A prestação de contas no MROSC, o marco regulatório das parcerias com organizações da sociedade civil (Lei 13.019/2014), segue no radar dos tribunais de contas. Artigo publicado em 6 de outubro de 2026 pelo Observatório da Nova Lei de Licitações reúne o que as cortes têm cobrado das OSCs e, por consequência, dos órgãos públicos que firmam e acompanham essas parcerias. A conclusão central: a troca do convênio pelo regime de parcerias não reduziu o dever de prestar contas.
O que os tribunais exigem
Segundo o artigo, o plano de trabalho deve trazer metas com quantidade, prazo e padrão de qualidade, e não descrições amplas. O artigo cita o Acórdão 1.770/2026-Plenário do TCU, de 1º de julho de 2026, em que o tribunal deu ciência ao Ministério do Esporte de que o modelo de prestação de contas por objeto da Lei 13.019 exige avaliação prévia e criteriosa dos orçamentos apresentados pelas entidades, com preços, quantitativos e especificações compatíveis com o objeto.
Outros pontos listados: os recursos devem ser depositados e geridos em conta bancária específica da parceria, como determina o art. 51 da lei. Toda movimentação deve ser feita por transferência eletrônica, com identificação do beneficiário final e crédito na conta do fornecedor ou prestador; pagamento em espécie só é admitido se o termo o autorizar, diante da impossibilidade física de transferência (art. 53). O órgão parceiro precisa monitorar a execução, conferir evidências e avaliar metas, sem repassar toda a carga de prova à OSC. A análise da prestação de contas requer decisão motivada.
O que mudou na regulamentação federal
O Decreto 11.948, de março de 2024, atualizou o Decreto 8.726/2016, que regulamenta a lei no âmbito federal. O texto determina que a administração federal adote procedimentos para orientar e facilitar as parcerias e estabeleça critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados. Também detalha, para a esfera federal, duas hipóteses que a própria Lei 13.019 já prevê para todos os entes: parcerias com recursos de emendas parlamentares sem chamamento público (art. 29 da lei), condicionadas no decreto à indicação de beneficiários e da ordem de prioridade pelo autor da emenda, e a dispensa de chamamento em serviços de educação, saúde e assistência social executados por OSCs previamente credenciadas (art. 30, VI, da lei). O decreto vale para a administração federal; estados, Distrito Federal e municípios têm regulamentos próprios, que não mudam automaticamente.
O que isso muda para o seu órgão
O recado para quem celebra parcerias é que a prestação de contas se prepara no começo, não no fim. Passos práticos, a partir das orientações do artigo:
- Antes de assinar: defina metas mensuráveis, confira a coerência do orçamento e guarde as fontes da pesquisa de preços.
- No plano de trabalho: liste as evidências que comprovarão cada etapa, como listas de presença, registros e relatórios.
- Na execução: use a conta específica, confira as notas fiscais na entrada e acompanhe as metas todo mês, formalizando por escrito qualquer ajuste.
- Na análise: motive a decisão e registre as diligências feitas.
- No fechamento: o art. 69 da Lei 13.019 prevê prestação de contas em até 90 dias do término da vigência (ou ao fim de cada exercício, se a parceria passar de um ano), prorrogáveis por até 30 dias mediante justificativa; confirme o prazo fixado no termo.
Municípios com decreto local desatualizado têm uma tarefa a mais: comparar o texto com as mudanças federais de 2024 e decidir o que adotar. Sem regulamento claro, cada parceria vira um caso isolado, e isso aumenta o risco de glosa e de questionamento.
Também vale lembrar que a análise da prestação de contas pelo órgão público é parte da gestão da parceria. Comissão de monitoramento treinada, planilha de acompanhamento e pasta digital por parceria reduzem retrabalho e dão segurança ao servidor que assina o parecer final.
Fontes: Observatório da Nova Lei de Licitações, TCU, Acórdão 1770/2026-Plenário, Lei 13.019/2014 e Decreto 11.948/2024 (Planalto).



