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Glossário da gestão pública

Afastamento para mandato eletivo

O afastamento para mandato eletivo é a regra constitucional (art. 38) que define o que acontece com o cargo do servidor eleito: afasta-se em mandato federal, estadual ou distrital e de prefeito, e pode acumular, se houver compatibilidade, como vereador.

Quando um servidor público de carreira é eleito para um cargo político, surgem perguntas imediatas: ele precisa deixar o cargo de origem? Continua recebendo? O tempo conta para progressão? Quem paga a previdência? A Constituição responde a essas perguntas no art. 38, e o setor de pessoal precisa conhecer a regra para aplicá-la sem erros e sem favorecimentos.

O que é afastamento para mandato eletivo

É a situação em que o servidor da administração direta, autárquica ou fundacional exerce mandato eletivo e, por isso, passa a ter o vínculo com seu cargo tratado de modo especial. A Constituição disciplina, no art. 38, o servidor que exerce mandato eletivo. Em mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo, emprego ou função. Investido no mandato de prefeito, é afastado, com a faculdade de optar pela remuneração.

Regras para o vereador

O servidor eleito vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, aplica-se a regra do prefeito (art. 38, III). Isso significa que o vereador servidor pode trabalhar no cargo de origem, desde que consiga conciliar os horários com as sessões e com as atividades do mandato. Se não conseguir, deve se afastar e optar pela remuneração.

Efeitos do afastamento

  • Tempo de serviço: é contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento (art. 38, IV).
  • Previdência: o servidor segurado de regime próprio permanece filiado a ele no ente de origem (art. 38, V).
  • Remuneração: depende do mandato e da opção feita: prefeito pode optar pela remuneração; vereador compatível acumula.
  • Localização: no estatuto federal, o servidor com mandato eletivo ou classista não pode ser removido de ofício para localidade diversa (Lei 8.112/1990, art. 94, § 2º).

Como funciona na prática

  1. Diplomação e posse: o servidor comunica ao setor de pessoal o resultado da eleição e a data de posse.
  2. Identificação do mandato: verifica-se se é mandato federal, estadual, distrital, de prefeito ou de vereador.
  3. Vereador: análise de compatibilidade: a chefia e o setor de pessoal examinam se os horários do cargo e do mandato são compatíveis, com comprovação.
  4. Opção formal: quando há faculdade de optar pela remuneração, o servidor manifesta por escrito, e o setor registra na folha.
  5. Ato de afastamento: quando cabível, o afastamento é formalizado por ato, com data de início.
  6. Acompanhamento: o setor controla a frequência do vereador que acumula e a conformidade do pagamento.
  7. Retorno: terminado o mandato, o servidor volta ao cargo, e o setor atualiza o cadastro.

Exemplo ilustrativo: imagine uma servidora municipal eleita vereadora, com sessões à noite e trabalho de expediente pela manhã. A chefia atesta a compatibilidade de horários, o controle de frequência registra o cumprimento da jornada do cargo, e ela recebe as duas remunerações. Se, no ano seguinte, o horário das sessões passar a coincidir com o expediente, a compatibilidade deixa de existir, e ela deve ser afastada do cargo de origem, optando pela remuneração.

Diferença entre afastamento para mandato eletivo e licença para atividade política

A licença para atividade política trata do servidor candidato, antes da eleição. O afastamento para mandato eletivo trata do servidor já eleito, com regras do art. 38 da Constituição. Também não se confunde com a licença para mandato classista, exercida em sindicato ou entidade de classe. Veja ainda licença do servidor.

Erros comuns

  • Aceitar a acumulação do vereador sem comprovar a compatibilidade de horários.
  • Não formalizar a opção pela remuneração, quando exigida.
  • Pagar duas remunerações a quem deveria ter se afastado.
  • Contar o tempo para promoção por merecimento, contra a regra do art. 38, IV.
  • Deixar de manter a filiação previdenciária do servidor no regime de origem.
  • Não revisar a compatibilidade quando os horários das sessões mudam.
  • Remover de ofício o servidor eleito para outra localidade, contra a proteção prevista no estatuto federal.

Cuidados para o gestor

A compatibilidade de horários é fato, e não declaração. Exija comprovação documental, como grade de horários do cargo, calendário de sessões e escalas, e confira o registro de frequência. Um controle de ponto confiável protege o servidor, a administração e o próprio município de questionamentos futuros. Como o tema envolve remuneração acumulada, vale pedir parecer da procuradoria antes de decisões sobre casos limites.

Perguntas práticas do setor de pessoal

Quem decide se há compatibilidade? A decisão é administrativa, tomada pela chefia e pelo setor de pessoal com base em documentos. Não basta o servidor afirmar que consegue conciliar: é preciso demonstrar, com a grade de horários e o calendário de sessões, que as duas atividades não se sobrepõem.

E se o servidor eleito discordar da decisão? Ele pode apresentar recurso administrativo ou buscar a via judicial. Por isso a decisão deve ser fundamentada e registrada em processo, o que também protege a administração.

Que registros guardar? A cópia da diplomação, a opção feita, a comprovação de horários, os atos de afastamento e os controles de frequência. Esse conjunto responde a eventual questionamento do tribunal de contas, do Ministério Público ou da própria câmara.

Perguntas frequentes sobre Afastamento para mandato eletivo

O servidor eleito vereador precisa se afastar do cargo?

Não necessariamente. Pelo art. 38, III, da Constituição, havendo compatibilidade de horários, o servidor eleito vereador percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade, aplica-se a regra do prefeito, com afastamento e opção pela remuneração.

O servidor eleito prefeito continua recebendo o salário do cargo de origem?

Investido no mandato de prefeito, o servidor é afastado do cargo, emprego ou função, com a faculdade de optar pela sua remuneração, conforme o art. 38 da Constituição. A opção deve ser manifestada por escrito e registrada na folha, e não há acúmulo das duas remunerações.

O tempo de mandato eletivo conta para o servidor?

Sim. O art. 38, IV, da Constituição determina que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. O servidor segurado de regime próprio permanece filiado a ele no ente de origem, conforme o inciso V do mesmo artigo.

O servidor eleito pode ser transferido para outra cidade?

No estatuto federal, o servidor com mandato eletivo ou classista não pode ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (art. 94, § 2º da Lei 8.112/1990). Os municípios devem verificar se seu estatuto traz proteção equivalente.

Quem verifica a compatibilidade de horários do vereador servidor?

A chefia imediata e o setor de pessoal, com base em documentos como grade de horários do cargo e calendário de sessões, além do registro de frequência. A compatibilidade é um fato a ser comprovado, e deve ser reavaliada quando os horários mudarem.

Termos relacionados

Glossário de direito administrativo

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (Planalto)
  2. Lei nº 8.112/1990 – regime jurídico dos servidores civis da União (Planalto)

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