A quebra de decoro é o descumprimento do dever de decoro pelo parlamentar: uma conduta que a lei, o Regimento Interno ou o código de ética considera incompatível com a dignidade do mandato. É o gatilho que pode levar a sanções, inclusive à cassação. Já o decoro parlamentar é o dever em si; a quebra é a violação.
O que é quebra de decoro
Quando se fala em quebra de decoro, está em jogo uma conduta concreta e provada, e não uma opinião sobre o vereador. As condutas costumam vir descritas nos regimentos e nos códigos de ética. Exemplos frequentes:
- uso do mandato ou do gabinete para obter vantagem pessoal;
- agressões físicas ou ofensas graves a colegas, servidores ou ao público nas dependências da Câmara;
- divulgação indevida de informação sigilosa a que teve acesso em razão do mandato;
- abuso das prerrogativas parlamentares;
- ausência sistemática e injustificada ao trabalho legislativo, quando o Regimento a trata como quebra de decoro e não como hipótese de extinção;
- recebimento de vantagens indevidas.
A lista varia de uma Câmara para outra, e o Regimento deve ser claro para que a punição tenha base legal e não seja arbitrária.
Base legal
O Decreto-Lei nº 201/1967 (art. 7º, III, no texto original) autoriza a Câmara a cassar o vereador que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Cabe ao Regimento e ao código de ética definir o rito interno (representação, comissão, defesa) e as penas. Para o Congresso, a Constituição considera incompatível com o decoro, além dos casos do regimento, o abuso das prerrogativas e a percepção de vantagens indevidas (art. 55, §1º), e o art. 55, §2º, exige maioria absoluta para a perda do mandato, com ampla defesa. Aos vereadores aplicam-se proibições e incompatibilidades similares, no que couber, às dos parlamentares federais (CF, art. 29, IX). Texto do Decreto-Lei 201/1967 (Câmara dos Deputados).
Como funciona na prática
- Representação: qualquer vereador, a Mesa, um partido ou, conforme o Regimento, um cidadão apresenta a representação, descrevendo a conduta e as provas.
- Análise preliminar: a comissão de ética ou a Mesa verifica se há indício mínimo e se a conduta é de competência da Câmara.
- Defesa: o representado é notificado e se manifesta por escrito, podendo indicar provas e testemunhas.
- Instrução e parecer: a comissão colhe provas e emite parecer pela procedência ou arquivamento.
- Decisão: o plenário ou a Mesa aplica a sanção prevista, observando o quórum do Regimento.
- Cassação: se a sanção for perda do mandato, segue-se o processo do DL 201/1967, no que couber.
Exemplo ilustrativo: uma representação aponta que um vereador teria exigido parte do salário de um assessor de gabinete. A comissão de ética instrui o caso, ouve as partes e envia parecer ao plenário. Se as provas confirmarem os fatos, a Câmara pode aplicar a sanção prevista e, havendo previsão legal, dar andamento ao processo de cassação. Outras esferas, como a criminal e a de improbidade, podem apurar o fato em paralelo.
Quebra de decoro e outros procedimentos
A apuração de decoro é independente de processo criminal ou de ação de improbidade sobre o mesmo fato. Cada esfera tem finalidade própria: a da Câmara protege a instituição, a penal pune o crime, a de improbidade busca responsabilizar o agente por atos que lesam a administração. Veja também cassação de mandato e improbidade administrativa.
Erros comuns
- Abrir processo com base em boatos, sem indício mínimo de prova.
- Aplicar sanção que o Regimento não prevê.
- Julgar sem notificar o representado ou sem dar prazo razoável de defesa.
- Tratar divergência política como quebra de decoro.
- Deixar de registrar em ata e em parecer os fundamentos da decisão.
- Confundir quebra de decoro com extinção por faltas, que tem rito e consequências próprias.
Provas e fundamentação da decisão
Uma decisão por quebra de decoro precisa dizer qual conduta foi praticada, qual norma foi violada e por que a sanção é proporcional. Prints, gravações, documentos e depoimentos são provas comuns, mas devem ser autênticos e obtidos de forma legítima. Decisões baseadas em convicção geral, sem apontar fato concreto, costumam ser anuladas pela Justiça.
Proporcionalidade das sanções
Nem toda quebra de decoro justifica cassação. Quando o Regimento prevê sanções intermediárias, como advertência ou suspensão de prerrogativas, a Câmara deve considerar a gravidade da conduta, a reincidência e o dano à instituição. A cassação, como sanção máxima, deve ser reservada aos casos mais graves e seguir rigorosamente o rito legal. A fundamentação por escrito, aprovada em plenário e publicada, ajuda a Câmara a demonstrar que agiu com critério e de modo uniforme em casos semelhantes.
