O crime de responsabilidade do prefeito tem um nome que engana. Apesar da palavra “responsabilidade”, trata-se de um crime comum, de ação pública, que é processado e julgado pelo Poder Judiciário, e não pela Câmara de Vereadores. As condutas estão listadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967. É uma das normas mais importantes para quem ocupa ou assessora o cargo de prefeito.
O que é crime de responsabilidade do prefeito
É a conduta funcional grave, descrita em lei federal, que o prefeito pratica no exercício do cargo e que a lei trata como crime. Quem julga é o Judiciário (no Tribunal de Justiça, conforme o art. 29, X, da Constituição, que prevê o julgamento do prefeito perante o TJ). A Câmara dos Vereadores não decide sobre o crime: o decreto-lei diz que os crimes do art. 1º são julgados “independentemente do pronunciamento da Câmara”.
É importante não confundir com a infração político-administrativa (art. 4º), que é julgada pela Câmara e leva à cassação do mandato, sem pena criminal.
Condutas previstas
O art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 tem hoje vinte e três incisos (os incisos XVI a XXIII, sobre dívida, operações de crédito e transferências voluntárias, foram incluídos pela Lei 10.028/2000). Entre as condutas, estão:
- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
- utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
- desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas;
- ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras;
- deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município nos prazos e condições estabelecidos;
- contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o município por títulos de crédito sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
- alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
- adquirir bens ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
- nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei;
- negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
- deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em lei.
Base legal e penas
O §1º do art. 1º prevê que os crimes são de ação pública. Os dos incisos I e II (apropriação e uso indevido de bens e rendas) são punidos com reclusão de dois a doze anos, e os demais com detenção de três meses a três anos. O §2º prevê que a condenação definitiva acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano. A Constituição (art. 29-A, §2º) também tipifica como crime de responsabilidade do prefeito o repasse ao Legislativo acima do limite, o repasse atrasado após o dia vinte de cada mês e o repasse inferior ao previsto na lei orçamentária. E a competência para definir crimes de responsabilidade e seu processo é privativa da União, como afirma a Súmula Vinculante 46 do STF. Texto do Decreto-Lei 201/1967 (Câmara dos Deputados).
Como funciona na prática
- A conduta chega ao conhecimento do Ministério Público ou de outro órgão, por denúncia, auditoria, representação do Tribunal de Contas ou da própria Câmara.
- O Ministério Público decide se oferece a ação penal. O decreto-lei também permite que órgãos federais, estaduais ou municipais interessados requeiram a abertura do inquérito ou a ação penal e atuem como assistentes da acusação (art. 2º, §1º, no texto original).
- Antes de receber a denúncia, o juiz ordena a notificação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias (art. 2º, I, no texto original).
- Ao receber a denúncia, o juiz se manifesta, de forma motivada, sobre a prisão preventiva nos casos dos incisos I e II e sobre o afastamento do cargo durante a instrução.
- Segue o processo penal, com sentença e possibilidade de recurso.
Exemplo ilustrativo: um prefeito hipotético deixa de prestar as contas anuais no prazo que a lei fixa. A conduta se enquadra no rol do art. 1º, e o fato pode ser levado ao Ministério Público, que avalia a ação penal. Em paralelo, a Câmara e o Tribunal de Contas seguem seus próprios procedimentos, que são independentes.
Crime de responsabilidade e infração político-administrativa
| Ponto | Crime de responsabilidade (art. 1º) | Infração político-administrativa (art. 4º) |
|---|---|---|
| Quem julga | Poder Judiciário | Câmara dos Vereadores |
| Natureza | Penal | Política e administrativa |
| Pena | Reclusão ou detenção, perda do cargo e inabilitação | Cassação do mandato |
| Depende da Câmara? | Não | Sim |
As duas esferas podem andar em paralelo sobre o mesmo fato. Veja também o Decreto-Lei nº 201/1967.
Erros comuns
- Achar que a Câmara decide sobre o crime: ela julga as infrações político-administrativas, não o crime.
- Atrasar o repasse do duodécimo à Câmara após o dia 20 sem perceber que isso é crime de responsabilidade.
- Deixar de prestar contas no prazo ou à autoridade competente.
- Contratar sem licitação fora das hipóteses legais, ou contrair empréstimo sem a autorização exigida.
- Ignorar ordem judicial sem comunicar, por escrito, o motivo da impossibilidade de cumpri-la.
- Não responder pedidos de certidões dentro do prazo legal.


