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Glossário da gestão pública

Inauguração de obras em período eleitoral

Nos três meses que precedem o pleito, é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas e contratar shows artísticos pagos com recursos públicos nas inaugurações, sob pena de cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, arts. 75 e 77).

A regra impede que a inauguração se converta em ato de campanha. Mesmo sem discurso, a presença do candidato é suficiente para configurar a infração. Para prefeituras, é uma das vedações mais visíveis: entregas de obras costumam ser eventos políticos, e o calendário de entregas precisa ser planejado com a data de corte em mente.

O que são as vedações

A legislação eleitoral tem duas proibições relacionadas: (i) a de qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas; e (ii) a de contratar, nesse mesmo período, shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações. São vedações diferentes, com destinatários diferentes: a primeira recai sobre o candidato; a segunda, sobre o poder público que contrata o show. Veja condutas vedadas.

Base legal

O art. 77 da Lei nº 9.504/1997 proíbe a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, e o parágrafo único prevê que a inobservância sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. O art. 75 veda, nos três meses que antecedem as eleições, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações, e prevê, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, a possibilidade de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente público ou não. Essas normas são federais e valem para todos os entes. A aplicação concreta aos diversos cargos e esferas é objeto de jurisprudência do TSE, que deve ser consultada.

Como identificar uma “inauguração”

A jurisprudência examina, caso a caso, se o evento tem natureza de inauguração: ato solene de entrega de obra ou equipamento ao público, com cerimônia, descerramento de placa, corte de fita, discursos, convidados e divulgação. Atos de simples abertura de serviço, sem solenidade, tendem a ter tratamento distinto, mas o risco existe quando há presença de candidato. A prudência manda não realizar solenidades com candidatos no período vedado, e fazer a entrega em caráter estritamente administrativo, com abertura ao público e comunicação objetiva, quando for necessário que a obra entre em funcionamento.

O que isso significa para gestores

  • Planejamento de entregas: concentrar inaugurações antes da data de corte, conforme o calendário eleitoral do pleito.
  • Presença de candidatos: no período vedado, nenhum candidato deve comparecer a inaugurações, inclusive o prefeito candidato e vereadores candidatos, ainda que sem discurso.
  • Entrega administrativa: a obra pode ser aberta ao uso sem cerimônia, com comunicado de utilidade pública estritamente necessário, respeitadas as regras sobre publicidade institucional.
  • Shows e eventos: não contratar atrações artísticas pagas com recursos públicos para inaugurações no período.
  • Quem não é candidato: servidores e autoridades que não são candidatos não incorrem na vedação do art. 77, mas devem evitar que o evento beneficie candidatos, sob pena de outras infrações.

Como funciona na prática

  1. Cronograma de obras: a secretaria de obras e a procuradoria identificam obras com previsão de conclusão perto do período vedado.
  2. Decisão estratégica: antecipar a conclusão e a entrega, quando tecnicamente viável, ou programar entrega administrativa sem solenidade.
  3. Comunicação: orientar assessoria de comunicação, cerimonial e candidatos sobre a vedação e o que é permitido.
  4. Controle de eventos: o cerimonial verifica a lista de presenças e a agenda de autoridades.
  5. Registro: documentar o caráter administrativo da entrega e a ausência de candidatos.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que concluirá uma escola um mês antes da eleição. A procuradoria alerta que o prefeito candidato à reeleição não poderá comparecer a inauguração. A prefeitura decide abrir a escola ao uso, sem solenidade, com aviso de matrícula e funcionamento dado pela secretaria de educação, e nenhum candidato comparece. A inauguração formal, com a presença do prefeito, é adiada para depois do pleito, ou realizada por quem não seja candidato, sem uso eleitoral.

Sanção: cassação

As duas vedações preveem cassação do registro ou do diploma, sem a gradação de multas que existe em outras condutas do art. 73. É por isso que o tema é tratado com rigor: a sanção é grave, e a infração é objetiva (comparecimento do candidato). Pode haver também inelegibilidade por oito anos, se houver condenação nos termos do art. 1º, I, “j”, da LC 64/1990, para condutas vedadas que impliquem cassação. Veja inelegibilidade.

Erros comuns

  • Achar que basta o candidato “não discursar” para participar da inauguração.
  • Contratar show artístico pago com recurso público para inauguração no período vedado.
  • Realizar solenidades com a presença de candidatos de outros níveis (como deputado candidato).
  • Deixar para planejar as entregas de obra só depois da data de corte.
  • Divulgar nas redes oficiais o evento com imagens de candidatos.

Boas práticas de calendário de obras

Um planejamento maduro de obras em ano eleitoral inclui um cronograma de marcos, com a data de corte para entregas solenes, a identificação das obras com risco de conclusão no período vedado, a avaliação de adiantar etapas e a decisão antecipada sobre a forma de entrega. Esse planejamento deve considerar prazos de licitação, de execução e de recebimento, e evitar apressar a conclusão em prejuízo da qualidade ou da segurança, porque os riscos de uma entrega mal feita superam o de uma inauguração adiada.

Perguntas frequentes sobre Inauguração de obras em período eleitoral

Candidato pode comparecer a inauguração de obra perto da eleição?

Não. O art. 77 da Lei 9.504/1997 proíbe a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, e o parágrafo único prevê cassação do registro ou do diploma. Basta a presença do candidato, mesmo sem discurso, para configurar a infração.

Pode contratar show para inauguração no período eleitoral?

Não. O art. 75 veda, nos três meses que antecedem as eleições, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações. Sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma.

A obra pode ser aberta ao público sem inauguração?

Em regra, sim: a vedação trata de inauguração com presença de candidato e de show pago. A obra pode entrar em funcionamento em caráter administrativo, com comunicado de utilidade pública estritamente necessário e sem solenidade política. A prudência manda consultar a procuradoria e respeitar as regras de publicidade institucional do período.

Qual a penalidade por comparecer a inauguração no período vedado?

A lei prevê cassação do registro ou do diploma do candidato que infringir a vedação (art. 77, parágrafo único) e do candidato beneficiado pela contratação de show (art. 75, parágrafo único). Condenações por condutas vedadas que impliquem cassação podem gerar inelegibilidade por oito anos, conforme a LC 64/1990, art. 1º, I, 'j'.

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)

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