A comunicação oficial precisa informar o cidadão, não promover o gestor. O art. 37, § 1º, da Constituição estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. Use este checklist para revisar uma peça antes de publicá-la. Adapte à legislação e à realidade do seu órgão: a lei orgânica, as normas do tribunal de contas e, em ano eleitoral, a legislação eleitoral podem impor restrições adicionais.
Como usar
Preencha um checklist por peça (vídeo, post, cartaz, release, matéria no site, outdoor). Se alguma resposta crítica for “não”, reescreva a peça. A revisão deve ser feita por alguém diferente de quem produziu o material, quando possível.
1. Finalidade da peça
- ☐ A peça informa um serviço, obra, programa, campanha ou ato público concreto.
- ☐ Tem caráter educativo, informativo ou de orientação social.
- ☐ O cidadão sabe o que fazer ou onde buscar o serviço depois de ver a peça.
- ☐ A peça não exalta a gestão de forma genérica.
2. Promoção pessoal
- ☐ Não há nome de autoridade ou servidor em destaque que caracterize promoção.
- ☐ Não há foto ou imagem do gestor usada para vincular a obra ou serviço à pessoa.
- ☐ Não há slogan, símbolo ou cor que identifique a pessoa ou grupo político, em vez da administração.
- ☐ Boa prática: não há comparação entre a administração atual e as anteriores.
- ☐ Boa prática: formato de entrevista ou depoimento não é usado para engrandecer a imagem do agente público.
3. Linguagem e acessibilidade
- ☐ Texto claro, sem jargão nem excesso de adjetivos.
- ☐ Informações verificáveis, com fonte ou dado oficial.
- ☐ Formato acessível: legenda, descrição de imagens, contraste adequado.
4. Recursos e transparência
- ☐ Origem e custo da veiculação registrados, se houve contratação.
- ☐ Peça arquivada no processo ou no acervo da comunicação.
- ☐ Contratos de publicidade e prestadores de serviço divulgados conforme as regras de transparência.
5. Redes sociais e site oficiais
- ☐ Perfis oficiais usados para informar atos e serviços, não para campanha pessoal.
- ☐ Perfil pessoal do gestor separado do perfil institucional.
- ☐ Comentários e interações tratados com orientação padronizada.
6. Período eleitoral
- ☐ Calendário eleitoral do ano consultado, com os prazos de restrição à publicidade institucional.
- ☐ Nos três meses que antecedem o pleito, publicidade institucional suspensa, salvo grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 73, VI, “b”). Essa vedação alcança só a esfera cujos cargos estão em disputa (§ 3º): nas eleições municipais, prefeituras e câmaras.
- ☐ No primeiro semestre do ano da eleição, limite de despesas empenhadas com publicidade conferido (art. 73, VII).
- ☐ Assessoria jurídica consultada antes de qualquer divulgação em período sensível.
- ☐ Material utilitário e de interesse público urgente avaliado caso a caso, conforme a legislação eleitoral.
Os itens marcados como boa prática decorrem de leitura doutrinária e de decisões sobre promoção pessoal; não são regra literal da Constituição. Para entender como o tema é tratado na Justiça Eleitoral, consulte a página sobre propaganda institucional do TSE.



