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Glossário da gestão pública

Pesquisa de preços

A pesquisa de preços é o levantamento de valores de mercado que a Administração faz para estimar o custo de uma contratação. A Lei nº 14.133/2021 (art. 23) lista os parâmetros aceitos e exige compatibilidade com os preços praticados.

Sem boa pesquisa de preços não há orçamento confiável, e sem orçamento confiável a licitação corre o risco de sobrepreço, de ficar deserta ou de contratar inexequível.

O que é pesquisa de preços

É a coleta e a análise de preços de bens, serviços ou obras semelhantes ao que se quer contratar, para chegar a um valor de referência. Esse valor alimenta o orçamento estimado, o critério de aceitabilidade de preços e a verificação de disponibilidade orçamentária. É uma das etapas que mais geram apontamentos dos órgãos de controle.

Parâmetros para bens e serviços em geral

O art. 23, § 1º, manda definir o valor estimado pelo melhor preço aferido por meio destes parâmetros, usados de forma combinada ou não:

  • composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item no painel de preços ou no banco de preços em saúde do PNCP;
  • contratações similares da Administração, em execução ou concluídas no período de 1 ano anterior à pesquisa, inclusive por registro de preços, com atualização;
  • dados de pesquisa em mídia especializada, tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, com data e hora de acesso;
  • pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores, com solicitação formal e justificativa da escolha, sem orçamentos com mais de 6 meses de antecedência da divulgação do edital;
  • pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Obras e serviços de engenharia

O § 2º determina parâmetros em ordem, com destaque para o Sicro (infraestrutura de transportes) e o Sinapi (demais obras), acrescidos de BDI e encargos sociais. Veja SINAPI e BDI.

Municípios, Estados e DF

Quando não houver recursos da União, o valor estimado pode ser definido por outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente (art. 23, § 3º).

Contratação direta

Se não for possível estimar pelos parâmetros anteriores, o contratado deve comprovar previamente que seus preços conferem com os de contratações semelhantes, por notas fiscais emitidas a outros contratantes no último ano ou outro meio idôneo (§ 4º). Veja justificativa de preço na contratação direta.

Como fazer na prática

  1. Defina com precisão o objeto, as quantidades e o local de entrega, que afetam o preço.
  2. Combine mais de uma fonte, priorizando as oficiais e as contratações públicas recentes.
  3. Registre cada consulta: fonte, data e hora, quantidade, local.
  4. Elimine valores inconsistentes, com justificativa, e calcule a mediana ou média.
  5. Documente a metodologia no processo e atualize o valor se a pesquisa envelhecer.
  6. Use o resultado para formar o orçamento estimado e o critério de aceitabilidade.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que pesquisa o preço de merenda escolar com três orçamentos de empresas locais. Se esses valores são muito mais altos que os praticados em contratações recentes de outros órgãos no PNCP, a pesquisa fica frágil. A combinação de fontes protege o preço de referência.

Diferença entre pesquisa de preços e orçamento estimado

A pesquisa é o procedimento de coleta e análise. O orçamento estimado é o resultado, ou seja, o valor de referência que consta do processo e orienta a licitação.

Boas práticas para uma pesquisa defensável

  • Priorize fontes públicas e contratações recentes de objeto semelhante, que são mais fáceis de comprovar.
  • Evite depender de uma única fonte, principalmente de um único fornecedor.
  • Registre critérios de exclusão de preços muito altos ou muito baixos.
  • Considere frete, garantia, prazo de pagamento e local de entrega, que alteram o preço.
  • Guarde prints, e-mails e documentos das cotações no processo.

Cotação com fornecedores: como fazer direito

Quando a pesquisa inclui cotações diretas, a solicitação deve ser formal, com a descrição completa do objeto, as quantidades e as condições de entrega, enviada a fornecedores do ramo. A justificativa da escolha dos fornecedores consultados evita a impressão de combinação de preços. Cotações com data antiga, sem identificação do fornecedor ou com especificação diferente do objeto são frágeis diante do controle.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, art. 23. O município deve conferir se há regulamento local que detalhe a metodologia.

Erros comuns

  • Usar só três orçamentos de fornecedores, sem justificar a escolha.
  • Pesquisar valores antigos ou sem atualização.
  • Ignorar quantidades e local de entrega, que afetam o preço.
  • Não registrar data e hora das consultas na internet.
  • Não descartar valores discrepantes com motivo registrado.

Perguntas frequentes sobre Pesquisa de preços

O que é pesquisa de preços em licitações?

É o levantamento de valores de mercado que a Administração faz para estimar o custo de uma contratação. A Lei nº 14.133/2021, no art. 23, lista os parâmetros aceitos e exige que o valor estimado seja compatível com os praticados pelo mercado.

Quantos orçamentos preciso para a pesquisa de preços?

A lei não manda cotar apenas três empresas. A pesquisa direta com fornecedores exige no mínimo 3 propostas, mas é só um dos parâmetros do art. 23, § 1º, que podem ser combinados, como painel de preços, contratações similares e mídia especializada.

Qual a validade de uma pesquisa de preços?

Nas cotações diretas, a lei não admite orçamentos com mais de 6 meses de antecedência da divulgação do edital (art. 23, § 1º, IV). Já as contratações similares devem ter sido executadas ou concluídas no período de 1 ano anterior à pesquisa.

Que parâmetros usar para obras?

Para obras e serviços de engenharia, o art. 23, § 2º, indica sistemas oficiais de custos, com destaque para o Sicro (infraestrutura de transportes) e o Sinapi (demais obras), acrescidos de BDI e encargos sociais. Sem recursos da União, o ente pode usar outros sistemas de custos.

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, art. 23 (Planalto)

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