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Cassação de mandato

A cassação de mandato é a sanção política em que a Câmara retira o mandato de vereador ou prefeito que cometeu infração prevista em lei, após processo com ampla defesa. No caso do prefeito, exige votação de dois terços dos membros.

A cassação de mandato é uma decisão do Legislativo, tomada depois de um processo, que retira o mandato de um agente político por infração prevista em lei. Ela não é um ato administrativo comum: é um julgamento político-administrativo, com regras processuais estritas. Se o rito for descumprido, a decisão pode ser anulada na Justiça.

O que é cassação de mandato

No município, a Câmara pode cassar o mandato do prefeito (por infração político-administrativa) e o do vereador (por corrupção ou improbidade, residência fora do município ou quebra de decoro). A cassação é diferente do crime de responsabilidade, que é julgado pelo Poder Judiciário e tem natureza penal, e também da extinção do mandato, que é a simples declaração de um fato.

Base legal

O Decreto-Lei nº 201/1967 (texto original) prevê a cassação do prefeito por infrações político-administrativas (art. 4º) e a do vereador por atos de corrupção ou improbidade, residência fora do município ou quebra de decoro (art. 7º). Para o prefeito, o rito do art. 5º inclui:

  • denúncia escrita, que pode ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
  • leitura em sessão e votação do recebimento da denúncia pela maioria dos presentes;
  • constituição de comissão processante com três vereadores sorteados entre os desimpedidos;
  • notificação do denunciado, que tem dez dias para apresentar defesa prévia e pode arrolar até dez testemunhas;
  • parecer da comissão, instrução, razões finais escritas e sessão de julgamento com defesa oral;
  • votações nominais, uma para cada infração articulada, e afastamento definitivo se declarado por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara, com expedição de decreto legislativo de cassação;
  • conclusão do processo em noventa dias, contados da notificação do acusado, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia.

O art. 29, XIV, da Constituição prevê a perda do mandato do prefeito na forma do art. 28, parágrafo único. O rito do art. 5º vale “se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo”, e, para o vereador, aplica-se no que couber (art. 7º, §1º). Texto do Decreto-Lei 201/1967 (Câmara dos Deputados). Os tribunais têm interpretado o rito ao longo do tempo, por isso a assessoria jurídica deve conferir a redação e a jurisprudência atuais antes de cada processo.

Como funciona na prática

  1. Denúncia: protocolada por escrito, com fatos e provas. Se o denunciante for vereador, ele fica impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão, mas pode praticar atos de acusação.
  2. Recebimento: o Presidente lê a denúncia na primeira sessão e consulta o plenário. A maioria dos presentes decide se recebe.
  3. Comissão processante: três vereadores sorteados, que elegem presidente e relator.
  4. Defesa prévia e parecer: o acusado é notificado, apresenta defesa e a comissão opina pelo prosseguimento ou pelo arquivamento.
  5. Instrução: depoimentos, testemunhas e provas, com intimação do acusado com antecedência mínima de vinte e quatro horas e direito de fazer perguntas.
  6. Julgamento: leitura integral do processo, manifestação dos vereadores, defesa oral e votação nominal por infração.
  7. Resultado: se houver condenação, decreto legislativo de cassação; se absolvição, arquivamento. Em ambos, comunicação à Justiça Eleitoral.

Exemplo ilustrativo: uma denúncia acusa o prefeito de deixar de publicar atos sujeitos à publicação obrigatória. A Câmara recebe a denúncia, a comissão ouve a defesa e as testemunhas, e a votação nominal, infração por infração, decide se o mandato é cassado. Se não houver dois terços dos membros pela condenação em nenhuma infração, o processo é arquivado.

Cassação e extinção: não confundir

Na cassação há julgamento e quórum qualificado. Na extinção (vacância por fato objetivo), o Presidente apenas declara e registra em ata, sem deliberação do plenário (DL 201/1967, art. 6º, parágrafo único, para o prefeito; art. 8º para o vereador).

Erros comuns

  • Deixar vencer o prazo de noventa dias e perder o processo.
  • Permitir que o denunciante vereador integre a comissão processante.
  • Votar em bloco, sem votação nominal por infração.
  • Negar ao acusado intimação com antecedência e acesso às provas.
  • Aplicar rito diferente do previsto na lei federal ou, quando existir, na norma estadual compatível.
  • Esquecer de comunicar o resultado à Justiça Eleitoral e de convocar suplente ou dar posse ao vice.

Cuidados de quem conduz o processo

  • Organizar o processo em volumes numerados, com todas as intimações e comprovantes de entrega.
  • Pedir manifestação da procuradoria da Câmara antes de cada decisão relevante.
  • Garantir que as sessões do processo sejam públicas e transmitidas, conforme o Regimento.
  • Anotar em ata cada voto nominal, para que o resultado possa ser conferido.
  • Verificar se a Lei Orgânica ou a legislação estadual traz rito próprio e se ele é compatível com a lei federal.

A pressão política e da imprensa costuma ser grande nesses casos. Quanto mais o processo for conduzido de forma técnica, previsível e documentada, menor o risco de anulação e maior a legitimidade do resultado, qualquer que ele seja.

Perguntas frequentes sobre Cassação de mandato

O que é cassação de mandato?

É a retirada do mandato de vereador ou prefeito por decisão da Câmara, depois de processo com ampla defesa, por infração prevista em lei. É um julgamento político-administrativo, diferente do crime de responsabilidade, que é julgado pelo Judiciário, e exige votação qualificada para o prefeito.

Quantos votos são necessários para cassar o prefeito?

Pelo Decreto-Lei 201/1967 (art. 5º, VI), o prefeito é afastado definitivamente se declarado culpado, em votação nominal, pelo voto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara, em qualquer das infrações da denúncia. Confira se há norma estadual compatível.

Quem pode denunciar o prefeito para cassação?

Qualquer eleitor pode fazer a denúncia escrita, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ele não pode votar sobre o recebimento da denúncia nem integrar a comissão processante, mas pode praticar atos de acusação.

Qual o prazo do processo de cassação do prefeito?

O processo deve estar concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Passado esse prazo sem julgamento, ele é arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos (DL 201/1967, art. 5º, VII).

Termos relacionados

Glossário de poder legislativo municipal

Fontes

  1. Decreto-Lei nº 201/1967, publicação original (Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)

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