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Glossário da gestão pública

Captação ilícita de sufrágio

Captação ilícita de sufrágio é o ato de o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, para obter voto, do registro da candidatura até a eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).

Conhecida como “compra de votos”, a prática é vedada e punida com multa e cassação do registro ou do diploma. Não é necessário pedido explícito de voto: basta a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Para gestores e candidatos, o risco aparece em promessas de emprego, entrega de benefícios, favores e vantagens em período eleitoral, mesmo quando disfarçados de ações sociais.

O que é captação ilícita de sufrágio

É a conduta do candidato que doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive. A lei aponta o fim especial de agir: o objetivo de comprar o voto. Não se confunde com a propaganda eleitoral lícita, nem com a assistência social regular, mas a linha pode ser tênue quando há benefício concedido em período eleitoral.

Base legal

O art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 define a conduta e comina multa de mil a cinquenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento do art. 22 da LC nº 64/1990. O §1º dispõe que, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. O §2º estende as sanções a quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. O §3º prevê que a representação pode ser ajuizada até a data da diplomação. A LC nº 64/1990, art. 1º, I, “j”, torna inelegíveis, por oito anos a contar da eleição, os condenados por decisão transitada em julgado ou colegiada da Justiça Eleitoral por captação ilícita de sufrágio que impliquem cassação do registro ou diploma. Há ainda a tipificação penal de condutas de compra de votos no Código Eleitoral, apurada em processo criminal próprio. Essas normas são federais.

Elementos que a Justiça Eleitoral costuma exigir

  1. A conduta: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem.
  2. O destinatário: o eleitor, individual ou, conforme a jurisprudência, grupos identificáveis.
  3. O fim específico: obtenção de voto.
  4. O período: do registro da candidatura até o dia da eleição.
  5. A participação ou anuência do candidato, direta ou indireta, conforme a prova e a jurisprudência.

A prova costuma ser testemunhal, documental e de mensagens, e a jurisprudência exige prova robusta, “sem dúvida razoável”, dada a gravidade das sanções. Consulte as decisões recentes do TSE para os parâmetros atuais.

Relação com a gestão pública

Para o administrador, o risco está em programas, benefícios, contratações e favores que, no ano eleitoral, possam ser interpretados como troca de vantagens por votos. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios é proibida no ano eleitoral, salvo exceções do art. 73, §10, da Lei das Eleições (calamidade pública, emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior). Veja distribuição gratuita de bens em ano eleitoral. Promessa de emprego ou função pública durante a campanha também é uma hipótese expressa do art. 41-A.

Imagine que um candidato a prefeito prometa, em reunião com moradores de um bairro, empregos na futura gestão em troca de apoio, ou que um aliado entregue materiais de construção a famílias do bairro, identificando-os como “do candidato”. Mesmo sem pedido explícito de voto, o contexto pode evidenciar o fim de obter votos. A representação por captação ilícita pode levar à cassação e à inelegibilidade.

Captação ilícita, corrupção eleitoral e abuso de poder

A captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) tem natureza eleitoral-sancionadora e é apurada pelo rito do art. 22. A corrupção eleitoral, tipificada no Código Eleitoral, é crime, com processo penal próprio. O abuso de poder, por sua vez, é conceito mais amplo, sem exigência de atingir eleitor individualmente. Um mesmo fato pode ser apurado nas três esferas, com requisitos e consequências diferentes. Veja abuso de poder econômico e inelegibilidade.

Erros comuns

  • Achar que só há captação se houver pedido expresso de voto.
  • Prometer emprego público ou benefício durante a campanha.
  • Usar programas sociais como moeda eleitoral.
  • Permitir que cabos eleitorais entreguem vantagens em nome do candidato.
  • Confundir doação regular de entidades assistenciais com atos de campanha.

Cuidados práticos na campanha e na gestão

Para candidatos, o caminho seguro é não prometer nem entregar nada a eleitores em troca de apoio, orientar cabos eleitorais por escrito, registrar eventos e doações regulares de forma contábil e evitar contato entre campanha e programas sociais. Para gestores, convém suspender ou revisar iniciativas que possam parecer “ajuda eleitoral”, respeitar a vedação do art. 73, §10, e documentar critérios objetivos de acesso aos benefícios. Quando houver dúvida, vale consultar a procuradoria e a assessoria jurídica eleitoral antes de agir.

Perguntas frequentes sobre Captação ilícita de sufrágio

O que é captação ilícita de sufrágio?

É a conduta do candidato que doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe o voto, do registro da candidatura até a eleição. É conhecida como compra de votos e está no art. 41-A da Lei 9.504/1997.

É preciso pedido explícito de voto para configurar a captação?

Não. O §1º do art. 41-A diz que, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. O contexto e a prova da finalidade de obter o voto são o que importa.

Quais as penas da captação ilícita de sufrágio?

Multa de mil a cinquenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma, observado o rito do art. 22 da LC 64/1990. A condenação por decisão colegiada ou transitada em julgado, com cassação, gera inelegibilidade por oito anos a contar da eleição (LC 64/1990, art. 1º, I, 'j'). Há ainda responsabilidade penal por corrupção eleitoral, em processo próprio.

Até quando pode ser ajuizada a representação por captação ilícita?

O art. 41-A, §3º, da Lei 9.504/1997 prevê que a representação poderá ser ajuizada até a data da diplomação. O rito é o do art. 22 da LC 64/1990, com prazo de 5 dias para defesa. Consulte a jurisprudência do TSE para detalhes sobre legitimados, provas e efeitos.

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)
  2. Lei Complementar nº 64/1990 – Lei de Inelegibilidades (Câmara dos Deputados)

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