A vedação vale o ano inteiro, não só nos três meses finais. Tem o objetivo de impedir clientelismo e compra de apoio. Programas permanentes, com lei e orçamento do ano anterior, podem continuar. Para prefeituras, esta é uma das vedações mais sensíveis, porque envolve a assistência social, a habitação, a saúde e as doações de materiais, e porque a linha entre política social legítima e uso eleitoral é frequentemente discutida na Justiça Eleitoral.
O que é a vedação
É a proibição de que a administração pública distribua gratuitamente bens, valores ou benefícios durante todo o ano em que se realize eleição, ressalvadas hipóteses taxativas. Abrange doação de cestas básicas, materiais de construção, lotes, medicamentos fora de programa, dinheiro, benefícios eventuais criados no período e outros itens, quando não amparados nas exceções. É distinta do inciso IV do art. 73, que veda o uso promocional, em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, mesmo em programas regulares.
Base legal
O art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997 proíbe, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, hipóteses em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. O §11 impede, nos anos eleitorais, que os programas sociais sejam executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida. O inciso IV do mesmo artigo veda o uso promocional, em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público. As sanções (suspensão da conduta, multa, cassação do registro ou diploma do beneficiado) e o prazo para representação (até a diplomação) seguem o art. 73, §§ 4º, 5º e 12. Esta é regra federal e se aplica a qualquer eleição, geral ou municipal, no ano em que ela ocorre.
As exceções, uma a uma
| Exceção | Como demonstrar |
|---|---|
| Calamidade pública | Decreto de reconhecimento e nexo entre a distribuição e a situação (por exemplo, enchentes) |
| Estado de emergência | Decreto de situação de emergência, com ação voltada às pessoas afetadas |
| Programa social autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior | Lei anterior ao ano eleitoral, dotação e execução orçamentária no exercício anterior, critérios objetivos de acesso e lista de beneficiários |
A expressão “já em execução orçamentária no exercício anterior” exige que o programa tenha efetivamente sido executado, e não apenas previsto. Ampliações significativas, mudanças de natureza do programa e novos públicos no ano eleitoral tendem a ser vistos com desconfiança pela Justiça Eleitoral, e a assessoria jurídica deve avaliá-las.
Como funciona na prática
- Antes do ano eleitoral: a prefeitura revisa seus programas: lei autorizativa, dotação e execução orçamentária no ano anterior.
- Critérios objetivos: definem-se regras de acesso, cadastro de beneficiários e forma de entrega, sem discricionariedade.
- Novos programas ou expansão relevante: exigem consulta à assessoria jurídica e, se for o caso, à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público.
- Execução técnica: a entrega é feita por servidores, em locais públicos, sem a presença promocional de candidatos.
- Registro e transparência: publicam-se critérios, valores e beneficiários, preservados os dados pessoais protegidos.
- Acompanhamento do Ministério Público: a lei admite o acompanhamento da execução financeira e administrativa dos programas excepcionados.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte com programa municipal de doação de cestas básicas, criado por lei no ano anterior e executado ao longo daquele exercício. No ano eleitoral, ela mantém o programa com os mesmos critérios, cadastro e fornecedores, e a entrega é feita por assistentes sociais, sem a presença de candidatos. Já um novo programa de doação de materiais de construção, criado em ano eleitoral, só poderia subsistir se enquadrado em calamidade ou emergência, e seria alvo de questionamento.
Uso promocional e entidades vinculadas
Mesmo programas regulares não podem ser usados em favor de candidato: entregas com presença de candidato, menção a nomes, símbolos de campanha ou discursos eleitorais configuram uso promocional vedado (inciso IV). E os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou mantida por ele (§11). Veja captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político, hipóteses que podem se somar.
Erros comuns
- Criar programa de doação em ano eleitoral sem previsão em lei e execução anterior.
- Distribuir benefícios em eventos com presença de candidatos.
- Executar o programa por entidade ligada a candidato.
- Ampliar de forma abrupta o programa existente no ano eleitoral.
- Entregar benefícios sem critérios objetivos e sem cadastro.
Cuidado com a comunicação dos programas sociais
A divulgação de programas sociais em ano eleitoral deve se limitar a informar como acessar o benefício, sem exaltar a gestão nem associar o programa a pessoas. Nos períodos em que a publicidade institucional é vedada, a divulgação dos programas deve respeitar essa vedação, mantendo apenas os avisos estritamente necessários ao acesso dos beneficiários.

