Conhecida como “compra de votos”, a prática é vedada e punida com multa e cassação do registro ou do diploma. Não é necessário pedido explícito de voto: basta a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Para gestores e candidatos, o risco aparece em promessas de emprego, entrega de benefícios, favores e vantagens em período eleitoral, mesmo quando disfarçados de ações sociais.
O que é captação ilícita de sufrágio
É a conduta do candidato que doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive. A lei aponta o fim especial de agir: o objetivo de comprar o voto. Não se confunde com a propaganda eleitoral lícita, nem com a assistência social regular, mas a linha pode ser tênue quando há benefício concedido em período eleitoral.
Base legal
O art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 define a conduta e comina multa de mil a cinquenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento do art. 22 da LC nº 64/1990. O §1º dispõe que, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. O §2º estende as sanções a quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. O §3º prevê que a representação pode ser ajuizada até a data da diplomação. A LC nº 64/1990, art. 1º, I, “j”, torna inelegíveis, por oito anos a contar da eleição, os condenados por decisão transitada em julgado ou colegiada da Justiça Eleitoral por captação ilícita de sufrágio que impliquem cassação do registro ou diploma. Há ainda a tipificação penal de condutas de compra de votos no Código Eleitoral, apurada em processo criminal próprio. Essas normas são federais.
Elementos que a Justiça Eleitoral costuma exigir
- A conduta: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem.
- O destinatário: o eleitor, individual ou, conforme a jurisprudência, grupos identificáveis.
- O fim específico: obtenção de voto.
- O período: do registro da candidatura até o dia da eleição.
- A participação ou anuência do candidato, direta ou indireta, conforme a prova e a jurisprudência.
A prova costuma ser testemunhal, documental e de mensagens, e a jurisprudência exige prova robusta, “sem dúvida razoável”, dada a gravidade das sanções. Consulte as decisões recentes do TSE para os parâmetros atuais.
Relação com a gestão pública
Para o administrador, o risco está em programas, benefícios, contratações e favores que, no ano eleitoral, possam ser interpretados como troca de vantagens por votos. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios é proibida no ano eleitoral, salvo exceções do art. 73, §10, da Lei das Eleições (calamidade pública, emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior). Veja distribuição gratuita de bens em ano eleitoral. Promessa de emprego ou função pública durante a campanha também é uma hipótese expressa do art. 41-A.
Imagine que um candidato a prefeito prometa, em reunião com moradores de um bairro, empregos na futura gestão em troca de apoio, ou que um aliado entregue materiais de construção a famílias do bairro, identificando-os como “do candidato”. Mesmo sem pedido explícito de voto, o contexto pode evidenciar o fim de obter votos. A representação por captação ilícita pode levar à cassação e à inelegibilidade.
Captação ilícita, corrupção eleitoral e abuso de poder
A captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) tem natureza eleitoral-sancionadora e é apurada pelo rito do art. 22. A corrupção eleitoral, tipificada no Código Eleitoral, é crime, com processo penal próprio. O abuso de poder, por sua vez, é conceito mais amplo, sem exigência de atingir eleitor individualmente. Um mesmo fato pode ser apurado nas três esferas, com requisitos e consequências diferentes. Veja abuso de poder econômico e inelegibilidade.
Erros comuns
- Achar que só há captação se houver pedido expresso de voto.
- Prometer emprego público ou benefício durante a campanha.
- Usar programas sociais como moeda eleitoral.
- Permitir que cabos eleitorais entreguem vantagens em nome do candidato.
- Confundir doação regular de entidades assistenciais com atos de campanha.
Cuidados práticos na campanha e na gestão
Para candidatos, o caminho seguro é não prometer nem entregar nada a eleitores em troca de apoio, orientar cabos eleitorais por escrito, registrar eventos e doações regulares de forma contábil e evitar contato entre campanha e programas sociais. Para gestores, convém suspender ou revisar iniciativas que possam parecer “ajuda eleitoral”, respeitar a vedação do art. 73, §10, e documentar critérios objetivos de acesso aos benefícios. Quando houver dúvida, vale consultar a procuradoria e a assessoria jurídica eleitoral antes de agir.
