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Glossário da gestão pública

Cargo em comissão

Cargo em comissão é o cargo público de livre nomeação e exoneração, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, ocupado em caráter provisório e sem concurso.

O que é cargo em comissão

O cargo em comissão é o cargo de confiança da autoridade: quem o ocupa pode ser nomeado e exonerado a qualquer momento, sem processo e sem estabilidade. Por essa liberdade, a Constituição restringe seu uso. Ele existe para que o governante monte a equipe que dirige e assessora a administração, e não para ocupar vagas de trabalho técnico ou rotineiro. É também chamado de cargo comissionado, e seu ocupante, de servidor comissionado.

Para que serve

Permite formar a equipe de direção e assessoramento de um governo ou de uma Casa legislativa. Não serve para o trabalho técnico e rotineiro, que deve ser feito por servidores concursados. A ideia é dar ao gestor a possibilidade de escolher pessoas de confiança para conduzir políticas, sem abrir mão da profissionalização do quadro permanente.

Base legal

O art. 37, II, da Constituição dispensa concurso para nomeações a cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso V limita cargos em comissão e funções de confiança às atribuições de direção, chefia e assessoramento e manda reservar percentuais mínimos a servidores de carreira, nos casos e condições previstos em lei. O art. 39, § 9º, veda a incorporação à remuneração do cargo efetivo de vantagem vinculada ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

No RE 1.041.210 (Tema 1010), o STF reafirmou que cargo em comissão só se justifica para direção, chefia e assessoramento, nunca para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, que as atribuições devem constar da lei de criação de forma clara e que o número de cargos deve ser proporcional à necessidade e ao quadro de efetivos.

Como funciona na prática

A lei deve criar o cargo, descrever atribuições, fixar o número de vagas e o vencimento. A nomeação é por ato do chefe do Poder; a exoneração é livre. O servidor efetivo pode ocupar o cargo, com opção pela remuneração conforme a lei. Um roteiro de gestão:

  1. Verificar a lei de criação. O cargo existe? Há vaga? As atribuições são de direção, chefia ou assessoramento?
  2. Conferir o percentual para servidores de carreira. A lei local deve reservar parte dos cargos aos efetivos, conforme o art. 37, V.
  3. Checar impedimentos. Nepotismo, acumulação de cargos e inelegibilidades, conforme as regras aplicáveis.
  4. Nomear por ato publicado. Com a posse e o exercício registrados.
  5. Gerir a vida funcional. Sem estabilidade, sem estágio probatório e sem incorporação de vantagens ao cargo efetivo.
  6. Exonerar quando necessário. Por ato do chefe do Poder, com a devida publicação.

Cargo em comissão e função de confiança: diferenças

Aspecto Cargo em comissão Função de confiança
Quem pode ocupar Servidor efetivo ou pessoa de fora, no percentual definido em lei Exclusivamente servidor efetivo
Natureza Cargo, com vencimento próprio Função, com gratificação
Finalidade Direção, chefia e assessoramento Direção, chefia e assessoramento
Saída Exoneração livre Dispensa livre, o servidor continua no cargo efetivo

Veja função de confiança.

Como adequar os cargos em comissão do município

  1. Levantar todos os cargos em comissão e suas atribuições reais.
  2. Separar os que são de direção, chefia e assessoramento dos que fazem trabalho técnico ou operacional.
  3. Propor a transformação dos segundos em cargos efetivos, mediante lei e concurso.
  4. Descrever as atribuições de forma clara na lei.
  5. Fixar percentual para servidores de carreira.
  6. Avaliar o impacto orçamentário e os limites da LRF.

Cargo em comissão e a carreira do servidor efetivo

O servidor efetivo pode ser nomeado para cargo em comissão. Nesse caso, ele costuma escolher entre a remuneração do cargo efetivo e a do cargo em comissão, conforme a lei local, e ao deixar o comissionamento volta ao cargo de origem. Para acompanhar a gestão desse movimento, vale ler também cargo efetivo. A Constituição impede que a vantagem do comissionamento seja incorporada ao cargo efetivo (art. 39, § 9º), o que evita que o servidor “leve” consigo, para sempre, um valor ligado a uma função temporária.

Cuidados do gestor com o quadro de comissionados

  • Proporcionalidade. O número de cargos em comissão deve guardar relação com a necessidade e com o tamanho do quadro de efetivos.
  • Clareza das atribuições. A lei de criação deve descrever o que cada cargo faz, de modo a permitir verificar se é de direção, chefia ou assessoramento.
  • Controle de acumulações. Quem exerce cargo em comissão deve observar as regras constitucionais de acumulação.
  • Transparência. Nomeações e exonerações devem ser publicadas, e a remuneração, divulgada.
  • Previdência. O ocupante exclusivamente de cargo em comissão se vincula ao Regime Geral, conforme o art. 40, § 13, da Constituição.

Cargo em comissão em Câmaras Municipais

As Câmaras também possuem cargos em comissão, destinados à assessoria dos gabinetes e à direção administrativa. As mesmas restrições se aplicam: atribuições de direção, chefia e assessoramento, lei de criação e proporcionalidade. Como o quadro dos legislativos municipais costuma ser pequeno, a adequação exige atenção especial ao equilíbrio entre efetivos e comissionados, e às regras de nepotismo.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma prefeitura que descobre, em auditoria, que vários cargos em comissão de “assistente” realizam tarefas rotineiras de atendimento e digitação. O gestor percebe que essas atribuições não são de direção, chefia ou assessoramento e propõe transformar esses postos em cargos efetivos, com concurso. Ao mesmo tempo, redefine por lei as atribuições dos comissionados que realmente chefiam equipes. O exemplo é hipotético e mostra o caminho de adequação.

Erros comuns

  • Criar cargos em comissão com atribuições técnicas, burocráticas ou operacionais.
  • Não prever percentual para servidores de carreira.
  • Ocupar o cargo em desacordo com as regras de nepotismo.
  • Incorporar vantagens do cargo em comissão ao cargo efetivo.
  • Descrever as atribuições na lei de forma genérica, sem permitir verificar se são de chefia ou assessoramento.

Veja o serviço de adequação de cargos em comissão e funções de confiança e o curso Cargos em comissão e funções de confiança.

Perguntas frequentes sobre Cargo em comissão

O que é cargo em comissão?

É o cargo público de livre nomeação e exoneração, sem concurso e sem estabilidade, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A Constituição o admite no art. 37, II e V, e a lei local deve criar o cargo, descrever as atribuições e fixar o vencimento.

Cargo em comissão pode ser usado para trabalho técnico?

Não. No Tema 1010, RE 1.041.210, o STF reafirmou que cargo em comissão só se justifica para direção, chefia e assessoramento, e nunca para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. As atribuições devem constar da lei de criação, e o número de cargos deve ser proporcional ao quadro de efetivos.

Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança?

O cargo em comissão pode ser ocupado por servidor efetivo ou por pessoa de fora, no percentual definido em lei, e tem vencimento próprio. A função de confiança é exercida exclusivamente por servidor efetivo, com gratificação. Ambos se destinam a direção, chefia e assessoramento, e a saída é livre.

O comissionado tem estabilidade ou direito à indenização na exoneração?

Não tem estabilidade, porque o cargo é de livre nomeação e exoneração. As verbas devidas na saída, como férias proporcionais e 13º, seguem o estatuto e a lei local. O município deve consultar suas normas, pois a regulação varia de ente para ente.

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Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (Planalto)
  2. Lei nº 8.112/1990 – regime jurídico dos servidores civis da União (Planalto)
  3. STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão (STF, RE 1041210 – Tema 1010)

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