Nem toda rejeição de contas torna alguém inelegível. A alínea “g” do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 exige requisitos cumulativos e prevê hipóteses de suspensão. Este é um dos temas mais mal compreendidos por gestores municipais: o parecer do tribunal de contas, sozinho, não torna o prefeito inelegível; e a rejeição pela Câmara só gera inelegibilidade se estiverem presentes irregularidade insanável, ato doloso de improbidade e decisão irrecorrível.
O que diz a alínea “g”
A alínea “g” do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 (redação da Lei da Ficha Limpa) torna inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Veja Ficha Limpa e inelegibilidade.
Requisitos cumulativos
- Contas rejeitadas pelo órgão competente.
- Irregularidade insanável: falha que não pode ser corrigida, não se tratando de simples formalidade ou erro sanável.
- Ato doloso de improbidade administrativa: a irregularidade deve configurar improbidade com dolo.
- Decisão irrecorrível do órgão competente (não basta parecer, nem decisão ainda sujeita a recurso).
- Ausência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário.
Atualizações legislativas
O §4º-A do art. 1º, incluído pela LC nº 184/2021, afasta a alínea “g” de quem teve contas julgadas irregulares sem imputação de débito e foi sancionado exclusivamente com multa. A LC nº 219/2025 acrescentou o §4º-B (para fins das alíneas “g” e “l”, dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade, não bastando a voluntariedade do agente) e o §4º-C (o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade e, com isso, a incidência das alíneas “g” e “l”). A Lei nº 9.504/1997, art. 11, §5º, manda os tribunais de contas disponibilizar à Justiça Eleitoral a relação dos responsáveis cujas contas tenham sido rejeitadas. As normas são federais; confira o texto consolidado.
Jurisprudência do STF
No julgamento dos REs 848.826 (Tema 835) e 729.744 (Tema 157), o STF fixou que, para os fins da alínea “g”, a apreciação das contas de prefeito, de governo e de gestão, é exercida pelas Câmaras Municipais com auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores; e que a omissão da Câmara não gera a inelegibilidade. Na ADPF 982, o STF decidiu que os tribunais de contas julgam as contas de prefeitos ordenadores de despesas para imputação de débito e sanções fora da esfera eleitoral, preservada a competência da Câmara para fins da alínea “g”. Como os tribunais podem refinar essa jurisprudência, confira os acórdãos.
Contas de governo e contas de gestão
É útil distinguir: as contas de governo (balanço geral do exercício, orçamento, limites) são objeto de parecer prévio do tribunal de contas e julgamento da Câmara; as contas de gestão (atos de ordenação de despesas, contratos, pagamentos) são julgadas pelo tribunal de contas, que pode imputar débito e aplicar multa. A repercussão eleitoral da alínea “g” depende de qual tipo de conta e de qual órgão decide, conforme a jurisprudência acima. Veja contas do prefeito e parecer prévio desfavorável.
Como funciona na prática
- Acompanhamento durante a gestão: o gestor mantém defesa técnica nas contas e acompanha os pareceres.
- Julgamento pela Câmara: o prefeito apresenta defesa, e a Câmara delibera, respeitado o quórum de dois terços para afastar parecer prévio desfavorável.
- Verificação eleitoral: antes da candidatura, a assessoria levanta se há decisão irrecorrível de rejeição, se há irregularidade insanável com dolo, se há suspensão judicial.
- Medidas judiciais: se houver risco, avalia-se pedir a suspensão ou a anulação da decisão no Judiciário, hipótese que afasta a inelegibilidade enquanto vigente.
- Registro e impugnação: a Justiça Eleitoral examina o caso na AIRC.
Imagine que um ex-prefeito de município de pequeno porte tenha parecer desfavorável do tribunal de contas, mas a Câmara, por mais de dois terços dos vereadores, aprovou as contas. Em regra, não há rejeição pelo órgão competente para os fins da alínea “g” (Tema 835), e o parecer, sozinho, não gera inelegibilidade. Por outro lado, se a Câmara rejeita as contas por irregularidade insanável que configure improbidade dolosa, e a decisão é irrecorrível, a alínea incide, salvo suspensão judicial.
Erros comuns
- Achar que o parecer desfavorável do tribunal de contas, sozinho, torna o gestor inelegível.
- Presumir que “contas rejeitadas” sempre bloqueiam a candidatura, sem analisar insanabilidade e dolo.
- Não tentar a suspensão judicial da decisão quando cabível.
- Descuidar da defesa na Câmara, onde o quórum de dois terços é decisivo.
- Aplicar jurisprudência desatualizada ou ignorar as mudanças da LC 219/2025.
