A cassação de mandato é uma decisão do Legislativo, tomada depois de um processo, que retira o mandato de um agente político por infração prevista em lei. Ela não é um ato administrativo comum: é um julgamento político-administrativo, com regras processuais estritas. Se o rito for descumprido, a decisão pode ser anulada na Justiça.
O que é cassação de mandato
No município, a Câmara pode cassar o mandato do prefeito (por infração político-administrativa) e o do vereador (por corrupção ou improbidade, residência fora do município ou quebra de decoro). A cassação é diferente do crime de responsabilidade, que é julgado pelo Poder Judiciário e tem natureza penal, e também da extinção do mandato, que é a simples declaração de um fato.
Base legal
O Decreto-Lei nº 201/1967 (texto original) prevê a cassação do prefeito por infrações político-administrativas (art. 4º) e a do vereador por atos de corrupção ou improbidade, residência fora do município ou quebra de decoro (art. 7º). Para o prefeito, o rito do art. 5º inclui:
- denúncia escrita, que pode ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
- leitura em sessão e votação do recebimento da denúncia pela maioria dos presentes;
- constituição de comissão processante com três vereadores sorteados entre os desimpedidos;
- notificação do denunciado, que tem dez dias para apresentar defesa prévia e pode arrolar até dez testemunhas;
- parecer da comissão, instrução, razões finais escritas e sessão de julgamento com defesa oral;
- votações nominais, uma para cada infração articulada, e afastamento definitivo se declarado por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara, com expedição de decreto legislativo de cassação;
- conclusão do processo em noventa dias, contados da notificação do acusado, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia.
O art. 29, XIV, da Constituição prevê a perda do mandato do prefeito na forma do art. 28, parágrafo único. O rito do art. 5º vale “se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo”, e, para o vereador, aplica-se no que couber (art. 7º, §1º). Texto do Decreto-Lei 201/1967 (Câmara dos Deputados). Os tribunais têm interpretado o rito ao longo do tempo, por isso a assessoria jurídica deve conferir a redação e a jurisprudência atuais antes de cada processo.
Como funciona na prática
- Denúncia: protocolada por escrito, com fatos e provas. Se o denunciante for vereador, ele fica impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão, mas pode praticar atos de acusação.
- Recebimento: o Presidente lê a denúncia na primeira sessão e consulta o plenário. A maioria dos presentes decide se recebe.
- Comissão processante: três vereadores sorteados, que elegem presidente e relator.
- Defesa prévia e parecer: o acusado é notificado, apresenta defesa e a comissão opina pelo prosseguimento ou pelo arquivamento.
- Instrução: depoimentos, testemunhas e provas, com intimação do acusado com antecedência mínima de vinte e quatro horas e direito de fazer perguntas.
- Julgamento: leitura integral do processo, manifestação dos vereadores, defesa oral e votação nominal por infração.
- Resultado: se houver condenação, decreto legislativo de cassação; se absolvição, arquivamento. Em ambos, comunicação à Justiça Eleitoral.
Exemplo ilustrativo: uma denúncia acusa o prefeito de deixar de publicar atos sujeitos à publicação obrigatória. A Câmara recebe a denúncia, a comissão ouve a defesa e as testemunhas, e a votação nominal, infração por infração, decide se o mandato é cassado. Se não houver dois terços dos membros pela condenação em nenhuma infração, o processo é arquivado.
Cassação e extinção: não confundir
Na cassação há julgamento e quórum qualificado. Na extinção (vacância por fato objetivo), o Presidente apenas declara e registra em ata, sem deliberação do plenário (DL 201/1967, art. 6º, parágrafo único, para o prefeito; art. 8º para o vereador).
Erros comuns
- Deixar vencer o prazo de noventa dias e perder o processo.
- Permitir que o denunciante vereador integre a comissão processante.
- Votar em bloco, sem votação nominal por infração.
- Negar ao acusado intimação com antecedência e acesso às provas.
- Aplicar rito diferente do previsto na lei federal ou, quando existir, na norma estadual compatível.
- Esquecer de comunicar o resultado à Justiça Eleitoral e de convocar suplente ou dar posse ao vice.
Cuidados de quem conduz o processo
- Organizar o processo em volumes numerados, com todas as intimações e comprovantes de entrega.
- Pedir manifestação da procuradoria da Câmara antes de cada decisão relevante.
- Garantir que as sessões do processo sejam públicas e transmitidas, conforme o Regimento.
- Anotar em ata cada voto nominal, para que o resultado possa ser conferido.
- Verificar se a Lei Orgânica ou a legislação estadual traz rito próprio e se ele é compatível com a lei federal.
A pressão política e da imprensa costuma ser grande nesses casos. Quanto mais o processo for conduzido de forma técnica, previsível e documentada, menor o risco de anulação e maior a legitimidade do resultado, qualquer que ele seja.
