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Glossário da gestão pública

Quebra de decoro

Quebra de decoro é a conduta de parlamentar considerada incompatível com a dignidade do mandato, que pode levar à cassação. As condutas são definidas em lei, no Regimento Interno ou no código de ética, e apuradas com ampla defesa.

A quebra de decoro é o descumprimento do dever de decoro pelo parlamentar: uma conduta que a lei, o Regimento Interno ou o código de ética considera incompatível com a dignidade do mandato. É o gatilho que pode levar a sanções, inclusive à cassação. Já o decoro parlamentar é o dever em si; a quebra é a violação.

O que é quebra de decoro

Quando se fala em quebra de decoro, está em jogo uma conduta concreta e provada, e não uma opinião sobre o vereador. As condutas costumam vir descritas nos regimentos e nos códigos de ética. Exemplos frequentes:

  • uso do mandato ou do gabinete para obter vantagem pessoal;
  • agressões físicas ou ofensas graves a colegas, servidores ou ao público nas dependências da Câmara;
  • divulgação indevida de informação sigilosa a que teve acesso em razão do mandato;
  • abuso das prerrogativas parlamentares;
  • ausência sistemática e injustificada ao trabalho legislativo, quando o Regimento a trata como quebra de decoro e não como hipótese de extinção;
  • recebimento de vantagens indevidas.

A lista varia de uma Câmara para outra, e o Regimento deve ser claro para que a punição tenha base legal e não seja arbitrária.

Base legal

O Decreto-Lei nº 201/1967 (art. 7º, III, no texto original) autoriza a Câmara a cassar o vereador que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Cabe ao Regimento e ao código de ética definir o rito interno (representação, comissão, defesa) e as penas. Para o Congresso, a Constituição considera incompatível com o decoro, além dos casos do regimento, o abuso das prerrogativas e a percepção de vantagens indevidas (art. 55, §1º), e o art. 55, §2º, exige maioria absoluta para a perda do mandato, com ampla defesa. Aos vereadores aplicam-se proibições e incompatibilidades similares, no que couber, às dos parlamentares federais (CF, art. 29, IX). Texto do Decreto-Lei 201/1967 (Câmara dos Deputados).

Como funciona na prática

  1. Representação: qualquer vereador, a Mesa, um partido ou, conforme o Regimento, um cidadão apresenta a representação, descrevendo a conduta e as provas.
  2. Análise preliminar: a comissão de ética ou a Mesa verifica se há indício mínimo e se a conduta é de competência da Câmara.
  3. Defesa: o representado é notificado e se manifesta por escrito, podendo indicar provas e testemunhas.
  4. Instrução e parecer: a comissão colhe provas e emite parecer pela procedência ou arquivamento.
  5. Decisão: o plenário ou a Mesa aplica a sanção prevista, observando o quórum do Regimento.
  6. Cassação: se a sanção for perda do mandato, segue-se o processo do DL 201/1967, no que couber.

Exemplo ilustrativo: uma representação aponta que um vereador teria exigido parte do salário de um assessor de gabinete. A comissão de ética instrui o caso, ouve as partes e envia parecer ao plenário. Se as provas confirmarem os fatos, a Câmara pode aplicar a sanção prevista e, havendo previsão legal, dar andamento ao processo de cassação. Outras esferas, como a criminal e a de improbidade, podem apurar o fato em paralelo.

Quebra de decoro e outros procedimentos

A apuração de decoro é independente de processo criminal ou de ação de improbidade sobre o mesmo fato. Cada esfera tem finalidade própria: a da Câmara protege a instituição, a penal pune o crime, a de improbidade busca responsabilizar o agente por atos que lesam a administração. Veja também cassação de mandato e improbidade administrativa.

Erros comuns

  • Abrir processo com base em boatos, sem indício mínimo de prova.
  • Aplicar sanção que o Regimento não prevê.
  • Julgar sem notificar o representado ou sem dar prazo razoável de defesa.
  • Tratar divergência política como quebra de decoro.
  • Deixar de registrar em ata e em parecer os fundamentos da decisão.
  • Confundir quebra de decoro com extinção por faltas, que tem rito e consequências próprias.

Provas e fundamentação da decisão

Uma decisão por quebra de decoro precisa dizer qual conduta foi praticada, qual norma foi violada e por que a sanção é proporcional. Prints, gravações, documentos e depoimentos são provas comuns, mas devem ser autênticos e obtidos de forma legítima. Decisões baseadas em convicção geral, sem apontar fato concreto, costumam ser anuladas pela Justiça.

Proporcionalidade das sanções

Nem toda quebra de decoro justifica cassação. Quando o Regimento prevê sanções intermediárias, como advertência ou suspensão de prerrogativas, a Câmara deve considerar a gravidade da conduta, a reincidência e o dano à instituição. A cassação, como sanção máxima, deve ser reservada aos casos mais graves e seguir rigorosamente o rito legal. A fundamentação por escrito, aprovada em plenário e publicada, ajuda a Câmara a demonstrar que agiu com critério e de modo uniforme em casos semelhantes.

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Perguntas frequentes sobre Quebra de decoro

O que é quebra de decoro?

É a conduta de um parlamentar considerada incompatível com a dignidade do mandato, como usar o cargo para vantagem pessoal, abusar das prerrogativas ou ofender gravemente colegas. As condutas e as sanções são definidas em lei, no Regimento Interno ou no código de ética da Casa.

Qual a diferença entre decoro parlamentar e quebra de decoro?

O decoro parlamentar é o dever de conduta digna que se exige de quem exerce mandato. A quebra de decoro é a violação desse dever por uma conduta concreta, que pode ser apurada em processo na Câmara e levar a sanções, inclusive à cassação.

Quem julga a quebra de decoro de um vereador?

A apuração costuma começar na comissão de ética ou na Mesa, e a decisão final cabe ao plenário, pelo quórum previsto no Regimento. Se a pena for a cassação, aplica-se o Decreto-Lei 201/1967 (art. 7º), com o rito do art. 5º, no que couber.

A quebra de decoro também é crime?

Não necessariamente. A quebra de decoro é apurada pela Câmara, enquanto o crime é apurado pela Justiça. O mesmo fato pode gerar as duas apurações, de forma independente, além de eventual ação de improbidade, e cada uma segue seu próprio rito.

Termos relacionados

Glossário de poder legislativo municipal

Fontes

  1. Decreto-Lei nº 201/1967, publicação original (Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)

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