A perda de mandato é o encerramento do mandato eletivo antes do prazo normal de quatro anos. Para o vereador, ela acontece por três caminhos principais: uma decisão política da Câmara (a cassação), uma declaração do Presidente da Câmara diante de fato objetivo (a extinção) ou uma decisão judicial. Em todos eles, a lei exige procedimento formal.
O que é perda de mandato
O vereador é eleito para um mandato de quatro anos (CF, art. 29, I). Mas o mandato não é absoluto: a lei prevê situações em que ele termina antes. É comum falar em “perda de mandato” como termo genérico, e dentro dele existem duas grandes categorias:
- Perda por decisão política (cassação): a Câmara julga uma infração e, se a considerar procedente, retira o mandato. Há acusação, defesa, instrução e votação.
- Perda por fato objetivo (extinção): acontece por força da lei quando ocorre falecimento, renúncia por escrito, perda de direitos políticos, excesso de faltas e outros fatos previstos. O Presidente apenas declara, sem julgamento político.
Quando o vereador pode perder o mandato
- Utilizar o mandato para atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
- Fixar residência fora do município.
- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública (veja decoro parlamentar).
- Faltar às sessões além do limite legal sem licença ou justificativa aceita.
- Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara.
- Incidir em impedimentos sem se desincompatibilizar.
- Sofrer condenação criminal ou perder direitos políticos, nas hipóteses previstas na Constituição.
Base legal
O Decreto-Lei nº 201/1967 (texto original) prevê, no art. 7º, que a Câmara pode cassar o mandato do vereador que utilizar o mandato para atos de corrupção ou de improbidade, fixar residência fora do município ou proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro. O processo segue, no que couber, o rito do art. 5º (art. 7º, §1º), que assegura denúncia por escrito, comissão processante, defesa prévia, instrução, defesa oral e votação nominal. O art. 8º trata das hipóteses de extinção do mandato, declaradas pelo Presidente. A Constituição Federal, no art. 15, veda a cassação de direitos políticos e só admite a perda ou suspensão em hipóteses como a condenação criminal transitada em julgado e a improbidade administrativa. Para o Congresso Nacional, a perda do mandato por quebra de decoro exige maioria absoluta e ampla defesa (CF, art. 55, §2º). Texto do Decreto-Lei 201/1967 (Câmara dos Deputados) e Constituição Federal (Câmara dos Deputados).
Como funciona na prática
- Surge a notícia do fato (denúncia, representação, ofício, decisão judicial ou o próprio fato objetivo).
- A Câmara identifica o caminho: se é fato objetivo, o Presidente declara a extinção; se é infração a apurar, abre-se processo de cassação.
- No processo de cassação, o vereador é notificado, recebe cópia da acusação e prazo para defesa prévia.
- Há instrução, com provas e testemunhas, e o acusado pode acompanhar todos os atos.
- Em sessão de julgamento, o acusado ou seu advogado faz a defesa oral e o plenário vota nominalmente.
- Se houver condenação, a Câmara formaliza por decreto legislativo, convoca o suplente e comunica a Justiça Eleitoral.
Exemplo ilustrativo: uma denúncia por escrito aponta que um vereador teria fixado residência em outro município. A Câmara recebe a denúncia, sorteia a comissão processante, ouve a defesa, colhe provas sobre a residência e, ao final, o plenário vota. Se o rito não for observado, a decisão pode ser anulada na Justiça.
Perda de mandato e controle do Judiciário
A decisão da Câmara é política, mas o procedimento é jurídico. O Judiciário, em geral, não reavalia a conveniência da cassação, mas pode anular o processo se faltou contraditório, ampla defesa, quórum ou observância do rito legal. Por isso, a regularidade formal é a principal proteção da decisão.
Diferença entre perda, cassação e extinção
Perda de mandato é o gênero. Cassação é a perda por decisão política da Câmara, após processo. Extinção é a perda por fato objetivo, declarada pelo Presidente. Misturar os três é a fonte mais comum de erro nos atos da Casa.
Erros comuns
- Cassar sem comissão processante ou sem dar prazo de defesa.
- Confundir cassação (decisão política) com extinção (declaração do fato).
- Descumprir o quórum exigido no decreto-lei e na Lei Orgânica.
- Não comunicar o resultado à Justiça Eleitoral e não convocar o suplente.
- Deixar o procedimento sem documentação organizada, dificultando a defesa do ato em caso de ação judicial.
- Instaurar processo sem base em fato concreto, apenas com acusações genéricas.
Efeitos práticos da perda de mandato
Qualquer que seja o caminho, o resultado administrativo é parecido: o vereador deixa a cadeira, cessam o subsídio e as prerrogativas do cargo, o gabinete é reorganizado e o suplente é convocado. A perda do mandato também pode repercutir na esfera eleitoral, mas as consequências de inelegibilidade dependem da legislação eleitoral e da causa da perda e devem ser consultadas na Justiça Eleitoral.



