A regra impede que a inauguração se converta em ato de campanha. Mesmo sem discurso, a presença do candidato é suficiente para configurar a infração. Para prefeituras, é uma das vedações mais visíveis: entregas de obras costumam ser eventos políticos, e o calendário de entregas precisa ser planejado com a data de corte em mente.
O que são as vedações
A legislação eleitoral tem duas proibições relacionadas: (i) a de qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas; e (ii) a de contratar, nesse mesmo período, shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações. São vedações diferentes, com destinatários diferentes: a primeira recai sobre o candidato; a segunda, sobre o poder público que contrata o show. Veja condutas vedadas.
Base legal
O art. 77 da Lei nº 9.504/1997 proíbe a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, e o parágrafo único prevê que a inobservância sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. O art. 75 veda, nos três meses que antecedem as eleições, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações, e prevê, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, a possibilidade de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente público ou não. Essas normas são federais e valem para todos os entes. A aplicação concreta aos diversos cargos e esferas é objeto de jurisprudência do TSE, que deve ser consultada.
Como identificar uma “inauguração”
A jurisprudência examina, caso a caso, se o evento tem natureza de inauguração: ato solene de entrega de obra ou equipamento ao público, com cerimônia, descerramento de placa, corte de fita, discursos, convidados e divulgação. Atos de simples abertura de serviço, sem solenidade, tendem a ter tratamento distinto, mas o risco existe quando há presença de candidato. A prudência manda não realizar solenidades com candidatos no período vedado, e fazer a entrega em caráter estritamente administrativo, com abertura ao público e comunicação objetiva, quando for necessário que a obra entre em funcionamento.
O que isso significa para gestores
- Planejamento de entregas: concentrar inaugurações antes da data de corte, conforme o calendário eleitoral do pleito.
- Presença de candidatos: no período vedado, nenhum candidato deve comparecer a inaugurações, inclusive o prefeito candidato e vereadores candidatos, ainda que sem discurso.
- Entrega administrativa: a obra pode ser aberta ao uso sem cerimônia, com comunicado de utilidade pública estritamente necessário, respeitadas as regras sobre publicidade institucional.
- Shows e eventos: não contratar atrações artísticas pagas com recursos públicos para inaugurações no período.
- Quem não é candidato: servidores e autoridades que não são candidatos não incorrem na vedação do art. 77, mas devem evitar que o evento beneficie candidatos, sob pena de outras infrações.
Como funciona na prática
- Cronograma de obras: a secretaria de obras e a procuradoria identificam obras com previsão de conclusão perto do período vedado.
- Decisão estratégica: antecipar a conclusão e a entrega, quando tecnicamente viável, ou programar entrega administrativa sem solenidade.
- Comunicação: orientar assessoria de comunicação, cerimonial e candidatos sobre a vedação e o que é permitido.
- Controle de eventos: o cerimonial verifica a lista de presenças e a agenda de autoridades.
- Registro: documentar o caráter administrativo da entrega e a ausência de candidatos.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que concluirá uma escola um mês antes da eleição. A procuradoria alerta que o prefeito candidato à reeleição não poderá comparecer a inauguração. A prefeitura decide abrir a escola ao uso, sem solenidade, com aviso de matrícula e funcionamento dado pela secretaria de educação, e nenhum candidato comparece. A inauguração formal, com a presença do prefeito, é adiada para depois do pleito, ou realizada por quem não seja candidato, sem uso eleitoral.
Sanção: cassação
As duas vedações preveem cassação do registro ou do diploma, sem a gradação de multas que existe em outras condutas do art. 73. É por isso que o tema é tratado com rigor: a sanção é grave, e a infração é objetiva (comparecimento do candidato). Pode haver também inelegibilidade por oito anos, se houver condenação nos termos do art. 1º, I, “j”, da LC 64/1990, para condutas vedadas que impliquem cassação. Veja inelegibilidade.
Erros comuns
- Achar que basta o candidato “não discursar” para participar da inauguração.
- Contratar show artístico pago com recurso público para inauguração no período vedado.
- Realizar solenidades com a presença de candidatos de outros níveis (como deputado candidato).
- Deixar para planejar as entregas de obra só depois da data de corte.
- Divulgar nas redes oficiais o evento com imagens de candidatos.
Boas práticas de calendário de obras
Um planejamento maduro de obras em ano eleitoral inclui um cronograma de marcos, com a data de corte para entregas solenes, a identificação das obras com risco de conclusão no período vedado, a avaliação de adiantar etapas e a decisão antecipada sobre a forma de entrega. Esse planejamento deve considerar prazos de licitação, de execução e de recebimento, e evitar apressar a conclusão em prejuízo da qualidade ou da segurança, porque os riscos de uma entrega mal feita superam o de uma inauguração adiada.

