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Crime de responsabilidade do prefeito

Crime de responsabilidade do prefeito é a conduta listada no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, como desviar rendas públicas ou deixar de prestar contas, julgada pelo Poder Judiciário, independentemente de manifestação da Câmara.

O crime de responsabilidade do prefeito tem um nome que engana. Apesar da palavra “responsabilidade”, trata-se de um crime comum, de ação pública, que é processado e julgado pelo Poder Judiciário, e não pela Câmara de Vereadores. As condutas estão listadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967. É uma das normas mais importantes para quem ocupa ou assessora o cargo de prefeito.

O que é crime de responsabilidade do prefeito

É a conduta funcional grave, descrita em lei federal, que o prefeito pratica no exercício do cargo e que a lei trata como crime. Quem julga é o Judiciário (no Tribunal de Justiça, conforme o art. 29, X, da Constituição, que prevê o julgamento do prefeito perante o TJ). A Câmara dos Vereadores não decide sobre o crime: o decreto-lei diz que os crimes do art. 1º são julgados “independentemente do pronunciamento da Câmara”.

É importante não confundir com a infração político-administrativa (art. 4º), que é julgada pela Câmara e leva à cassação do mandato, sem pena criminal.

Condutas previstas

O art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 tem hoje vinte e três incisos (os incisos XVI a XXIII, sobre dívida, operações de crédito e transferências voluntárias, foram incluídos pela Lei 10.028/2000). Entre as condutas, estão:

  • apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
  • utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
  • desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas;
  • ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras;
  • deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município nos prazos e condições estabelecidos;
  • contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o município por títulos de crédito sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
  • alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
  • adquirir bens ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
  • nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei;
  • negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
  • deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em lei.

Base legal e penas

O §1º do art. 1º prevê que os crimes são de ação pública. Os dos incisos I e II (apropriação e uso indevido de bens e rendas) são punidos com reclusão de dois a doze anos, e os demais com detenção de três meses a três anos. O §2º prevê que a condenação definitiva acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano. A Constituição (art. 29-A, §2º) também tipifica como crime de responsabilidade do prefeito o repasse ao Legislativo acima do limite, o repasse atrasado após o dia vinte de cada mês e o repasse inferior ao previsto na lei orçamentária. E a competência para definir crimes de responsabilidade e seu processo é privativa da União, como afirma a Súmula Vinculante 46 do STF. Texto do Decreto-Lei 201/1967 (Câmara dos Deputados).

Como funciona na prática

  1. A conduta chega ao conhecimento do Ministério Público ou de outro órgão, por denúncia, auditoria, representação do Tribunal de Contas ou da própria Câmara.
  2. O Ministério Público decide se oferece a ação penal. O decreto-lei também permite que órgãos federais, estaduais ou municipais interessados requeiram a abertura do inquérito ou a ação penal e atuem como assistentes da acusação (art. 2º, §1º, no texto original).
  3. Antes de receber a denúncia, o juiz ordena a notificação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias (art. 2º, I, no texto original).
  4. Ao receber a denúncia, o juiz se manifesta, de forma motivada, sobre a prisão preventiva nos casos dos incisos I e II e sobre o afastamento do cargo durante a instrução.
  5. Segue o processo penal, com sentença e possibilidade de recurso.

Exemplo ilustrativo: um prefeito hipotético deixa de prestar as contas anuais no prazo que a lei fixa. A conduta se enquadra no rol do art. 1º, e o fato pode ser levado ao Ministério Público, que avalia a ação penal. Em paralelo, a Câmara e o Tribunal de Contas seguem seus próprios procedimentos, que são independentes.

Crime de responsabilidade e infração político-administrativa

Ponto Crime de responsabilidade (art. 1º) Infração político-administrativa (art. 4º)
Quem julga Poder Judiciário Câmara dos Vereadores
Natureza Penal Política e administrativa
Pena Reclusão ou detenção, perda do cargo e inabilitação Cassação do mandato
Depende da Câmara? Não Sim

As duas esferas podem andar em paralelo sobre o mesmo fato. Veja também o Decreto-Lei nº 201/1967.

Erros comuns

  • Achar que a Câmara decide sobre o crime: ela julga as infrações político-administrativas, não o crime.
  • Atrasar o repasse do duodécimo à Câmara após o dia 20 sem perceber que isso é crime de responsabilidade.
  • Deixar de prestar contas no prazo ou à autoridade competente.
  • Contratar sem licitação fora das hipóteses legais, ou contrair empréstimo sem a autorização exigida.
  • Ignorar ordem judicial sem comunicar, por escrito, o motivo da impossibilidade de cumpri-la.
  • Não responder pedidos de certidões dentro do prazo legal.

Perguntas frequentes sobre Crime de responsabilidade do prefeito

O que é crime de responsabilidade do prefeito?

É a conduta listada no art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, como desviar rendas públicas, deixar de prestar contas ou contrair empréstimo sem autorização da Câmara. É crime comum, de ação pública, julgado pelo Judiciário e independente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

Quem julga o prefeito por crime de responsabilidade?

O Poder Judiciário. A Constituição prevê o julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X), e o Decreto-Lei 201/1967 diz que os crimes do art. 1º são julgados independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, que só julga as infrações político-administrativas.

Qual a pena para o crime de responsabilidade do prefeito?

Os crimes dos incisos I e II do art. 1º têm pena de reclusão de dois a doze anos, e os demais, detenção de três meses a três anos. A condenação definitiva acarreta perda do cargo e inabilitação por cinco anos para função pública, sem prejuízo da reparação do dano.

Qual a diferença entre crime de responsabilidade e infração político-administrativa?

O crime de responsabilidade (art. 1º) é julgado pelo Judiciário e tem pena criminal. A infração político-administrativa (art. 4º) é julgada pela Câmara e leva à cassação do mandato, sem pena criminal. As duas esferas podem apurar o mesmo fato em paralelo.

Atrasar o repasse à Câmara é crime?

Sim. A Constituição (art. 29-A, §2º) define como crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasse acima do limite, não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor que a proporção fixada na lei orçamentária.

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Fontes

  1. Decreto-Lei nº 201/1967, publicação original (Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)
  3. ConJur (09/04/2015): STF aprova súmula vinculante sobre crimes de responsabilidade (SV 46)

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