O mandato eletivo é a investidura de quem foi escolhido pelo voto para exercer, por tempo determinado, uma função de representação ou de governo. No âmbito municipal, são titulares de mandato o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores. Falar de mandato é falar de poder, mas também de limites: ele existe para servir à população, e não pertence à pessoa que o exerce.
Duração e início do mandato
O art. 29, I, da Constituição Federal fixa o mandato de quatro anos para prefeito, vice-prefeito e vereadores, com eleição direta e simultânea realizada em todo o País. O art. 29, III, estabelece a posse do prefeito e do vice-prefeito em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Por ser regra constitucional, a duração não pode ser alterada por lei orgânica municipal, por decreto ou por qualquer norma local.
Reeleição e condições
O art. 14, §5º, da Constituição admite a reeleição do chefe do Poder Executivo para um único período subsequente. As condições de elegibilidade estão no art. 14, §3º, e incluem nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima (vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito; dezoito para vereador). O art. 14, §6º, exige que o prefeito, para concorrer a outros cargos, renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito. Veja reeleição, condições de elegibilidade e desincompatibilização.
Como o mandato pode terminar antes do prazo
O art. 15 da Constituição veda a cassação de direitos políticos, mas admite a perda ou a suspensão em hipóteses como condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa e recusa de cumprir obrigação a todos imposta. O art. 14, §10, permite impugnar o mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O Decreto-Lei nº 201/1967 trata da cassação e da extinção do mandato de prefeitos e vereadores:
- o art. 4º lista infrações político-administrativas do prefeito, julgadas pela Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, como impedir o funcionamento regular da Câmara, retardar ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade, deixar de apresentar a proposta orçamentária no devido tempo e descumprir o orçamento aprovado;
- o art. 8º prevê a extinção do mandato do vereador, declarada pelo presidente da Câmara, em casos como falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral, e deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara.
Regra federal e município
Há três camadas de regras. A Constituição fixa duração, reeleição e condições de elegibilidade para todos os municípios. A legislação federal (Lei das Eleições, Lei de Inelegibilidades e o Decreto-Lei nº 201/1967) trata de eleição, inelegibilidade, cassação e extinção. A Lei Orgânica e o Regimento Interno de cada município e de cada Câmara disciplinam detalhes, como licenças, substituição, vacância e procedimentos internos. O gestor deve ler as três camadas, sem permitir que a norma local contrarie a federal.
Como funciona na prática
- Após a eleição, a Justiça Eleitoral diploma os eleitos, e a posse ocorre na data prevista (1º de janeiro para o prefeito e o vice).
- Durante o exercício, o agente político submete-se às regras de incompatibilidade, prestação de contas, transparência e responsabilização.
- Havendo afastamento temporário, licença ou vacância, aplicam-se as regras de substituição previstas na Lei Orgânica e no Regimento.
- O término normal ocorre ao final dos quatro anos. A extinção ou a cassação antes disso depende de procedimento próprio, com direito de defesa.
Imagine uma Câmara de pequeno município que recebe uma denúncia contra o prefeito por não ter publicado uma lei sancionada. Como o art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 trata do retardamento da publicação de leis, a Câmara deve seguir o rito legal, assegurar a defesa e decidir de forma fundamentada. Decidir sem observar o procedimento é um dos caminhos mais comuns de anulação judicial.
Cassação de mandato e cassação de registro ou diploma
São coisas diferentes. A cassação de mandato é decidida pela Câmara de Vereadores, em processo político-administrativo, nos casos do Decreto-Lei nº 201/1967. A cassação do registro ou do diploma é decidida pela Justiça Eleitoral, em ação eleitoral, por exemplo em AIJE ou AIME, ou em representação por conduta vedada. As consequências políticas podem ser semelhantes, mas o juiz, o rito e o fundamento são distintos.
Erros comuns
- Tratar o mandato como propriedade pessoal, ignorando a regra de afastamento e substituição.
- Confundir cassação de mandato (Câmara) com cassação de registro ou diploma (Justiça Eleitoral).
- Esquecer a necessidade de comunicar à Justiça Eleitoral certas decisões da Câmara.
- Aplicar a Lei Orgânica sem conferir se ela está de acordo com a Constituição e o Decreto-Lei nº 201/1967.
- Conduzir processo de cassação sem observar defesa, contraditório e prazos.
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