O que são dispensa e inexigibilidade de chamamento
A regra do MROSC é selecionar a parceira por chamamento público. As exceções são limitadas, previstas em lei e precisam ser justificadas e publicadas. A dispensa ocorre quando a Administração poderia realizar o chamamento, mas a lei permite não fazê-lo diante de certas situações. A inexigibilidade ocorre quando a competição entre OSC é inviável.
Dispensa (art. 30)
A Administração poderá dispensar o chamamento:
- no caso de urgência decorrente de paralisação ou de iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
- nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
- quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
- no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Inexigibilidade (art. 31)
Considera-se inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, de qualquer natureza, que identifique expressamente a instituição que será a parceira, ou quando a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que, por lei, deva ser identificada expressamente como beneficiária, inclusive as subvenções do art. 12, § 3º, I, da Lei nº 4.320/1964, observado o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Emendas parlamentares
Os termos de colaboração ou de fomento com recursos de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais são celebrados sem chamamento público (art. 29). Trata-se de regra própria, diferente das hipóteses dos arts. 30 e 31, mas a OSC deve cumprir os requisitos de habilitação. Veja emenda parlamentar.
Cuidados indispensáveis
- Justificativa formal. Registre o enquadramento exato no art. 30 ou 31, com os documentos que o sustentam.
- Publicação. A justificativa deve ser publicada em meio oficial e no sítio eletrônico, para controle social.
- Requisitos da OSC. A habilitação continua obrigatória; dispensa de chamamento não é dispensa de requisitos.
- Plano de trabalho. Aprovado antes da assinatura. Veja plano de trabalho das parcerias.
- Prazo compatível. Na dispensa por paralisação, respeite o limite de 180 dias.
- Monitoramento. A parceria é acompanhada e prestada contas como qualquer outra.
Exemplo ilustrativo: um município de pequeno porte tem uma entidade que, há anos, executa o atendimento de uma política de assistência social e, de repente, a execução está prestes a ser interrompida por problemas contratuais. Para evitar a paralisação de um serviço de relevante interesse público, a Administração pode usar a dispensa por urgência, por prazo de até 180 dias, enquanto prepara o chamamento regular. A justificativa é publicada e o plano de trabalho é aprovado.
Diferença entre dispensa e inexigibilidade
Na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza afastá-la por razões de urgência, segurança ou política setorial. Na inexigibilidade, a competição é impossível: só uma entidade pode cumprir o objeto ou a lei identifica a beneficiária. O raciocínio é parecido com o da lei de licitações. Veja diferença entre dispensa e inexigibilidade.
Base legal
Lei nº 13.019/2014, arts. 29 a 32, na redação da Lei nº 13.204/2015. Veja também termo de colaboração e termo de fomento.
Como o controle externo costuma analisar
Tribunais de contas e Ministério Público tendem a examinar três pontos nas parcerias sem chamamento: se a hipótese legal realmente se aplica, se a justificativa foi publicada e se a Administração testou o mercado antes de alegar singularidade. Para a inexigibilidade, documentos que mostrem a singularidade do objeto ou a identificação legal da entidade são essenciais. Para a dispensa por urgência, a prova é a iminência da paralisação e o planejamento já em curso do chamamento regular.
Credenciamento de OSC na saúde, educação e assistência social
A dispensa do inciso IV do art. 30 pressupõe credenciamento prévio pelo órgão gestor da política. Isso exige regras públicas de credenciamento, critérios objetivos, acesso de todas as entidades interessadas e acompanhamento. Se o município pretende usar essa hipótese de forma recorrente, deve regulamentar o credenciamento antes, para que a dispensa não seja vista como escolha arbitrária.
Registro no processo
Monte o processo da parceria sem chamamento com uma sequência lógica: pedido da área técnica, justificativa com a hipótese legal, documentos que a comprovam, verificação da habilitação da OSC, parecer do órgão técnico, parecer jurídico, aprovação do plano de trabalho, ato de dispensa ou de inexigibilidade, publicação e assinatura. Um processo bem montado é a melhor defesa da Administração em eventual questionamento e facilita a prestação de contas.
Erros comuns
- Usar a urgência para suprir falta de planejamento.
- Alegar inexigibilidade sem demonstrar a inviabilidade de competição.
- Não publicar a justificativa.
- Considerar que a dispensa do chamamento dispensa a habilitação da OSC.
- Renovar sucessivas dispensas para a mesma entidade, desvirtuando a exceção.



