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Glossário da gestão pública

Marco Civil da Internet

O Marco Civil da Internet é a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, inclusive diretrizes para a atuação dos entes federados.

O Marco Civil da Internet é a Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina diretrizes para a atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em relação à matéria. É considerada a “constituição da internet” brasileira. Foi regulamentada pelo Decreto nº 8.771/2016 e dialoga com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), que a complementa na proteção de dados pessoais. Para o gestor municipal, interessa especialmente por suas diretrizes sobre governo eletrônico, dados abertos, padrões abertos e atendimento ao cidadão.

Princípios e direitos

O art. 3º elenca princípios do uso da internet no Brasil, entre eles a garantia da liberdade de expressão, a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais, a preservação e garantia da neutralidade de rede, a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades e a preservação da natureza participativa da rede. O art. 7º assegura direitos aos usuários, como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o sigilo das comunicações e a informação clara sobre coleta e uso de dados, e afirma que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania.

Pontos centrais da lei

  • Neutralidade de rede: os provedores devem tratar de forma isonômica os pacotes de dados, sem discriminação por conteúdo, origem, destino, serviço ou aplicação, nos termos da lei e do decreto regulamentador.
  • Privacidade e proteção de dados: regras sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais e de comunicações, hoje reforçadas pela LGPD.
  • Guarda de registros: o provedor de conexão deve manter os registros de conexão por um ano (art. 13), e o provedor de aplicações, os registros de acesso por seis meses (art. 15), nos termos da lei.
  • Responsabilidade de provedores: regras sobre a responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros (art. 19 e seguintes), tema que vem sendo debatido e decidido pelo Judiciário. Quem precisar aplicá-lo deve consultar o entendimento atual dos tribunais.
  • Requisição judicial de dados: acesso a registros por ordem judicial.

O que diz sobre o poder público

O capítulo sobre a atuação do poder público define, no art. 24, diretrizes para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios no desenvolvimento da internet no Brasil, entre elas: estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática; promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico; adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres; publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada; desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet; e prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos. O art. 25 determina que as aplicações de internet de entes do poder público devem buscar compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais e sistemas, acessibilidade a todos os interessados, compatibilidade com a leitura humana e com o tratamento automatizado, facilidade de uso e fortalecimento da participação social nas políticas públicas. Os arts. 26 e 27 tratam do dever do Estado de promover a capacitação e a inclusão digital.

Como isso se traduz na prefeitura

  1. Portal e serviços digitais acessíveis, compatíveis com diferentes dispositivos e utilizáveis por pessoas com deficiência (experiência do usuário).
  2. Dados abertos: publicar dados públicos de forma aberta e estruturada (dados abertos).
  3. Padrões abertos e interoperabilidade: preferir formatos abertos e sistemas que se integrem (interoperabilidade e código aberto).
  4. Atendimento por múltiplos canais, inclusive remotos, sem excluir quem não tem acesso.
  5. Capacitação e inclusão digital de servidores e população (inclusão digital).
  6. Participação social por meios digitais, com governança transparente.
  7. Proteção de dados e segurança nos sistemas e portais, em linha com a LGPD.

Um exemplo hipotético: a prefeitura revisa seu portal para funcionar em celulares, ser compatível com leitores de tela, publicar relatórios em planilhas abertas e oferecer atendimento por aplicativo de mensagens, telefone e balcão. Treina os servidores e faz oficinas de uso da internet para idosos. Cada ação se vincula a diretrizes da lei.

Marco Civil e LGPD

Os dois diplomas se complementam. O Marco Civil estabelece o quadro geral dos direitos no ambiente digital e as responsabilidades de provedores; a LGPD disciplina em detalhes o tratamento de dados pessoais por qualquer agente, inclusive o poder público. Na prática, a prefeitura deve observar ambos nos portais, aplicativos e sistemas. Veja LGPD e governo digital.

Erros comuns

  • Ignorar as diretrizes de acessibilidade e de compatibilidade dos serviços digitais.
  • Publicar dados apenas em formatos fechados.
  • Tratar o Marco Civil como assunto apenas das empresas de internet, esquecendo as obrigações do poder público.
  • Manter portais sem política de privacidade ou sem segurança.
  • Descuidar da guarda de registros de acesso em aplicações da prefeitura, quando aplicável.

Perguntas frequentes sobre Marco Civil da Internet

O que é o Marco Civil da Internet?

É a Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, inclusive diretrizes para a atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Foi regulamentada pelo Decreto nº 8.771/2016.

O que o Marco Civil diz sobre o poder público?

O art. 24 fixa diretrizes como governança multiparticipativa, interoperabilidade do governo eletrônico, adoção preferencial de padrões abertos, publicidade de dados em formato aberto e atendimento por múltiplos canais. O art. 25 trata de compatibilidade, acessibilidade e facilidade de uso das aplicações públicas.

O Marco Civil substitui a LGPD?

Não. O Marco Civil estabelece o quadro geral de direitos e responsabilidades na internet, e a LGPD disciplina em detalhes o tratamento de dados pessoais. Os dois se complementam e devem ser observados pela prefeitura em portais, aplicativos e sistemas.

Por quanto tempo devem ser guardados os registros de acesso?

Segundo a lei, o provedor de conexão guarda os registros de conexão por um ano (art. 13) e o provedor de aplicações guarda os registros de acesso a aplicações por seis meses (art. 15). Prefeituras que mantêm aplicações devem verificar se e como a regra se aplica ao seu caso.

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Fontes

  1. Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet (LexML)
  2. Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet (Planalto)

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