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Previdência municipal: parcelamento e CRP do RPPS em 2026

Em resumo

O Ministério da Previdência publicou em 16 de julho de 2026 a Portaria SRPC/MPS 1.109, que define como serão analisados os acordos de parcelamento de dívidas dos regimes próprios. Para municípios com RPPS, o parcelamento em até 300 meses está ligado ao Certificado de Regularidade Previdenciária.

Para os municípios que têm Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), 2026 é o ano em que o parcelamento de dívidas previdenciárias e o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) se cruzam. Em 16 de julho, o Diário Oficial da União trouxe a Portaria SRPC/MPS nº 1.109, de 15 de julho de 2026, que detalha como o Ministério da Previdência vai analisar os termos de acordo de parcelamento e reparcelamento dos regimes próprios.

O que diz a portaria

O texto oficial altera a Portaria SRPC/MPS 2.024/2025, que trata do Programa de Regularidade Previdenciária (Pró-Regularidade). Ele prevê duas etapas de análise: uma verificação preliminar dos aspectos formais, como autorização legislativa, publicidade do ato, número de parcelas e critérios de atualização; e uma verificação complementar, que confere valores apurados em processo administrativo previdenciário e débitos confessados com o que foi declarado nos demonstrativos do RPPS.

A segunda etapa pode ocorrer depois, de forma integral ou por amostragem, com critérios de materialidade e risco. Se houver inconsistência, omissão, informação inexata ou descumprimento dos parâmetros, o acordo pode ser reavaliado, com possibilidade de suspensão do Pró-Regularidade e impedimento à emissão do CRP. A portaria também define o índice de atualização usado para verificar se as parcelas estão em dia, e deixa claro que o ente é responsável pelas informações cadastradas no sistema Cadprev. Entrou em vigor na data da publicação.

O parcelamento e os prazos

O parcelamento especial vem da Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, e permite quitar débitos com o RPPS vencidos até 31 de agosto de 2025 em até 300 prestações mensais, com autorização em lei específica do ente. Pelo texto da emenda, a formalização dos parcelamentos deveria ocorrer até 31 de agosto de 2026, prazo que já passou, e o ente precisa comprovar, em até 15 meses após a promulgação, que aderiu ao Programa de Regularidade Previdenciária e adequou a legislação do seu regime próprio; quem não comprovar tem o parcelamento suspenso. Como a emenda foi promulgada em 9 de setembro de 2025, o prazo de comprovação termina em dezembro de 2026 (a reportagem do Correio de 24 de março de 2026 fala em 10 de dezembro; confirme a data com o Ministério). As condições são quatro, cumulativas (art. 115 do ADCT): regras de idade, cálculo e reajuste dos benefícios semelhantes às dos servidores da União; rol de benefícios do RPPS limitado a aposentadorias e pensão por morte; alíquota de contribuição dos servidores nos termos da reforma de 2019 (EC 103); e regime de previdência complementar instituído, com adequação do órgão gestor. Quem também parcelou dívidas com o INSS (art. 116) e tem regime próprio precisa comprovar as mesmas condições até 1º de março de 2027.

Sem o CRP, o município fica impedido de receber transferências voluntárias da União, de celebrar convênios e acordos com órgãos federais e de obter empréstimos e financiamentos de órgãos da União e de instituições financeiras federais (Lei 9.717/1998, art. 7º).

O que isso muda para o seu município

  • Parcelamento sem lei e sem registro fiel não vale. A portaria dá peso à autorização legislativa, à publicidade e à correspondência entre o acordo e o que está declarado ao Ministério.
  • O CRP tem efeito direto no caixa. Sem ele, convênios e financiamentos podem travar.
  • A adequação à EC 103 é parte do acordo. Regras de benefício, rol de benefícios, alíquota e previdência complementar previstos na lei local precisam atender às quatro condições do art. 115 do ADCT.

Como aplicar no seu município

  1. Confirme no extrato previdenciário se o município está regular e se há termo de parcelamento vigente.
  2. Verifique se a lei que autorizou o parcelamento foi publicada e se os dados no Cadprev conferem com o acordo.
  3. Confirme com a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência os prazos aplicáveis ao seu caso, especialmente o de comprovação da adequação à EC 103.
  4. Calcule o efeito das parcelas na despesa e na folha, e inclua no planejamento financeiro e de pessoal.
  5. Se o município ainda não adequou sua lei previdenciária, leve o projeto à Câmara com a avaliação atuarial atualizada.

Pontos de atenção para a equipe

Previdência própria exige acompanhamento contínuo: o extrato previdenciário, as parcelas do acordo, os demonstrativos enviados ao Ministério e a avaliação atuarial anual precisam conversar entre si. Uma divergência entre o que a prefeitura declara e o que o acordo prevê pode custar o CRP. Sugere-se um calendário interno com os vencimentos das parcelas e das obrigações acessórias, sob responsabilidade da secretaria de finanças e do instituto de previdência, e uma reunião periódica com o controle interno e o jurídico para revisar pendências antes que se transformem em bloqueio.

Fontes

  1. Portaria SRPC/MPS nº 1.109, de 15 de julho de 2026 — Ministério da Previdência Social (gov.br), 16/07/2026
  2. Aposentadoria de servidores municipais entra em contagem regressiva: veja o que muda até o fim de 2026 — Correio, 24/03/2026
  3. Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 — Planalto, 09/09/2025
  4. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (art. 7º) — Planalto, 27/11/1998
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