem situação de emergência ou calamidade, quando a exceção legal for invocada.
Esses documentos devem ser organizados antes que a notificação chegue. Uma prefeitura que só começa a procurar papéis depois da notificação gasta boa parte dos cinco dias apenas localizando informações.

