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Glossário da gestão pública

Transferência voluntária em ano eleitoral

Nos três meses que antecedem o pleito, é vedada a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, ressalvados obrigação formal preexistente para obra em andamento com cronograma prefixado e situações de emergência e calamidade.

A regra visa impedir o uso de convênios e repasses discricionários para beneficiar aliados. Vale para os entes cujos cargos estão em disputa, e as exceções são interpretadas restritivamente. Para prefeituras, é um tema de planejamento: convênios e emendas que dependem de repasse da União ou do estado precisam ter assinatura e liberação programadas antes do período vedado, ou se enquadrar em exceção documentada.

O que é transferência voluntária

A Lei de Responsabilidade Fiscal define transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (art. 25). São, em geral, os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que o repasse depende de acordo e de decisão do concedente. Distinguem-se das transferências obrigatórias (como FPM e FUNDEB), que decorrem da Constituição e da lei e não são vedadas no período eleitoral.

Base legal

O art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997 proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. O §3º do art. 73 restringe as vedações das alíneas “b” e “c” do inciso VI, mas não a da alínea “a”, cuja aplicação segue a lógica da transferência entre esferas federativas; confira a jurisprudência do TSE sobre o alcance em cada tipo de eleição. A LRF define a transferência voluntária e estabelece exigências para sua realização, como dotação específica, comprovação, pelo beneficiário, de estar em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, de cumprimento dos limites constitucionais de educação e saúde, de observância dos limites de dívida e de despesa com pessoal e de previsão orçamentária de contrapartida (art. 25, §1º). Além disso, é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada (art. 25, §2º). Essas normas são federais.

O que pode continuar no período vedado

  • Obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado: parcelas de convênio já assinado, com obra iniciada e cronograma definido.
  • Emergência e calamidade pública: recursos para enfrentar situações reconhecidas.
  • Transferências obrigatórias: as que decorrem de determinação constitucional ou legal, como as repartições de receitas, e os repasses ao SUS, que não se enquadram no conceito de transferência voluntária da LRF.

As exceções são interpretadas de forma restritiva: a Justiça Eleitoral tende a exigir prova de que a obra estava realmente em andamento e de que o cronograma era prefixado antes do período vedado.

Como funciona na prática

  1. Mapeamento: o setor de convênios levanta todos os instrumentos em tramitação, com datas de assinatura, de liberação de parcelas e de execução.
  2. Calendário: define-se a data de corte a partir do calendário eleitoral do pleito.
  3. Planejamento: assinaturas e repasses são antecipados, quando possível, para antes da data de corte.
  4. Enquadramento em exceção: para repasses no período vedado, o processo registra a obrigação formal preexistente, o andamento da obra e o cronograma, ou a situação de emergência ou calamidade.
  5. Prestação de contas e transparência: as informações são registradas na plataforma de transferências e publicadas.
  6. Consulta jurídica: a procuradoria avalia casos duvidosos.

Imagine que uma prefeitura de pequeno porte tenha convênio assinado com o estado para a construção de uma quadra, com obra iniciada e cronograma de três parcelas. Se a terceira parcela cair no período vedado, o município junta ao processo o convênio, o cronograma e o boletim de medição que demonstram que a obra estava em andamento e que a parcela é obrigação formal preexistente. Já um novo convênio para outra obra, assinado no período vedado, seria nulo de pleno direito.

Emendas parlamentares

As emendas parlamentares que resultam em transferências a municípios seguem regras próprias da legislação orçamentária e das decisões do STF sobre transparência e rastreabilidade, e a sua relação com a vedação eleitoral exige consulta à jurisprudência atual. O município que depende de emendas deve acompanhar as orientações do concedente, do tribunal de contas e da Justiça Eleitoral, e documentar o enquadramento de cada repasse.

Erros comuns

  • Assinar convênios ou liberar parcelas no período vedado sem enquadramento em exceção.
  • Confundir transferência voluntária com obrigatória (constitucional ou legal), que não é vedada.
  • Ignorar a nulidade de pleno direito prevista na lei.
  • Considerar “obra em andamento” qualquer projeto, sem prova de início e de cronograma prefixado.
  • Não guardar evidências do enquadramento nas exceções.

Perguntas frequentes sobre Transferência voluntária em ano eleitoral

Posso receber convênio do estado ou da União perto da eleição?

Nos três meses que antecedem o pleito, o art. 73, VI, 'a', da Lei 9.504/1997 veda a transferência voluntária da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade, ressalvados recursos para cumprir obrigação formal preexistente de obra ou serviço em andamento com cronograma prefixado e os destinados a emergência e calamidade pública.

O FPM e outros repasses obrigatórios também são vedados?

Não. A vedação trata de transferências voluntárias. A LRF define transferência voluntária como a entrega de recursos a outro ente que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinada ao SUS (art. 25). Repasses obrigatórios, como as repartições constitucionais de receitas, não se enquadram e continuam normalmente.

Como comprovar que a obra estava em andamento?

Com documentos que mostrem a obrigação formal preexistente: convênio ou contrato assinado antes do período, ordem de serviço, boletins de medição, cronograma prefixado de desembolso e registro fotográfico ou relatórios de fiscalização. As exceções são interpretadas restritivamente, e a procuradoria deve acompanhar a formação da prova no processo.

Qual a consequência de transferência voluntária no período vedado?

A lei prevê nulidade de pleno direito do ato, além da suspensão da conduta, multa e, em caso de benefício a candidato, possibilidade de cassação do registro ou diploma, conforme o art. 73, §§ 4º, 5º e 8º, podendo ainda haver responsabilização por improbidade (§7º). A representação pode ser ajuizada até a diplomação.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)
  2. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (Câmara dos Deputados)

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