O que é cargo em comissão
O cargo em comissão é o cargo de confiança da autoridade: quem o ocupa pode ser nomeado e exonerado a qualquer momento, sem processo e sem estabilidade. Por essa liberdade, a Constituição restringe seu uso. Ele existe para que o governante monte a equipe que dirige e assessora a administração, e não para ocupar vagas de trabalho técnico ou rotineiro. É também chamado de cargo comissionado, e seu ocupante, de servidor comissionado.
Para que serve
Permite formar a equipe de direção e assessoramento de um governo ou de uma Casa legislativa. Não serve para o trabalho técnico e rotineiro, que deve ser feito por servidores concursados. A ideia é dar ao gestor a possibilidade de escolher pessoas de confiança para conduzir políticas, sem abrir mão da profissionalização do quadro permanente.
Base legal
O art. 37, II, da Constituição dispensa concurso para nomeações a cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso V limita cargos em comissão e funções de confiança às atribuições de direção, chefia e assessoramento e manda reservar percentuais mínimos a servidores de carreira, nos casos e condições previstos em lei. O art. 39, § 9º, veda a incorporação à remuneração do cargo efetivo de vantagem vinculada ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
No RE 1.041.210 (Tema 1010), o STF reafirmou que cargo em comissão só se justifica para direção, chefia e assessoramento, nunca para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, que as atribuições devem constar da lei de criação de forma clara e que o número de cargos deve ser proporcional à necessidade e ao quadro de efetivos.
Como funciona na prática
A lei deve criar o cargo, descrever atribuições, fixar o número de vagas e o vencimento. A nomeação é por ato do chefe do Poder; a exoneração é livre. O servidor efetivo pode ocupar o cargo, com opção pela remuneração conforme a lei. Um roteiro de gestão:
- Verificar a lei de criação. O cargo existe? Há vaga? As atribuições são de direção, chefia ou assessoramento?
- Conferir o percentual para servidores de carreira. A lei local deve reservar parte dos cargos aos efetivos, conforme o art. 37, V.
- Checar impedimentos. Nepotismo, acumulação de cargos e inelegibilidades, conforme as regras aplicáveis.
- Nomear por ato publicado. Com a posse e o exercício registrados.
- Gerir a vida funcional. Sem estabilidade, sem estágio probatório e sem incorporação de vantagens ao cargo efetivo.
- Exonerar quando necessário. Por ato do chefe do Poder, com a devida publicação.
Cargo em comissão e função de confiança: diferenças
| Aspecto | Cargo em comissão | Função de confiança |
|---|---|---|
| Quem pode ocupar | Servidor efetivo ou pessoa de fora, no percentual definido em lei | Exclusivamente servidor efetivo |
| Natureza | Cargo, com vencimento próprio | Função, com gratificação |
| Finalidade | Direção, chefia e assessoramento | Direção, chefia e assessoramento |
| Saída | Exoneração livre | Dispensa livre, o servidor continua no cargo efetivo |
Veja função de confiança.
Como adequar os cargos em comissão do município
- Levantar todos os cargos em comissão e suas atribuições reais.
- Separar os que são de direção, chefia e assessoramento dos que fazem trabalho técnico ou operacional.
- Propor a transformação dos segundos em cargos efetivos, mediante lei e concurso.
- Descrever as atribuições de forma clara na lei.
- Fixar percentual para servidores de carreira.
- Avaliar o impacto orçamentário e os limites da LRF.
Cargo em comissão e a carreira do servidor efetivo
O servidor efetivo pode ser nomeado para cargo em comissão. Nesse caso, ele costuma escolher entre a remuneração do cargo efetivo e a do cargo em comissão, conforme a lei local, e ao deixar o comissionamento volta ao cargo de origem. Para acompanhar a gestão desse movimento, vale ler também cargo efetivo. A Constituição impede que a vantagem do comissionamento seja incorporada ao cargo efetivo (art. 39, § 9º), o que evita que o servidor “leve” consigo, para sempre, um valor ligado a uma função temporária.
Cuidados do gestor com o quadro de comissionados
- Proporcionalidade. O número de cargos em comissão deve guardar relação com a necessidade e com o tamanho do quadro de efetivos.
- Clareza das atribuições. A lei de criação deve descrever o que cada cargo faz, de modo a permitir verificar se é de direção, chefia ou assessoramento.
- Controle de acumulações. Quem exerce cargo em comissão deve observar as regras constitucionais de acumulação.
- Transparência. Nomeações e exonerações devem ser publicadas, e a remuneração, divulgada.
- Previdência. O ocupante exclusivamente de cargo em comissão se vincula ao Regime Geral, conforme o art. 40, § 13, da Constituição.
Cargo em comissão em Câmaras Municipais
As Câmaras também possuem cargos em comissão, destinados à assessoria dos gabinetes e à direção administrativa. As mesmas restrições se aplicam: atribuições de direção, chefia e assessoramento, lei de criação e proporcionalidade. Como o quadro dos legislativos municipais costuma ser pequeno, a adequação exige atenção especial ao equilíbrio entre efetivos e comissionados, e às regras de nepotismo.
Exemplo ilustrativo
Imagine uma prefeitura que descobre, em auditoria, que vários cargos em comissão de “assistente” realizam tarefas rotineiras de atendimento e digitação. O gestor percebe que essas atribuições não são de direção, chefia ou assessoramento e propõe transformar esses postos em cargos efetivos, com concurso. Ao mesmo tempo, redefine por lei as atribuições dos comissionados que realmente chefiam equipes. O exemplo é hipotético e mostra o caminho de adequação.
Erros comuns
- Criar cargos em comissão com atribuições técnicas, burocráticas ou operacionais.
- Não prever percentual para servidores de carreira.
- Ocupar o cargo em desacordo com as regras de nepotismo.
- Incorporar vantagens do cargo em comissão ao cargo efetivo.
- Descrever as atribuições na lei de forma genérica, sem permitir verificar se são de chefia ou assessoramento.
Veja o serviço de adequação de cargos em comissão e funções de confiança e o curso Cargos em comissão e funções de confiança.



